TJCE - 0140158-36.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 142630912
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142630912
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26/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142630912
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11/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 14:42
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126894160
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28/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0140158-36.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO : TATIANA UCHOA PASSOS POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por TATIANA UCHÔA PASSOS, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 41865878).
Documentação acostada (Id 41865879 a 41865905).
Petitório da autora (Id 41865673, com documentos de Id 41865875 a 41865672).
Emenda à inicial (Id 41865667, com documentos de Id 41865668 a 41865670).
Petitórios da autora (Id 41862547; e Id 41865663).
Aditamento à inicial (Id 41865661).
Contestação da FUNECE (Id 41862572, com documentos de Id 41862571 a 41862574), objeto de réplica no Id 41862553 a 41862555, acompanhada dos documentos de Id 41862559 a 41862550.
Decisum indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (Id 41865658).
Petitórios da autora (Id 41865638, com documentos de Id 41865639 a 41865637; Id 53964124, com documento de Id 53965875; Id 68706024, com documento de Id 68707375; e Id 70724962).
Petitórios da FUNECE (Id 72487209; e Id 72534565, com documentos de Id 72534570).
Ofício nº 12688/2023-TJCENEXE, dando conta de Ementa/Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622493-79.2020.8.06.0000, interposto pela autora, sob relatoria do Desembargador Teodoro Silva Santos, no sentido de conhecer e acolher os embargos declaratórios como fim de suprir a omissão apontada, para determinar que a nomeação e posse da candidata como professora efetiva da instituição fosse realizada de forma imediata (Id 77376370 a 77376370).
Petitório da autora (Id 96393383, com documento de Id 96393386).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 112497994). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, quanto a preliminar de conexão em relação ao Mandado de Segurança nº 0185306-70.2018.8.06.0001, com trâmite verificado junto a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos serem reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (Art. 55, caput e §1º, do CPC).
Desta feita, tendo em conta o feito paradigma ter sido sentenciado aos 22.9.2021, operando-se o trânsito em julgado em 20.5.2022, e já constando como arquivado definitivamente desde 6.7.2022, não há que se falar em conexão, motivo pelo qual a rejeito.
Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nomeação da autora para o cargo de Professor Efetivo da FUNECE, na sua área ou áreas afins.
Narra a exordial, que TATIANA UCHÔA PASSOS participou do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do Cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE), regulado pelo Edital nº 8/2015-FUNECE, no qual concorreu para vaga no setor Nutrição Básica do Curso de Nutrição do Centro de Ciências da Saúde (CCS), logrando classificação na 2ª posição, sendo o resultado do certame homologado aos 20.10.2015, e sua validade prorrogada por mais dois anos em 13.11.2017, com ressalte para o chamamento da primeira colocada em dezembro de 2015.
Ademais, que a FUNECE promoveu concursos públicos para contratação de temporários durante a validade do certame objeto da presente, conforme Edital nº 40/2015, Edital nº 04/2017, e Edital nº 27/2017, contando atualmente com onze professores substitutos no Curso de Nutrição, com destaque para os professores Abelardo Barbosa Moreira Lima Neto e Isadora Nogueira de Vasconcelos, ambos vinculados ao Edital nº 40/2015, que ocupam vaga no setor Nutrição Básica, preterindo o direito da autora de ser nomeada como professora da FUNECE.
Ab initio, a hipótese dos autos trata-se de situação peculiar, na medida em que Tatiana Uchôa Passos restou classificada na 2ª posição, enquadrada no cadastro de reserva do certame, portanto, a lhe conferir mera expectativa de nomeação.
De outro lado, o STF proferiu decisão em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, passando a conferir ao candidato aprovado em concurso público, fora das vagas previstas em edital, uma expectativa de direito, que somente será vertida em direito subjetivo à nomeação acaso demonstrado o surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso para o cargo pretenso, associado a preterição arbitrária e imotivada da administração pública, cuja ementa colaciona-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator: Ministro Luiz Fux, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 9.12.2015, Processo Eletrônico, Repercussão Geral Mérito, Dje-072, Divulgação: 15.4.2016, Publicação: 18.4.2016).
Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários (STJ, RMS 51.676/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 1.9.2016, Publicação: DJe de 6.10.2016).
In casu, no que diz respeito ao cargo de Professor Adjunto para o Curso de Nutrição do Centro de Ciências da Saúde (CCS) da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Setor de Estudo 3 - Nutrição Básica, o Edital nº 8/2015-FUNECE previa apenas 1(uma) vaga, já tendo sido nomeada a candidata Sara Maria Moreira Lima Verde, aprovada em 1º lugar, na data de 10.12.2015, enquanto a autora encontra-se na 2ª posição.
Ocorre que, colhe-se do contexto probatório posterior abertura de Seleções Públicas para Professor Substituto/Temporário da Fundação Universidade Estadual do Ceará, regulamentadas pelo Edital nº 40/2015, Edital nº 04/2017, e Edital nº 27/2017, ofertando vagas para o Curso de Nutrição do Centro de Ciências da Saúde (CCS) da Universidade Estadual do Ceará (UECE), duas delas especificamente para o Setor de Estudo - Nutrição Básica.
Do quanto exposto, resta caracterizada a preterição do direito da autora de ser nomeada/empossada no cargo de Professor Adjunto da Universidade Estadual do Ceará (UECE), de modo que o acolhimento do pedido técnico é medida que se impõe.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, determinando que sejam adotadas as providências necessárias a nomeação e posse de TATIANA UCHÔA PASSOS no cargo de Professor Adjunto do Curso de Nutrição do Centro de Ciências da Saúde (CCS) da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Setor de Estudo - Nutrição Básica.
Condeno a promovida em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1420/2024 (Assinado Eletronicamente) -
27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126894160
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27/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90142235
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09/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0140158-36.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO : TATIANA UCHOA PASSOS POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id. 72487209, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90142235
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08/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90142235
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31/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:05
Conclusos para despacho
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18/12/2023 22:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 12/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71299103
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71299103
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16/11/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71299103
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16/11/2023 05:54
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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15/11/2022 21:56
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 08:44
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2022 14:58
Mov. [50] - Conclusão
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14/07/2022 13:49
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 13:49
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 10:49
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02158285-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 10:22
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03/06/2022 18:51
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 01:36
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 16:08
Mov. [44] - Documento Analisado
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01/06/2022 15:41
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 13:17
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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09/06/2020 14:58
Mov. [41] - Certidão emitida
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29/05/2020 11:44
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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29/05/2020 11:44
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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29/05/2020 11:43
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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11/02/2020 20:21
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2317
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10/02/2020 10:30
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0028/2020 Teor do ato: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Expedientes Necessários
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10/02/2020 09:11
Mov. [35] - Antecipação de tutela: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Expedientes Necessários.
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05/02/2020 09:38
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2019 09:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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29/07/2019 20:29
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01438809-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/07/2019 19:35
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26/06/2019 17:56
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01366812-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2019 16:16
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06/06/2019 18:05
Mov. [30] - Certidão emitida
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06/06/2019 18:04
Mov. [29] - Documento
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06/06/2019 18:02
Mov. [28] - Documento
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04/06/2019 09:29
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/133802-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2019 Local: Oficial de justiça - Gledyelane Alves de Oliveira
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03/06/2019 12:39
Mov. [26] - Conclusão
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31/05/2019 12:51
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2019 17:16
Mov. [24] - Conclusão
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07/03/2019 17:10
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 614/616, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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25/02/2019 19:02
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01115366-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/02/2019 16:38
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07/12/2018 13:55
Mov. [21] - Certidão emitida
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29/08/2018 16:02
Mov. [20] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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28/08/2018 16:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/08/2018 14:43
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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02/08/2018 14:43
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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20/07/2018 23:35
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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09/07/2018 18:34
Mov. [15] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
-
05/07/2018 08:56
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/07/2018 21:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10368280-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/07/2018 20:09
-
03/07/2018 20:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10368188-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/07/2018 19:10
-
29/06/2018 14:30
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 1935 Página: 231/233
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27/06/2018 11:55
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2018 16:59
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10349413-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/06/2018 13:11
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25/06/2018 14:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Complementares paga em 25/06/2018 através da guia nº 001.1009777-58 no valor de 1.104,65
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25/06/2018 11:52
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1009777-58 - Custas Complementares
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25/06/2018 07:58
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2018 12:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/06/2018 através da guia nº 001.1008849-03 no valor de 80,62
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19/06/2018 11:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10335907-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/06/2018 10:32
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19/06/2018 08:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1008849-03 - Custas Iniciais
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18/06/2018 17:18
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2018 17:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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