TJCE - 3001111-27.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RENNAN ELIAS DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158544
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158544
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001111-27.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. e outros RECORRIDO: LUCAS EMANUEL RODRIGUES DE MATOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001111-27.2022.8.06.0010 RECORRENTE(S): AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA RECORRIDO(S): LUCAS EMANUEL RODRIGUES DE MATOS ORIGEM: 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA.
EMPRESA É OBRIGADA A CUMPRIR OFERTA QUANDO O ERRO NÃO FOR GROSSEIRO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO.
LONGA ESPERA DE PRODUTO ESSENCIAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pela 17ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, contra si ajuizada por LUCAS EMANUEL RODRIGUES DE MATOS.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ex positis, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para julgar procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para os fins de: a)Condenar as promovidas Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA e AGP Tecnologia em Informática do Brasil LTDA. ao cumprimento da oferta realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, entregando ao autor Lucas Emanuel Rodrigues de Matos o "o Kit Notebook Acer Gamer Aspire Nitro 5 - AN515-52-5771 + mouse gamer nitro", vendido pela Acer do Brasil, nos moldes da oferta, pelo valor total de R$1.628,90 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000 (trinta mil reais) , devendo fornecerem também meios para que o autor efetue o pagamento; b) Condenar as promovidas solidariamente ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), que fixo a título de danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ." Nas razões do recurso inominado, no ID 10176169, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma da r. sentença recorrida, de modo que seja reconhecida a ausência de nexo causal entre a recorrente e os fatos narrados pelo recorrido, subsidiariamente, em caso de manutenção da r. sentença recorrida, que sejam determinados os prazos iniciais para pagamento pelo recorrido a partir do trânsito em julgado.
Contrarrazões no ID 10176179.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de decadência.
Rejeitada.
A empresa recorrente alega, em preliminar de mérito, a ocorrência de decadência.
Entretanto, há de ser ressaltado que o presente caso objetiva o ressarcimento das despesas realizadas para a utilização de mercadoria adquirida, não havendo o que se falar em vício ou falha, de modo a afastar a decadência e fazendo incidir o instituto da prescrição, conforme amplo entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - PLEITO DE RESSARCIMENTO - PRAZO DE CINCO ANOS - PREJUDICIAL REJEITADA - COMPRA E VENDA DE CELULAR (IPHONE) SEM O CARREGADOR - VENDA CASADA - CONDUTA ABUSIVA - CARREGADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO CELULAR. [...] 3) Quando o pleito não se refere ao direito à satisfação contratual, mas, antes, o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. 4) O art. 39, I do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". (TJ-MG - AC: 50004635420228130386, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 20/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2023) (grifo nosso). Indenização.
Aquisição de aparelho celular desacompanhado de acessório (carregador). Hipótese de pretensão condenatória sujeita a prazo de prescrição, e não decadência. Ajuizamento oportuno.
Evidenciada venda casada e prejuízo ao consumidor.
Responsabilidade do fabricante em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do produto.
Conduta vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Prévia ciência do consumidor que não afasta a ilegalidade da prática adotada pela empresa recorrente.
Indenização devida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10200209820218260344 SP 1020020-98.2021.8.26.0344, Relator: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 08/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifo nosso). MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reparação por danos morais e materiais ao autor, em virtude de suposta falha na prestação de serviço, consistente no não cumprimento de fornecimento de produto nos moldes do valor ofertado pela demandada.
De início, cumpre mencionar que o caso em tela atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando-se em consideração que a empresa requerida se enquadra de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a parte requerente se subsume ao conceito de consumidor estampado no art. 2º, da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Depreende-se, dos autos, que o autor efetuou a compra de um Kit Notebook Acer Gamer Aspire Nitro 5 - AN515-52-5771 + mouse gamer nitro, vendido pela Acer do Brasil, no valor total de R$ 1.628,90 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
Todavia, imediatamente após a compra do produto, verificou que o vendedor efetuou o cancelamento da venda do item sob a alegativa de que o preço informado estaria incorreto.
Conforme se extrai da sentença de primeiro grau, reconheceu-se o direito do autor de receber indenização por danos materiais, consistente na entrega do produto no valor ofertado, e indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse tocante, no que diz respeito à tese da ausência na falha na prestação de serviço, pode-se afirmar que, quando falamos de uma relação de consumo, na qual há vulnerabilidade do consumidor, houve a adoção, pelo sistema de normas que abrangem a relação de consumo, da chamada responsabilidade civil objetiva, pela qual o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente de culpa, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é garantido ao consumidor, vide disposição do art. 6º, VIII, da norma consumerista, a facilitação de seus direitos, podendo o magistrado determinar a inversão do ônus da prova, caso reste demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas razões.
Ao tratar sobre o conceito de hipossuficiente, assim dispõe a doutrina: "O conceito de hipossuficiente envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos ou serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta na aquisição do produto ou serviço.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica, quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito." (GARCIA, Leonardo.
Direito do Consumidor. 15. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 102).
Isso posto, embora a demandada sustente a regularidade do serviço, verifico que, nos elementos contidos nos fólios, não há comprovação sobre a veracidade dessa informação, razão pela qual deve-se concluir que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, contido no art. 373, II do CPC.
Assim sendo, não foi demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, assistindo razão ao Magistrado a quo, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação do serviço, impondo à recorrente o dever de arcar com os prejuízos advindos de sua conduta.
Sobre a temática, o caso acima narrado envolve o chamado "princípio da vinculação contratual da oferta", que restou claramente violado na situação.
Segundo esse princípio, a oferta possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma.
REsp 1370708/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em28/04/2015).
Alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro.
Nesse sentido é a lição de Leonardo Garcia: "Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o chamado 'erro grosseiro' como forma de não responsabilizar o fornecedor.
O erro grosseiro é aquele erro latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece." (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 241).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.794.991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Dito isso, corroborando com a decisão do Juízo a quo, verifico não ser possível constatar erro grosseiro na oferta, não podendo o fornecedor se escusar da sua obrigação de cumpri-la, utilizando-se deste argumento no caso concreto.
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela parte demandante, na exordial, de maneira satisfatória, mediante conjunto probatório colacionado, aliada à ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo de seu direito, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, entendo que foram corretamente apreciados na sentença, com a condenação da requerida, posto que a parte autora restou prejudicada.
Portanto, correta a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais pleiteados, dados os transtornos vividos pela parte promovente, os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), a exposição, sensação de vergonha e constrangimentos suportados pela parte consumidora que, no caso em concreto, sofreu violações à sua integridade moral, principalmente pela longa espera para adquirir um produto tão essencial, ainda mais por ter sido comprado em tempos de pandemia, e o autor deste necessitava com urgência, isso por ser um profissional da área de T.I. e estar cursando faculdade, daí se denota a essencialidade notória do produto.
Configurado o dever de indenizar, passo a análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Atenta a estas condições, reputo que o valor arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), já é bastante módico, encontrando-se bem aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. Ademais, no que tange aos índices de correção, em relação à indenização por danos morais, entendo que a correção monetária deve se dar mesmo pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158544
-
30/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13833071
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13833071
-
12/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13833071
-
09/08/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2023 08:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000022-31.2024.8.06.0096
Noemia Monte do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Geovani Rodrigues Sabino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2025 20:00
Processo nº 0011609-29.2012.8.06.0062
Jose Pessoa de Oliveira
Fidc Np Multisegmentos Creditstore
Advogado: Flavio Ribeiro Brilante Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00
Processo nº 3000440-37.2021.8.06.0075
Tadeu Leandro Vieira Junior
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 17:04
Processo nº 3000765-82.2023.8.06.0029
Miguel Gurgel Jacome
Rivaldo Freitas de Lima
Advogado: Rangel Pereira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 23:41
Processo nº 0050614-70.2021.8.06.0053
Raimunda Nonata de Araujo
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Bianca Antunes Anastacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2021 11:46