TJCE - 3000600-04.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:25
Juntada de despacho
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09/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 99261109
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99261109
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000600-04.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
22/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261109
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22/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90374091
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000600-04.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: VERÔNICA DIAS DA SILVA NOBRE PROMOVIDOS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A; GRUPO CASAS BAHIA S.A; ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n º 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
As preliminares alegadas de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível e ausência de pressupostos processuais, se confundem com o mérito da lide, de modo que com ele devem ser analisado.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às armações do autor, razão pela qual todas as armações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
A autora alega, em resumo, que em 20/07/2023 adquiriu um aparelho notebook, marca ASSUS X509JA-BR423T, pelo valor de R$ 2.369,65, tendo sido incluído serviço de garantia estendida da corré Zurich, a qual não solicitou, contudo, quando ajuizou reclamação junto ao Decon a ré Casas Bahia devolveu o valor na forma simples de R$ 593,00, e não em dobro.
Alega, ainda, que em outubro de 2023 o produto apresentou defeito, e em 15/11/2023, fez contato com a segunda ré, Casas Bahia, comunicando o ocorrido, tendo sido orientada a contatar a fabricante/ré, porém, a empresa não possui assistência técnica no País.
Por tais motivos, requer a restituição do valor pago pelo produto, além do valor do seguro pago indevidamente e a compensação por danos morais.
No caso em tela, a autora não fez prova mínima de que o produto sequer apresentasse defeito ou vício.
A autora não apresentou qualquer laudo técnico ou mídia que pudesse esclarecer e atestar o suposto defeito ou vício apresentado no produto.
Ao consumidor incumbe o dever de encaminhar o produto à assistência técnica, para que o fornecedor tenha a possibilidade de sanar o defeito ou vício, no prazo de 30 dias.
O artigo 18 do CDC impõe a troca quando o produto estiver eivado de defeito ou vício, após permitir que o fornecedor o analise pelo prazo de 30 dias.
Apesar de a autora afirmar não ter levado o produto à assistência técnica por não ter a fabricante/ré suporte técnico no País, nenhuma prova há nesse sentido.
Contudo, a autora se contradiz aqui, porque, na reclamação apresentada perante o Decon, apresenta outra versão.
Diz que, ao acionar a fabricante tomou conhecimento que a assistência se daria via remota, não continuou com o atendimento por não ser possível realizar o conserto à distância.
Em defesa, afirma a fabricante/ré, que jamais se recusou a prestar o auxílio e suporte técnico quanto às questões apontadas; que o acesso ao suporte técnico da fabricante é amplamente divulgado na internet (https://www.asus.com/br/support/ https://www.asus.com/br/support/contact/troubleshooting), ou seja, à reclamada sequer foi oportunizado o direito de averiguar quanto ao suposto defeito ou vício no produto.
No caso em tela, não logrou a autora fazer prova mínima de suas alegações.
A autora não logrou adotar a providência, pois não disponibilizou o produto para reparo na assistência técnica quando o suposto defeito ou vício teria impossibilitado o uso do bem.
Assim, dos elementos probatórios trazidos aos autos, não se pode alcançar convicção suficiente de que as promovidas tenham cometido ato ilícito.
Desse modo, não há que se falar em responsabilidade das promovidas por eventual defeito ou vício no produto, a ensejar a pretendida indenização de danos materiais e morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90374091
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07/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90374091
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07/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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