TJCE - 3000657-78.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24956607
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24956607
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10/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956607
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08/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de AIRTON PEREIRA GUEDES - CPF: *18.***.*24-60 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19015172
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19015172
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31/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19015172
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28/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Processo Reativado
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26/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158207
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158207
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000657-78.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AIRTON PEREIRA GUEDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000657-78.2024.8.06.0171 RECORRENTE: AIRTON PEREIRA GUEDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Airton Pereira Guedes objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na peça exordial (Id: 12320143), a parte autora relata que teve seu crédito negado devido a uma inscrição no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 018045243000060EC realizado com o BANCO BRADESCO S.A, no valor de R$ 127,45 (Cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), o qual alega não reconhecer.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a anulação do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Em despacho de ID. 12320152, determinou-se a emendada inicial ante a inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Sobreveio sentença (Id: 12320157), na qual o Juízo sentenciante entendeu pelo indeferimento da petição inicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id: 12320160), no qual pugna pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões recursais (Id: 12320163) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em saber se o comprovante de residência em nome da parte autora trata-se de documento essencial à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos que visam demonstrar seu endereço: declaração de residência assinada (Id: 12320146), comprovante de residência em nome de terceiro (Id: 12320145), bem como certidão de nascimento (Id: 12320150), a qual comprova o parentesco com o dono do comprovante de residência.
Importante observar que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigência de que seja acostado comprovante de residência em nome do autor, sendo necessário apenas que se indique o endereço da parte autora.
Ademais, conforme preceitua o §3º do artigo 319, do CPC, não se deve indeferir a petição inicial nos casos em que as exigências do inciso II do artigo 319, do CPC, tornem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Portanto, o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente que a parte indique o local do seu domicílio e residência, na petição inicial, para que possa receber eventual intimação.
A jurisprudência pátria tem se posicionado nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 320 E 330, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO IDENTIFICADA.
RECLAMANTE QUE INSTRUIU A PRESENTE DEMANDA COM CONTRATO DE LOCAÇÃO, DECLARAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL E DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS COM FIRMA RECONHECIDA COMPROVANDO O LOCAL DA RESIDÊNCIA.
RIGOR EXCESSIVO.
PRECEDENTES DE QUE O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXIGÊNCIA SEM RESPALDO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020988-57.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 30.10.2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da demanda.
Assim, se a petição inicial atende ao disposto nos art. 319 e 320, do CPC/2015, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo, portanto, ser cassada a sentença para que o feito prossiga como de direito, no Primeiro Grau. (TJMG- Apelação Cível 1.0079.15.026115-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019).
Ante o exposto, deve ser considerada nula a sentença judicial , com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso.
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
02/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158207
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31/08/2024 22:32
Conhecido o recurso de AIRTON PEREIRA GUEDES - CPF: *18.***.*24-60 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13827856
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000657-78.2024.8.06.0171 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13827856
-
09/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13827856
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09/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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