TJCE - 3000576-83.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 10:31
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENNE GOMES DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENNE GOMES DE ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso
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28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109434167
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16/10/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109434167
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000576-83.2024.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA EDILENNE GOMES DE ALMEIDA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIA EDILENNE GOMES DE ALMEIDA e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 89749709, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 89742458) que no dia 01/06/2024 a autora recebeu uma ligação da suposta central de atendimento da ré, na qual perguntou se confirmava compra no valor de R$ 2.000,00, informou também que na ligação eles sabiam nome completo e seus dados pessoas.
Entretanto, ao confirmar informações acerca do seu cartão, percebeu que realizaram uma compra no cartão de crédito no valor de R$ 3.655,33.
A compra contestada, mas a ré se nega a cancelar referida compra não reconhecida.
Por fim, solicitou inexistência do débito, pois não reconhece a compra, dados do usuário que recebeu os valores do golpe e danos morais. Em sede de contestação (ID 105009369), preliminarmente alegou incompetência do juizado especial, inépcia da inicial e litigância de má-fé.
No mérito, falou que o golpe da falsa central de atendimentos praticado de terceiros, disse que as transações foram regulares, ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré; culpa exclusiva da vítima e ausência de dano moral.
Por fim, solicitou improcedência dos pedidos autorais. Na audiência de conciliação sem acordo solicitaram julgamento antecipado (ID 105207893). Sem réplica à contestação. Inicialmente rejeito a preliminar arguida pela ré, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Da mesma forma, rejeito a preliminar da inépcia da inicial, tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Com relação ao pedido contraposto pela ré, não há hipótese para o reconhecimento de litigância de má-fé, como defendido na contestação, porque o comportamento ilícito da parte precisa ser flagrante e com demonstração de sua efetiva ocorrência, e isto não ocorre no caso dos autos. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O cerne da controvérsia entre as partes consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central.
Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. Em breve síntese, a pretensão inicial apresenta-se fundada em ocorrência de fraude bancária.
Trata-se do conhecido "golpe da falsa central de atendimento" em meio bancário, cuja dinâmica se resume em enviar uma mensagem de texto criando uma situação falsa e induzem a vítima a compartilhar dados para concluir uma determinada operação.
Com a vítima acreditando que sua segurança está em risco, o golpista pede que ela faça algumas operações na conta - seja pelo app do celular, por algum site ou caixa eletrônico.
E é aí que acontece o golpe: o senso de urgência somado à cordialidade e ao uso de termos técnicos pelo golpista faz com que a vítima compartilhe informações pessoais e financeiras, como senhas, números de cartão de crédito e dados bancários. (informações link: https://www.migalhas.com.br/depeso/388694/golpe-da-falsa-central-de-atendimento-como-se-proteger). Ao analisar detidamente os autos, as provas trazidas aos autos demonstram que houve ingerência da parte ré com relação ao prejuízo sofrido pelo autor.
Explico. Conforme versão apresentada na inicial, a parte autora recebeu ligação de falso funcionário do banco promovido, tendo o falsário informações sigilosas que fizeram a promovente supor, diante da verossimilhança dos dados, estar falando com legítimo representante da instituição financeira da qual é correntista. Nota-se que ao receber a ligação o falsário tinha, no mínimo, informações de telefone de contato e que a autora possuía conta bancária junto à ré. Nesse caso, o banco promovido falhou na prestação de serviço ao consumidor, uma vez que os sistemas de fiscalização e segurança não conseguiram impedir a ação de falsários, os quais, utilizando informações restritas, cujo armazenamento estaria a cargo do banco, ludibriaram a autora, que pelo teor das informações mencionadas acreditava estar a se comunicar com funcionário. É importante mencionar que a ré na contestação diz que foi solicitada a biometria facial do cliente no momento da transação, entretanto, a foto acostada nem tem data, nem horário do momento que foi coletado (ID 105009369 - pág. 17). Destaco também que em nenhum momento a ré apresenta providencias tomadas para mitigar os danos que o terceiro causou a parte autora, em sua tese de defesa predomina a versão de culpa exclusiva de terceiros e da vítima.
Todavia, quando ocorre esse tipo de situação a ré não se desobriga do seu dever de cuidado, principalmente para proteger seus clientes contra esse tipo de golpe. O STJ entende que é dever da instituição financeira gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, impedindo que transações que destoam do perfil do consumo do correntista seja realizado.
Responsabilizando de forma objetiva pela falha na prestação de serviços o banco que não age com cautela para minimizar golpes bancários. A orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios, que em circunstâncias semelhantes atribuem a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, às instituições que falharam na prestação do serviço: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A HABILITAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIVERGÊNCIA NO VALOR NUMÉRICO E NO VALOR POR EXTENSO.
PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO.
QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sendo dever das mesmas adotarem todas as providências necessárias para que os procedimentos de contratação de seus serviços observem padrões de segurança rígidos que coíbam práticas ilícitas. 2.
A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. 3.
Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível a indenização por danos morais pleiteada pelo promovente.
A falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não adotou as providências necessárias para coibir fraudes na sua atividade, não constituiu mero aborrecimento ao autor, tendo, ao revés, ofendido a sua dignidade, causando-lhe sentimentos de estresse, ansiedade e angústia, ao sofrer significativa perda patrimonial e ter que arcar com dívidas contraídas por terceiros. 4.
Deve prevalecer o quantum escrito por extenso, a saber, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, por ser este que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. 5.
A quantia fixada em primeira instância, entendida como o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e razoável, não merecendo reforma. 6.
A manutenção do entendimento da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo-se, contudo, este Juízo ad quem promover, de ofício, a correção do erro material no dispositivo da mesma, fazendo prevalecer o valor por extenso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reconhecida, de ofício, a presença de erro material na sentença vergastada e promovida a retificação do decisum para prevalecer o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível e promover, de ofício, a correção de erro material na sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0234727-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
LIGAÇÃO ORIGINADA DO MESMO NÚMERO DA CENTRAL.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5.
Persiste a falha nos serviços bancários prestados pela instituição bancária, quando deixa de alertar os clientes sobre a possibilidade de que o número de sua central de atendimento esteja clonado por criminosos. 6.
Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0705582-96.2022.8.07.0001 1800422, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2024). grifei A questão, inclusive, foi sumulada pelo STJ (Súmula 479): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Nesses termos, a instituição financeira deve assumir o risco do negócio e tomar todos os cuidados necessários no sentido de evitar fraudes, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço. Assim, entendo que as cautelas adotadas pela requerida, a bem da verdade, na prática não se revelaram suficientes a obstar a ocorrência da fraude, demonstrando-se a deficiência do serviço prestado, deficiência esta atribuível à requerida prestadora de serviços bancários, inserindo-se, portanto, nos riscos da atividade, cuja responsabilidade não pode ser afastada. Ora, as instituições financeiras, e isto não é uma realidade apenas dos dias de hoje da atividade bancária, mas, ao contrário, uma praxe adotada ou que pelo menos deveria ser adotada há bastante tempo, devem envidar esforços no sentido de criar mecanismos modernos, cada vez mais eficientes e eficazes, capazes de evitar a ação de fraudadores, acompanhando a modernização crescente dos meios de fraude bancária utilizadas por estes tipos de quadrilhas. No entanto, a requerida, na hipótese dos autos, não comprovou a adoção de cautela eficaz para impedir a fraude que teria dado ensejo os danos sofridos pela autora. Ademais, reforço que a requerida sequer esclarece a respeito das diligências adotadas pela empresa para evitar a fraude objeto dos autos ou dos dados da conta que recebeu o referido valor.
O que fez em sua defesa foi apenas alegar que sua conduta foi dentro da normalidade, não tendo sido suficiente para gerar qualquer tipo de dano em face da requerente. Considerando a espécie de responsabilidade objetiva, dada a natureza consumerista da relação existente entre as partes, a pressupor, como tal, a prova da ação ou da omissão, do dano e do nexo de causalidade, impende concluir que, sem dúvida, resta presente conjunto comprobatório, manifestamente idôneo, dos elementos da responsabilidade objetiva da ré objeto da pretensão condenatória, a saber, a omissão da ré, o dano a autora e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. Ante o exposto, procedente o pedido de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 3.567,00. Passo a analisar o dano moral. Os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a autora foi vítima de crime de estelionato ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a autora não se trata de mero aborrecimento, diante das transações não reconhecidas em sua conta-corrente.
Portanto inegável a existência do dano extrapatrimonial no caso, pela violação do dever de guarda dos dados do consumidor, ante a falha em sua segurança. Nesse sentido, informo que a indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. A razoabilidade deve ser analisada, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DEFURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011). Até porque a indenização deve também servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. A possibilidade de fraude no caso em questão deve ser entendida como risco inerente à própria atividade bancária. "Quem aufere os bônus, deve arcar com os ônus", nos termos em que foi esclarecido no AREsp 896.487/SP. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar que possam elevar o valor da indenização.
Assim, fixo de forma definitiva a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) declarar a inexistência dos débitos da cobrança no valor de R$ 3.567,00 (três mil quinhentos e sessenta e sete reais), referente à fatura do mês de junho 2024, no cartão de crédito em nome da autora ANTONIA EDILENNE GOMES DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*55-33; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da presente sentença, e juros de mora pela taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024) autorizada a aplicação do art. 406, §1º, do CC. c) Concedo a tutela de urgência, considerando a procedência da ação, para determinar que a instituição financeira demandada cesse quaisquer cobranças relacionadas ao caso em tela, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como não proceder com a negativação do nome da autora nas plataformas de proteção ao crédito, referente à fatura do mês de junho 2024, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 14 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109434167
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15/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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17/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENNE GOMES DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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11/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90217664
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000576-83.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada ANTONIA EDILENNE GOMES DE ALMEIDA Parte Interessada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 19/09/2024 13:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 1 de agosto de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90217664
-
07/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90217664
-
07/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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