TJCE - 3000600-04.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:24
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371672
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371672
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371672
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371672
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000600-04.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERONICA DIAS DA SILVA RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000600-04.2024.8.06.0222 RECORRENTE: VERÔNICA DIAS DA SILVA RECORRIDOS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
SEGURO GARANTIA ESTENDIDA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
JUNTADA DE CONTRATO APARTADO.
VALOR INDIVIDUALIZADO.
FACULTATIVIDADE DA ADESÃO AO SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Verônica Dias da Silva contra Zurich Minas Brasil Seguros S.A., Grupo Casas Bahia S.A. e ACBZ Importação e Comércio LTDA.Na inicial (Id 14333696), a autora afirmou que adquiriu notebook da marca Asus X509JA-BR423T, em 20 de julho de 2023, junto a ré Grupo Casas Bahia S.A., pelo valor de R$ 2.369,65 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com inclusão de garantia estendida da corré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. sem sua anuência ou solicitação.
Narrou que, a partir de outubro de 2023, o produto começou a apresentar defeitos e que, após reclamação feita presencialmente em loja das Casas Bahia S.A., foi orientada a contatar o fabricante, porém afirmou que este não possui assistência técnica no Brasil.
Apenas após reclamação administrativa junto ao DECON é que as Casas Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) devolveu o valor da garantia, mas na forma simples.
Requer ao final a condenação solidária das promovidas ao pagamento de R$ 2.369,65 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) mais o valor de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais) referente a devolução em dobro do valor pago pelo seguro não solicitado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apresentou comprovante de pagamento (Id 14333699), extrato de compra do produto (Id 14333700), apólice de seguro de garantia estendida original (Id 14333701), solicitação de pagamento por caixa venda (Id 14333702), captura de tela (Id 14333703), termo de reclamação ao DECON (Id 14333704) e declaração de carta ao consumidor (Id 14333705).
Em contestação (Id 14333716), a corré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a apólice foi cancelada e o valor do prêmio devolvido, além de afirmar que a vigência da garantia estendida somente iniciaria em 21/07/2024, já que esta tem início apenas com o fim da garantia do fabricante, que o sinistro ocorreu durante a vigência da garantia do fabricante e que a apólice já havia sido cancelada a pedido da autora.
Ainda, defendeu que a indenização deve ser limitada ao valor presente na nota fiscal, conforme art. 781 do Código Civil.
Juntou certificado de garantia estendida (Id 14333721).
Por sua vez, ACBZ Importação e Comércio LTDA também contestou o feito (Id 14333729), arguindo a preliminar de incompetência do juizado especial.
No mérito, argumentou que não lhe foi dada oportunidade de avaliar o equipamento ou de reparar os supostos vícios e que não há provas de que o produto estava defeituoso ou de que a autora tenha buscado a assistência técnica. O Grupo Casas Bahia S.A. também apresentou contestação (Id 14333736) arguindo a preliminar de incompetência do juizado especial.
No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, por culpa exclusiva de terceiro, ao afirmar que se limitou a revender o produto e que problemas de fabricação não guardam relação com a sua atuação.
Por fim, afirmou que a adesão à garantia estendida foi formalizada com documentos autônomos e com conhecimento e anuência da autora quanto aos seus termos.
Em réplica (Id 14333802), a reclamante se manifestou sobre as preliminares arguidas pelas empresas reclamadas, defendeu a inversão do ônus probatório e afirmou que não houve cumprimento do dever de informação quanto ao oferecimento da garantia estendida.
Adveio sentença (Id 14333803) de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a autora não fez prova mínima de que o produto apresentasse defeito ou vício, pois não apresentou laudo técnico ou mídia que pudesse esclarecer e atestar o suposto defeito ou vício apresentado no produto; tampouco comprovou que não pôde levar o produto à assistência técnica, por não haver suporte da fabricante no País; além de ter de feito alegação contraditória com a demanda, em reclamação administrativa, quando afirmou que não continuou o atendimento com o fabricante ao tomar conhecimento de que a assistência se daria por via remota.
A autora interpôs recurso inominado (Id 14333807) argumentando que a sentença analisou o caso em seu desfavor, mesmo diante da verossimilhança das alegações e da existência de provas mínimas do seu direito, e que, apesar do vício e da impossibilidade de reparo do produto, não obteve êxito em obter a substituição do aparelho.
Quanto ao dano moral, defendeu sua existência diante das diversas tentativas de solução do problema pela via extrajudicial, o que demonstraria os "abusos praticados pelas demandadas" que refogem ao mero dissabor cotidiano.
Em contrarrazões (Id 14333811), Zurich Minas Brasil Seguros S.A. argumentou que a autora não comprovou que fez a reclamação nas Casas Bahia, não produzindo nenhuma prova nesse sentido.
Quanto ao "seguro garantia estendida" afirmou que a própria recorrente já declarou que ele fora cancelado, com a devolução dos valores pagos.
Afirmou ainda que não foram comprovados os danos materiais e morais alegados na inicial.
ACBZ Importação e Comércio LTDA apresentou contrarrazões (Id 14333813) arguindo as preliminares de ausência de dialeticidade e de incompetência do juizado especial.
No mérito, reafirmou que não lhe foi dada a oportunidade de avaliar o equipamento ou reparar os supostos vícios, bem como alegou que a recorrente não trouxe qualquer indício de que o produto objeto da ação realmente apresentou defeito.
Destacou ainda que a autora não apresentou evidência de que procurou a assistência técnica e de que teve o requerimento negado.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
O Grupo Casas Bahia S.A. também apresentou contrarrazões (Id 14333815), argumentando que não pode ser responsabilizada, por não ter produzido o produto e não haver comprovação de falha na prestação do serviço.
Por fim, afirmou que a adesão à garantia estendida foi formalizada com documentos autônomos e com conhecimento e anuência da autora quanto aos seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e adianto que não merece provimento.
PRELIMINARES De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, percebo que o processo possui condições suficientes a torná-lo apto para mérito sem necessidade de perícia.
Quanto à alegação de ausência de dialeticidade recursal no recurso interposto, entendo que não merece acolhimento.
A recorrente impugnou os fundamentos da sentença recorrida e demonstrou, em suas razões recursais, seus motivos para a reforma da decisão.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela recorrida.
MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à alegação da parte autora de existência de vício do produto, pleiteando a devolução do valor pago, observo que a recorrente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, pois deixou de instruir o feito com laudo emitido por assistência técnica que comprovasse a existência dos alegados defeitos.
Analisando o acervo probatório existente nos autos, vê-se que a autora juntou somente documentos que fazem prova da compra do referido notebook (Ids 14333699 e 14333700) e da garantia estendida (Id 14333701).
Ou seja, são documentos inservíveis para demonstrar o alegado pela recorrente. É entendimento pacificado que os danos materiais só podem ser indenizados ou ressarcidos na medida em que são provados.
No caso dos autos, não há laudo da Assistência Técnica Autorizada, nem qualquer outra prova que ateste o defeito alegado, ou ainda, elementos de convicção capazes de respaldar o pleito da recorrente.
Não se desincumbindo a autora desse ônus, e partindo do princípio de que danos materiais não se presumem, não há como reconhecer os danos materiais alegados, pela absoluta falta de prova dos fatos narrados.
Tampouco há provas de que o reparo do produto tenha sido impossibilitado pela ausência de assistência técnica no País, alegação que contraria o que foi afirmado pela própria recorrente em reclamação administrativa que tramitou junto ao PROCON (Id 14333704).
Por fim, quanto ao pedido de devolução do valor referente ao pagamento da garantia estendida, entendo que este também não merece provimento.
A autora baseia o pedido no argumento de ausência de consentimento ou de ciência da contratação, enquanto que a corré Via Varejo S.A. (Grupo Casas Bahia S.A.) defende, em contestação (Id 14333736), que a consumidora obteve todas as informações de forma clara e sem objeção no momento da contratação.
Nesse cenário, o ônus probatório, quanto ao vício de consentimento, incide sobre quem alega (art. 373, I, CPC).
Verificando os documentos acostados aos autos sob Id 14333701, verifico que o seguro garantia estendida foi contratado pela autora através de documento apartado, demonstrando a facultatividade em aderir ao produto.
Dessarte, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC), de modo que inexiste vício de consentimento adunado.
Do mesmo modo, não consta nos autos nenhum protocolo administrativo, o que conduz à verossimilhança da tese ré de contratação espontânea do seguro garantia estendida e ausência de venda casada.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
25/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371672
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25/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371672
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25/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:15
Conhecido o recurso de VERONICA DIAS DA SILVA - CPF: *08.***.*62-54 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de memoriais
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636789
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636789
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000600-04.2024.8.06.0222 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636789
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23/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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