TJCE - 3003138-60.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:26
Juntada de Petição de Memoriais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150845119
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150845119
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16/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150845119
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16/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:00
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140970630
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140970630
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20/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140970630
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20/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:11
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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18/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89689172
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Anulação de Multa cumulada com pedido de danos morais ajuizada por Márcio Siceleg Landim Pinheiro e Raimunda Aparecida Landim em desfavor do Município de Sobral, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi autuada no dia 28/02/2023, às 06h49min, na Av.
Senador Fernandes Távora, no município de Sobral-CE, por infração de trânsito em decorrência de ter sido a segunda requerente flagrada conduzindo motocicleta e ciclomotor transportando passageiro s/ capacete, no endereço supracitado. Em sede de liminar pugnou pela anulação imediata do auto de infração.
Requer o julgamento totalmente procedente, declarando-se nula a multa referente a infração ocorrida na Av.
Senador Fernandes Távora, defronte ao Colégio Carlos Jereissat, 1559B, no município de Sobral-CE, bem ainda, a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais. Decisão inicial indeferiu e postergou a apreciação da liminar (ID nº 80201510). O Município de Sobral apresentou contestação (ID nº 84233337) alegando a legalidade das cobranças e a obediência as regras do CONTRAN.
Aduz que a parte autora não realizou qualquer procedimento administrativo junto ao DETRAN para buscar o reconhecimento da clonagem de placa alegada.
Pugna pela improcedência da ação. Réplica (ID nº 84689483), na qual a parte autora alega a intempestividade da contestação. É o relato.
Fundamento e Decido. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade da contestação, entendo que não merece prosperar.
Isto porque o município demandado apresentou sua contestação no dia 12/04/2024, último dia do prazo para contestar, conforme se pode consultar na aba "expedientes" do processo.
Desse modo, indefiro o pedido de declaração da revelia formulado pelo autor. Não havendo outras questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Para o deslinde da demanda, necessária a comprovação dos seguintes fatos: a) a legalidade/ilegalidade da infração; b) a ocorrência de clonagem da placa da motocicleta da autora. As referidas provas podem ser produzidas por prova pericial e documental, sendo esta última mediante a juntada de cópia do procedimento administrativo decorrente das defesas de autuações protocoladas junto ao demandado, caso ainda não repousem nos autos. Saliento que cabe à parte autora (art. 373, I, do CPC) comprovar os atos constitutivos do seu direito, cabendo ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma específica sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide conforme a regra geral da distribuição do ônus probatório do art. 373 do CPC (art. 450 do CPC). INTIME-SE, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo decorrente da defesa de autuações protocolada sob o nº SA003177/2022, especialmente a decisão que fundamentou a rejeição ao recurso. Ressalte-se que a parte deve demonstrar a utilidade da prova ou, no mínimo, seu caráter não protelatório, conforme extrai-se da interpretação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89689172
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07/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89689172
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07/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 18:19
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 20:38
Conclusos para decisão
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07/08/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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