TJCE - 3000319-49.2017.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134295967
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134295965
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134295967
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134295965
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134295967
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134295965
-
31/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134295967
-
31/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134295965
-
29/01/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105261830
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105261830
-
24/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105261830
-
23/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102132066
-
30/08/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102132066
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000319-49.2017.8.06.0010 AUTOR: VANDERLAN NOGUEIRA DE ASSIS REU: MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 102127813, que as partes chegaram, na audiência de conciliação, a uma composição e requereram sua homologação.
O acordo foi realizado nos seguintes termos: "A executada compromete-se a pagar ao exequente o valor de R$ 12.655,02 (doze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos) em 13 (treze) prestações, sendo 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a última no valor de R$ 655,02 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), com vencimento no dia 26 (vinte e seis) de cada mês, ficando a primeira prestação o dia 26/09/2024 e as demais para os meses subsequentes.
O respectivo valor será transferido para a Conta-Corrente nº 415.315-4, Ag: 5110-1, Banco do Brasil, Titular: VANDERLAN NOGUEIRA DE ASSIS.
Com relação ao valor bloqueado, via SISBAJUD, as partes acordaram com o desbloqueio do respectivo valor, sem que seja realizada qualquer transferência para o exequente.
No tocante ao RENAJUD, as partes acordaram com a retirada da restrição de CIRCULAÇÃO, permanecendo a restrição de TRANSFERÊNCIA.
Em caso de descumprimento da presente avença, a execução deverá ser devidamente corrigida de janeiro/2018 a agosto/2024, antecipando-se as parcelas vincendas para fins de execução.
Cumprido o acordo nada mais as partes poderão pleitear uma contra a outra em relação ao objeto da presente demanda.
Diante do exposto, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito para homologação." Primeiramente, coaduno com o entendimento de que é possível haver a homologação de acordo pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se).
Portanto, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Ademais, não haverá expedição de alvará, tendo em vista que o pagamento será realizado através de transferência bancária na conta de titularidade da parte autora.
Cancele-se o bloqueio realizado na conta da parte executada, ID. 83865520, devendo ser liberado referido valor, conforme acordado pelas partes.
Retire-se a restrição de circulação dos veículos bloqueados, via Renajud, devendo permanecer a restrição de transferência até cumprimento do acordo, conforme acordado entre as partes (IDs. 89472758/89472759).
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/08/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102132066
-
29/08/2024 20:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:24
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96299025
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96298174
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96138492
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96299025
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96298174
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000319-49.2017.8.06.0010 AUTOR: VANDERLAN NOGUEIRA DE ASSIS REU: MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: VANDERLAN NOGUEIRA DE ASSIS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/08/2024 14:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 96298168.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96298174
-
14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96299025
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000319-49.2017.8.06.0010 AUTOR: VANDERLAN NOGUEIRA DE ASSIS REU: MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA DESPACHO R.
H.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos à execução (ID. 96110048), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo ou não manifestação voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96138492
-
13/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96138492
-
12/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2024 23:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 23:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79495814
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79495813
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79495814
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79495813
-
09/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79495814
-
09/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79495813
-
31/01/2024 16:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:26
Processo Reativado
-
04/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2020 17:06
Juntada de Petição de recurso
-
13/10/2019 13:20
Decorrido prazo de MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA em 01/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:20
Decorrido prazo de VANDERLAN NOGUEIRA DE ASSIS em 01/03/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2019 13:38
Transitado em julgado em 02/03/2019
-
03/04/2019 13:38
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 17:11
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2019 15:43
Conclusos para julgamento
-
23/01/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/12/2018 10:33
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2018 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/12/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2018 16:13
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2018 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2018 15:24
Conclusos para julgamento
-
12/07/2018 15:23
Audiência conciliação não-realizada para 12/07/2018 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2018 12:44
Audiência conciliação designada para 12/07/2018 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2018 12:41
Audiência conciliação não-realizada para 18/06/2018 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 16:57
Audiência conciliação designada para 18/06/2018 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 16:52
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2018 14:39
Conclusos para julgamento
-
31/01/2018 14:01
Audiência conciliação não-realizada para 31/01/2018 09:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
09/01/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2017 15:47
Audiência conciliação designada para 31/01/2018 09:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/12/2017 15:44
Audiência conciliação não-realizada para 07/12/2017 11:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
07/12/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2017 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/10/2017 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2017 16:17
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 11:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/10/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 08:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2017 09:36
Audiência conciliação não-realizada para 10/05/2017 08:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/04/2017 17:53
Expedição de Citação.
-
10/04/2017 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 14:49
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 08:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/04/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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