TJCE - 3000720-87.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158576
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158576
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000720-87.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ZADRE COMERCIO DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: CIELO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO: 3000720-87.2023.8.06.0220 RECORRENTE: ZADRE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA RECORRIDO: CIELO S/A ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DE VALORES.
FACULDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO DA CONTA E/OU APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES.
FATURAMENTO ESTAVA PREVISTO PARA RECEBIMENTOS FUTUROS. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Zadre Comércio de Calçados LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 22ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de Cielo S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. (ID. 10374349).
Não conformada, a recorrente interpôs suas recurso inominado, afirmando que muitas das vendas realizadas foram canceladas ou não finalizadas pela operadora.
Alega que a constrição indevida lhe causou enormes prejuízos.
O recorrente apresenta diversos números de protocolo onde tentou solução administrativa junto à empresa.
Destaca que, para uma pequena empresa, o cancelamento das antecipações dos recebíveis causou prejuízo e inúmeras consequências de ordem material e moral, impactando negativamente no fluxo de caixa.
Requer a condenação da demandada por danos morais e lucros cessantes. (ID. 10374366).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que o serviço de antecipação de valores é uma faculdade oferecida aos estabelecimentos credenciados.
Destaca que a recorrente não impugnou o contrato apresentado pela empresa.
Ressalta que, não havendo a antecipação de recebíveis, os valores são repassados normalmente, de acordo com as parcelas vincendas.
Menciona que inexiste dano moral a ser indenizado.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 10374373).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar a obrigação de ressarcir os valores e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que não existem provas da suposta falha na prestação do serviço.
Isso porque as provas apresentadas pela parte autora demonstram que o valor estaria previsto como "recebíveis" (ID 10374253), ou seja, com prazo previsto para o recebimento, nos termos do contrato estabelecido entre as partes.
Dessa forma, não há demonstração de que tivesse havido bloqueio das contas ou apropriação indevida de valores, de maneira que a autora/recorrente não comprovou a ocorrência de inadimplemento contratual ou violação a direitos da personalidade.
Em que pesem as matérias que tratem sobre direito dos consumidores serem abarcadas pelo instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para a sua aplicação, são necessárias a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ainda que a hipossuficiência seja presumida ao consumidor, existem provas - ou alegações - que estariam facilmente ao seu acesso, como a comprovação da existência de ajuste entre as partes para a antecipação de recebíveis, o pagamento dos débitos, ou o questionamento de não vinculação àquela unidade consumidora que originou o débito.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTO AUMENTO IRREGULAR DA FATURA.
NÃO VERIFICADO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200177-98.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO, ART. 373, I, CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por C.
N.
L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada manejada pelo ora apelante em desfavor de R.
A.
DE C., julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Inicialmente, pontua-se que o autor, ora apelante, formulou pedido de concessão de justiça gratuita, o qual, tendo-se como base o art. 98 do CPC, bem como a Súmula 481 do STJ, foi deferido. 3.
Preliminar.
No se refere à alegação de cerceamento de defesa do demandante, levando-se em consideração o que estabelece o princípio pas de nullité sans grief, bem como não se constatando prejuízo ao resultado útil do processo, face à ausência de análise dos pedidos apresentados na petição de fls. 201/204, não se depreende motivos para anular a sentença impugnada. 4.
Os documentos juntados aos autos e a narrativa das partes tornam inequívoca a relação contratual e o repasse financeiro ocorrido entre requerente e requerido, bem como deixam evidentes a existência de débitos por parte do autor.
Entretanto, pelas provas que foram acostadas, não restou evidente que as dificuldades financeiras do autor decorreram exclusivamente em virtude da ocorrência da crise sanitária causada pela COVID-19, inclusive, o documento de confissão de dívida e alienação fiduciária em garantia foi assinado em janeiro de 2020, momento anterior à decretação do lockdown pelo Governo do Estado. 5.
A aplicação da Teoria da Imprevisão exige a comprovação documental da afetação das finanças do autor, por meio de registros que atestem que o decréscimo da capacidade financeira se deu, exclusivamente, em virtude dos efeitos da pandemia. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo considerando que a pandemia configura conjuntura que não pode ser ignorada pelo Judiciário, entende que esta não constitui em si justificativa única para o inadimplemento das obrigações assumidas em um contrato, de modo que é indubitável que seja comprovada a sua interferência na relação contratual, conforme entendimento exposto no REsp n. 2.070.354/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7.
Pelo que se depreende das decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos documentos apresentados como meios de provas, entendeu-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar ao juízo sentenciante circunstâncias que evidenciassem sua narrativa, dever que lhe era atribuído, de modo que julgou acertadamente o magistrado a quo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para conceder o beneplácito da justiça gratuita ao apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder o beneplácito da justiça gratuita ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0241969-68.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). Assim, ante a não comprovação da alegada falha na prestação do serviço e violação a direito da personalidade, devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo pelos seus próprios termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos termos em que proferida.
Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158576
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30/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de ZADRE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13828822
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13828822
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12/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13828822
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09/08/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2023 10:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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