TJCE - 3001304-20.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:39
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:57
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 137983347
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137983347
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12/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001304-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAUL AMARAL JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: FAST SHOP S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RAUL AMARAL JÚNIOR manejou, tempestivamente, os presentes Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada por este juízo no ID n. 131760132, pretendendo, em suma, a modificação daquele decisum, porquanto, segundo alegou, ocorreu omissão e contradição no julgado, uma vez que não houve manifestação sobre seu pedido expresso de substituição do televisor defeituoso por um igual ou similar, previsto na garantia estendida contratada junto à embargada Fast Shop S.A. Destacou que o juízo determinou apenas o pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem analisar a possibilidade de troca do produto, o que configura omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC.
Além disso, argumentou que a sentença fundamentou-se no artigo 47 e no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que garantem a interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vedam cláusulas abusivas.
No entanto, a decisão foi contraditória, pois não aplicou corretamente o artigo 18, §1º, do CDC, que prevê a escolha do consumidor entre: 1-Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2-Restituição imediata do valor pago; 3-Abatimento proporcional do preço.
Destacou que a embargada não ofereceu a opção de substituição do produto, limitando-se a impor uma indenização inferior ao valor pago pelo televisor, o que viola o princípio da equidade e a liberdade de escolha do consumidor.
Alegou ainda que a Fast Shop e a seguradora Zurich limitaram a indenização a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior ao valor pago pelo consumidor (R$ 12.389,08), o que gera desvantagem excessiva e desequilíbrio contratual, contrariando o artigo 51, IV, do CDC.
Além disso, a política da seguradora estabelece que: 1-Se o defeito for reparável, o produto deve ser consertado; 2- Se o defeito for irreparável, a indenização será feita por meio da substituição do bem por outro idêntico; 3-Se não houver disponibilidade do produto, o consumidor poderá optar entre: Receber o valor atualizado do bem; Substituí-lo por um modelo similar.
No entanto, a Fast Shop não comprovou a impossibilidade da substituição, e o Embargante demonstrou que há modelos similares disponíveis no site da própria empresa, reforçando a abusividade da negativa de troca.
Salientou ainda que o artigo 18, §1º, do CDC assegura ao consumidor a escolha da forma de compensação no caso de vício insanável do produto.
Dessa forma, a empresa não pode impor unilateralmente o pagamento de indenização em valor reduzido, violando os direitos do Embargante.
Além disso, a cláusula contratual que impõe um Limite Máximo de Indenização (LMI) inferior ao valor do produto adquirido é considerada abusiva, conforme o artigo 47 do CDC, devendo ser interpretada sempre em favor do consumidor.
Diante da omissão e contradição requereu o reconhecimento da omissão e inclusão na fundamentação da sentença a análise do pedido de substituição do produto. A correção da contradição determinando que a escolha da forma de compensação seja do consumidor, conforme art. 18, §1º, do CDC. Além disso, requereu a reforma da sentença para condenar a embargada à substituição do produto por outro da mesma espécie ou modelo similar, conforme previsão contratual e legal.
Em sua manifestação (ID n. 136246847), a Fast Shop sustentou que os embargos têm como propósito a modificação do julgado.
No entanto, apesar da argumentação apresentada, verifica-se que a sentença não apresenta a omissão alegada, uma vez que o Embargante não demonstrou de forma concreta a existência de qualquer vício, utilizando-se de meio recursal inadequado para tentar rediscutir a matéria já decidida.
Além disso, destacou que as alegações trazidas nos embargos não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam tal recurso, evidenciando que a real intenção do Embargante é a revisão da sentença por meio de instrumento processual inadequado, cujo escopo é limitado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, conforme rol taxativo previsto no art. 1.022 do CPC.
Diante disso, requereu a rejeição dos embargos declaratórios por ausência de fundamento legal que justifique sua admissibilidade.
Breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
A contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também não ocorreu no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos apresentados pelas partes.
No caso concreto, não há nenhuma omissão ou contradição na sentença embargada, pois este juízo analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
O simples fato de o Embargante discordar da decisão não configura hipótese de cabimento dos embargos, sendo inviável a sua utilização como meio de rediscussão do mérito. 1.
Da Ausência de Omissão O Embargante alega que a sentença não analisou seu pedido expresso de substituição do televisor defeituoso por outro igual ou similar.
No entanto, a sentença examinou detidamente as disposições contratuais e concluiu que o Limite Máximo de Indenização (LMI) estava claramente previsto na garantia estendida e foi devidamente informado ao consumidor no momento da contratação.
O contrato não assegura ao consumidor a troca do produto em qualquer circunstância, mas sim prevê expressamente um teto indenizatório. O pedido do Embargante não pode ser acolhido, pois contraria as condições previamente acordadas no contrato de garantia estendida.
Nesse ponto, destaca-se o documento apresentando pelo Embargante no ID n. 90395320, página: 6, denominado "manual do segurado garantia estendida", cujas formas de indenização foram definidas como: CONSERTO Em caso de sinistro coberto que cause a perda parcial ou total do bem segurado, a Seguradora autorizará o conserto do mesmo, de forma a possibilitar que volte a funcionar normalmente no estado em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, respeitando o Limite Máximo de Indenização contratado.
REPOSIÇÃO No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao Segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico.
DEVOLUÇÃO DO VALOR Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao Segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal, ou de reposição por um bem de características similares, respeitando o Limite Máximo de Indenização estabelecido no Bilhete. (grifei) Além disso, o documento acostado pelo próprio Embargante no ID n. 90395322, denominado Bilhete de Seguro de Garantia Estentida Original, consta expressamente o Limite Máximo de Indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, se o produto não puder ser reparado e não houver um bem idêntico disponível, o segurado terá a opção de receber o valor que consta na nota fiscal ou optar por um produto de características similares. No entanto, essa devolução deverá respeitar o Limite Máximo de Indenização previsto no contrato.
Ademais, ao analisar a nota fiscal anexada no ID n. 90395323, observa-se que o televisor adquirido pelo Embargante no ano de 2022, corresponde ao modelo TV 8K QLED 65P SMARTB, SGQN65Q800PTAB.
Por outro lado, o aparelho indicado no ID n. 133654535, página 6, como disponível no site da Ré pelo valor de R$ 13.799,00 (treze mil setecentos e noventa e nove reais), trata-se de um modelo distinto, com inovações tecnológicas superiores à televisão originalmente adquirida.
Dessa forma, não se tratam de produtos idênticos, inviabilizando a equiparação direta entre ambos.
Assim, não há omissão na sentença, pois a questão foi apreciada, e a solução adotada encontra respaldo no contrato pactuado. 2.
Da Inexistência de Contradição O Embargante sustenta que a sentença contradisse a aplicação do art. 18, §1º, do CDC, ao não permitir a substituição do produto.
No entanto, não há contradição, pois O dispositivo do CDC citado pelo Embargante é aplicável à responsabilidade direta do fornecedor em caso de vício do produto, o que não se confunde com a garantia contratual facultativa ofertada pela seguradora.
A sentença reconheceu a validade da cláusula que estipulava o valor máximo da indenização, conforme previsto contratualmente, não cabendo ao Judiciário alterar os termos da relação contratual validamente pactuada.
O art. 51, IV, do CDC, mencionado pelo Embargante, não se aplica ao caso, pois não há cláusula abusiva que imponha desvantagem excessiva ao consumidor, já que a limitação da indenização foi previamente informada e aceita.
Portanto, a sentença foi coerente com os dispositivos legais aplicáveis e não apresenta nenhuma contradição, sendo inadequada a via eleita dos Embargos como meio recursal para alteração do julgado, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada. Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137983347
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11/03/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 135025200
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135025200
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06/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135025200
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06/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:30
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:30
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131760132
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131760132
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001304-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAUL AMARAL JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: FAST SHOP S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAUL AMARAL JÚNIOR em desfavor de FAST SHOP S.A, na qual o autor narra que, em 13 de março de 2022, adquiriu uma TV "8K QLED 65 Polegadas SMARTV" da marca Samsung por R$ 12.389,08 (doze mil trezentos e oitenta e nove reais e oito centavos) na loja Fast Shop, com uma garantia estendida oferecida pela seguradora Zurich, válida de 13/03/2023 a 13/03/2026.
Em junho de 2024, o televisor apresentou problemas de imagem e deixou de funcionar completamente.
Após acionar a assistência técnica da Fast Shop, o Autor foi informado, em 27/06/2024, que a placa principal da televisão seria substituída, com previsão de entrega da peça até 12/07/2024. Em 10/07/2024, a seguradora optou por não realizar a troca do componente, propondo, em vez disso, a substituição do produto ou o reembolso do valor pago. Entretanto, a seguradora aprovou apenas uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desconsiderando o valor atualizado do televisor.
Ao consultar o gerente da loja, o Autor foi informado de que o mesmo modelo de TV custava aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à época, mas a seguradora vinculou a indenização ao "Limite Máximo" estipulado no contrato.
Diante do exposto, o Autor pleiteia o cumprimento integral da garantia estendida, com a troca do bem adquirido, além da condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré argui falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência pela necessidade de perícia.
Além disso, argumenta que o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC para reclamação de vícios aparentes ou ocultos expirou, considerando que o produto foi adquirido em março de 2022 e a ação foi ajuizada apenas em 2024.
No Mérito, a Ré afirma que o produto foi entregue ao Autor em perfeito estado, conforme comprovado por recibo assinado no ato da entrega. Ressalta ainda que a análise de vícios e a prestação de serviços relacionados à garantia são de responsabilidade exclusiva da Samsung e da Zurich, não podendo ser responsabilizada por falhas dessas partes. Por fim, salienta que os fatos narrados pelo Autor, no máximo, configuram meros aborrecimentos e não justificam a indenização por danos morais. Diante do exposto, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na ausência de interesse de agir e na ilegitimidade passiva.
Alternativamente, caso as preliminares sejam superadas, requer a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 27950604.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PREJUDICIAL DE MÉRITO Inicialmente, convém decidir sobre a prejudicial de mérito arguida na contestação.
Quanto à alegação de decadência, entendo que deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial começa a fluir a partir do momento em que o vício é constatado.
No caso em análise, a constatação do vício e a reclamação ocorreram em 27/06/2024, enquanto a ação foi ajuizada em 06/08/2024, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias.
Portanto, não há que se falar em decadência.
PRELIMINARES No que concerne a falta de interesse de agir, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a Ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do Demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, após análise detalhada, entendo por indeferir tal preliminar, uma vez que a Ré não se limita a ser uma intermediária neutra na relação de consumo.
Além de realizar a venda da televisão, participou ativamente da oferta e comercialização da garantia estendida, obtendo lucro dessa operação (ID n. 90395322), integrando-se à cadeia de fornecimento. Deve-se considerar também que no manual do segurado constou o nome da Ré, o que evidencia uma atuação conjunta entre a loja e a seguradora (ID n. 90395320). Nesse ponto, o CDC prevê responsabilidade solidária entre todos os fornecedores envolvidos na relação de consumo. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - SEGURO CELULAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 1.
Pretensão da autora deduzida para recebimento de seguro de aparelho celular, aderido no ato de aquisição do respectivo bem, o qual foi subtraído sob grave ameaça. 2.
Julgada improcedente a ação, fundada em ausência de responsabilidade solidária da parte ré, em relação ao seguro do aparelho, recorre a autora pedindo a inclusão da corré CARDIF no polo passivo da ação, bem como a responsabilidade solidária da parte ré. 3.
Seguro de aparelho celular contratado quando de sua aquisição - Legitimidade passiva da empresa vendedora do bem - Vendedora que intermediou a contratação do seguro, integrando a cadeia de fornecimento do serviço ou produto - Nome da loja que também constou no contrato acessório, fazendo entender ao consumidor, que estava adquirindo produto vinculado à vendedora. 4.
Seguradora que embora participe da cadeia de fornecedores, não integrou o polo passivo da ação, por liberalidade da autora, tornando preclusa a inclusão nesta fase processual - Ausência de litisconsórcio passivo necessário. 5.
Fabricante que não deve responder por questões relacionadas à subtração do celular, considerando-se que não participou da venda do seguro - Responsabilidade limitada à parte técnica do aparelho. 6.
Dano moral inexistente.
Mero descumprimento contratual 7.
Recurso Provido em Parte - Sentença modificada (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000895-37.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/05/2024).
Assim, não há como dissociar a participação direta da Ré nos eventos que culminaram no presente litígio.
No que se refere à preliminar de incompetência do juízo em razão da alegada necessidade de perícia técnica, conclui-se, após análise dos autos, que tal prova não se faz indispensável para o deslinde da controvérsia.
Os elementos probatórios já constantes nos autos, como a nota fiscal, o contrato de garantia estendida e as trocas de mensagens, são suficientes para a completa compreensão e análise dos fatos apresentados, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
Quanto ao pedido formulado em audiência para aplicação dos efeitos da revelia, sob a alegação de ausência de carta de preposição, entendo pelo seu indeferimento.
Na oportunidade, foi concedido prazo para que a parte promovida apresentasse a referida carta, e tal determinação foi cumprida tempestivamente, conforme documento anexado (ID n. 106316275).
Além disso, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia ocorre quando a parte ré não comparece à audiência de conciliação ou instrução, situação que não se verifica no caso, pois a preposta esteve presente ao ato.
Portanto, a ausência inicial da carta de preposição, devidamente regularizada dentro do prazo estipulado, não caracteriza hipótese de revelia.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços/produtos da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise detalhada dos autos, restou incontroversa a aquisição da televisão, a contratação da garantia estendida, o vício no aparelho e a aprovação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Autor declara que, inicialmente, foi autorizada a troca do aparelho, mas, em razão do valor atualizado estar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal substituição tornou-se inviável, sendo posteriormente ofertada uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a qual ele não concorda.
Nesse ponto, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços ofertados.
No caso em análise, o contrato de garantia estendida previa expressamente um Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que foi devidamente informado ao Autor no momento da contratação, conforme bilhete de seguro acostado aos autos pelo Promovente no ID n. 90395322. Tal condição, sendo explícita, não caracteriza violação do direito à informação.
Além disso, o art. 422 do Código Civil dispõe sobre o cumprimento dos contratos conforme a boa-fé e os termos acordados entre as partes.
A seguradora, ao oferecer a indenização no valor máximo estipulado no contrato, atuou dentro dos limites contratuais, não sendo possível exigir um montante superior ao LMI previamente acordado.
Ademais, embora o art. 51, IV, do CDC preveja a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, tal dispositivo deve ser aplicado apenas quando não há clareza nas condições contratuais.
No caso, o LMI foi claramente estipulado no contrato de garantia estendida e aceito pelo consumidor no ato da contratação, o que descaracteriza qualquer abusividade.
O art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor em casos de dúvida ou obscuridade.
Contudo, quando os termos contratuais são claros e expressos, como no presente caso, deve-se respeitar a literalidade do contrato.
Outrossim, a fixação de um LMI em contratos de garantia estendida é prática regular no mercado de seguros e atende ao princípio da previsibilidade contratual.
A seguradora, ao estabelecer esse limite, atua conforme os parâmetros regulatórios aplicáveis, sendo sua responsabilidade restrita ao valor definido contratualmente.
Diante do exposto, considerando que o Limite Máximo de Indenização foi claramente estipulado e informado no contrato de garantia estendida, e que a seguradora agiu dentro dos limites contratuais ao oferecer a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há fundamento legal para exigir valor superior ao estipulado.
A discordância do Autor, embora compreensível, não encontra respaldo, portanto, aplicável ao presente caso o artigo 14, §3º, I do CDC.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia o demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha da Ré que justifique as indenizações perseguidas.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) Determinar o cumprimento da garantia estendida consistente no pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; b) Improcedente o pedido de danos morais.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131760132
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10/01/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127950604
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02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127950604
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02/12/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024. Documento: 104722234
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104722234
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13/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/10/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 12 de setembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104722234
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12/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:27
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001304-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte Autora, foi intimado para juntar comprovante de endereço atualizado e o mesmo apresentou comprovante desatualizado (JULHO 2023), procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114812
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14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96114812
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14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024. Documento: 90429170
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08/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001304-20.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a ,NTIMAÇÃO da Demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos documento de identificação e comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90429170
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07/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90429170
-
07/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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