TJCE - 3000654-41.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO AZIN ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157628
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157628
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000654-41.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO ALVES DA SILVA e outros RECORRIDO: CRISTIANO FEITOSA MENDES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000654-41.2022.8.06.0221 RECORRENTE: PAULO ALVES DA SILVA E MARIA GORET SOUZA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: AMARILIO CAVALCANTE JUNIOR ORIGEM: 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS/DEVEDORES ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por PAULO ALVES DA SILVA E MARIA GORET SOUZA DOS SANTOS ALVES em desfavor de AMARILIO CAVALCANTE JUNIOR em face de sentença já em sede de execução/cumprimento de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL, sob o nº 3000654-41.2022.8.06.0221.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o cerne da lide refere-se à verificação da legalidade ou não da determinação judicial que, em sede de sentença em cumprimento de sentença, suspendeu a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos recorrentes até o adimplemento da dívida relativa aos atrasos nas prestações do aluguel dos mesmos.
Verifica-se que a ação principal se originou em 2022, sendo cobrado pelo autor o pagamento de parcelas vencidas pelos promovidos a título de aluguel.
A sentença foi de procedência do pedido (ID: 8352113) e em razão do descumprimento da mesma, o autor ingressou com o pedido de cumprimento de sentença (ID: 8352117), tendo obtido sentença favorável (ID: 8352184) que determinou "(…) a suspensão da(s) CNH(s) com a devida inclusão da restrição junto ao sistema eletrônico cabível, até o cumprimento integral do débito. ".
Os executados ingressaram com o presente recurso com a finalidade de suspender tal medida alegando ser a mesma desproporcional e abusiva.
Ocorre que, de acordo com o que se extrai dos autos, desde 2018 o autor vem tentando pleitear o pagamento dos valores devidos a título de aluguel por parte dos recorrentes.
Vê-se ainda que todas as medidas tomadas pelo Juízo de origem, quais sejam, buscas no Sisbajud, Renajud, além de expedição de mandado de penhora por Oficial de Justiça, foram todas infrutíferas, e os executados continuam em mora.
Portanto, verifica-se que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, restando cabíveis as medidas excepcionais tomadas pelo juízo de origem, senão vejamos a jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4.
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUEL RESIDENCIAL).
BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
DETERMINADA PENHORA SOBRE CONTA-SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV e §2º DO CPC.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
NO CASO, OS DEVEDORES DESCUMPRIRAM ATÉ MESMO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
PORÉM, NECESSÁRIA REDUÇÃO DE 30% PARA 15% A FIM DE RESGUARDAR-LHES A SUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE OUTROS VALORES SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NESSE SENTIDO.
SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMORIAL DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO.
VALORES IMPUGNADOS GENERICAMENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIRMADA.
SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS.
PERMISSÃO DO ART. 139, INCISO IV DO CPC.
MEDIDA PRESERVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PORÉM, PRAZO DE UM ANO ORA ESTABELECIDO PARA EVITAR SANÇÃO PERPÉTUA (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B, CF).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011830220188060221, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Sendo assim, entendo pela legalidade da medida tomada pelo Juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE IMPROVIMENTO.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/09/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157628
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30/08/2024 12:27
Conhecido o recurso de PAULO ALVES DA SILVA - CPF: *40.***.*60-44 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817840
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000654-41.2022.8.06.0221 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817840
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09/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817840
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09/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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