TJCE - 3000732-83.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157247661
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157247661
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28/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157247661
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28/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155840985
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23/05/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154414570
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154414570
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154414570
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154414570
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14/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154414570
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14/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154414570
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14/05/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:22
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:04
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 12:04
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112657465
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112657465
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112657465
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112657465
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06/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112657465
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06/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112657465
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31/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:50
Juntada de Petição de recurso
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24/10/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106699837
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106699837
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106699837
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106699837
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000732-83.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIDON RODRIGUES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por ABIDON RODRIGUES MONTEIRO, em que argui omissão na sentença de mérito de ID90411580. Afirma que a sentença foi omissa quanto a ausência de concessão de tutela de urgência e desconsiderou a inversão do ônus da prova para apresentação de extratos pela defesa. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a irresignação da decisão dita omissa, referente a ausência de concessão de tutela de urgência, entende o embargante que foi requerida a tutela em petição inicial e o juízo deve conceder em sentença de mérito, no entanto, a concessão do pedido de mérito não implica a imediata concessão da tutela de urgência de forma automática, a depender os requisitos expostos no art. 300 e seguintes do CPC.
No caso, a sentença proferida determinou a interrupção da cobrança, que será realizada com o cumprimento da obrigação de fazer, não merecendo retoque deste Juízo. Quanto a omissão da inversão do ônus probatório, este Juízo decretou a inversão no ID87406541 para que a empresa apresente prova da contratação das tarifas questionadas, não dos extratos bancários do autor, ora, a apresentação da petição inicial demanda pelo sujeito processual a definição do fato constitutivo de seu direito (art. 373, CPC) e não mero relato unilateral a aguardar que o sujeito passivo se responsabilize por todas as provas do autor, decerto que as regras consumeiristas disponibilizam facilitação da prova para o vulnerável e hipossuficiente, não traduzindo em exoneração de seu ônus probatório. Tanto é que a apresentação de extratos de sua conta bancária não se mostra um ônus difícil de ser cumprido, já que possui acesso a sua conta bancária, dispondo de meios virtuais ou físicos para isso, não justificou a necessidade da parte contrária produzir a prova do seu fato constitutivo, não cabível que o autor ajuíze ações sem mínimo interesse comprobatório: "1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC." Acórdão 1227725, 07148439320198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. Analisando a documentação apresentada (ID87403312), seu extrato não presume uma sucessividade de tarifa e cabe a todos os sujeitos processuais apresentarem as suas demandas de forma mais completa possível, vez que a inversão do ônus probatório não a isenta de apresentar fato constitutivo de seu direito de forma completa, portanto, fato é que o desconto pode ter sido anexado a conta ou cancelado em qualquer período, presumindo que o extrato apresentado comprova todos os descontos realizados, não cabe a este Juízo determinar que a outra parte produza a prova de forma onerosa, portanto o pleito não deve prosperar, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106699837
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08/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106699837
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08/10/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96410487
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19/08/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96410487
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19/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000732-83.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABIDON RODRIGUES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 96363190. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96410487
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16/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90411580
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90411580
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000732-83.2024.8.06.0053 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ABIDON RODRIGUES MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID87403304, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, referente a tarifas de pacote de serviços PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I que alega não ter contratado, bem como título de capitalização que não tem interesse.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID89839974, o banco promovido, em sede de preliminares, alega a ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome do autor.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora.
Alega ainda, a legalidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica, a validade do título de capitalização e, por fim, afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
De início, passo a análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, o autor não era obrigado a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço.
O fato da parte autora não apresentar comprovante de endereço, não há necessariamente inépcia, já que qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficientes à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peça exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta a simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).
Superadas as questões anteriores, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da tarifa bancária PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I e do título de capitalização questionados. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Com relação à invalidade das cobranças , destaca-se que a Resolução nº 3.919, de 2.010 denota que: "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1º).
Em análise ao termo de adesão colacionado (ID89841029), verifica-se que foi supostamente assinado eletronicamente pelas partes.
Contudo, a instituição requerida não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Nesse caso, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pela pessoa a quem for oposta, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica , inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento .
Como o requerente negou a contratação, o documento apresentado pelo banco não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - O desconto de valores referentes a tarifa não contratada é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa "Cesta Fácil Econômica", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; - Apelo conhecido e provido. ( 0738836-78.2021.8.04.0001 Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022) Por oportuno, colaciona-se trecho do voto supra em que é analisada especificamente a validade da assinatura eletrônica: (...) Outrossim, conforme disposto no art.1.ºº da Resolução n.º3.9199 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Compulsando o caderno processual, observa-se que o Apelado (Banco Bradesco S/A) colacionou aos autos cópia de instrumento contratual denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" que supostamente foi assinado de forma digital pela Autora (fls. 126-128), sem, contudo, sua certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil). É cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela ICP-Brasil, há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes .
Assim, tendo a Autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, o documento com assinatura eletrônica apresentado não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade do Apelado.
Portanto, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco Apelado, resta evidente o seu dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. (...) Sendo assim, sem a demonstração de que os aludidos serviços foram contratados ou autorizados, a cobrança de tarifas, descontadas diretamente em conta bancária, é ilegal, sendo devido o dano material concedido em sentença.
Em relação ao título de capitalização o autor trouxe aos autos extratos bancários que comprovam a existência dos descontos efetuados em sua conta, sob a denominação de Título de Capitalização (ID87403311), assim se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de título de capitalização são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Título de Capitalização da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral tem-se entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral.
A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo.
Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$2.000,00 (dois mil reais) não se revela abusiva e é apta a reparar o dano experimentado, levando-se em consideração o período de cobrança comprovado nos autos.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas bancárias PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I e título de capitalização descontados na conta corrente do autor; 2.
DETERMINAR a interrupção das cobranças a título de tarifas bancárias PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I e título de capitalização na conta corrente do autor; 3.
CONDENAR o requerido a restituir o valor das tarifas bancárias PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I e título de capitalização descontados na conta bancária do autor, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 4.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 07 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90411580
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90411580
-
08/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90411580
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08/08/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90411580
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08/08/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
25/07/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:05
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 21:42
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 21:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/05/2024 10:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
28/05/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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