TJCE - 3000433-72.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO MELO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19405613
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19405613
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11/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19405613
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11/04/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão judicial
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19/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:34
Desentranhado o documento
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05/09/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 17:31
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COELHO MELO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13191430
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000433-72.2023.8.06.0108 IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS COELHO MELO IMPETRADA: SECRETÁRIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Das Graças Coelho Melo em face de ato supostamente abusivo e ilegal atribuído à Secretária de Saúde do Estado do Ceará. Aduz a impetrante, em suma, que foi diagnosticada com ruptura de tendão no manguito rotador do ombro direito, razão pela qual afirma necessitar, com urgência, de intervenção cirúrgica para tratar a referida lesão. Destaca que a Secretária de Saúde do Estado não cumpriu seu dever funcional-legal, porquanto não adotou até a presente data qualquer medida eficaz para restabelecer a saúde da autora, a qual se encontra em lista de espera para realização de cirurgia desde 18.08.2022. Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à autoridade impetrada que agende para data mais próxima "o procedimento cirúrgico em hospital com estrutura para realizar a cirurgia devido ruptura do tendão de um dos componentes do manguito rotador de ombro direito e total acompanhamento pós cirúrgico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária". Requer, outrossim, os benefícios da gratuidade judicial. É a síntese, no que importa.
Decido. Inicialmente, diante da manifestação no bojo da exordial tenho por satisfeito o requisito erigido pelo art. 4º da Lei nº 1.060/1950, pois: "bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto" (STJ, REsp 655687/MG, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, QUARTA TURMA, DJU 24/04/2006, p. 402). Com isso, defiro a gratuidade judicial pleiteada. É importante rememorar, outrossim, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Mandado de segurança.
Liminar.
Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar." (RTJ 112/140, Rel.
Min.
ALFREDO BUZAID - grifei) No que tange ao pedido formulado na inicial, não detecto, ao menos nesta visa da epidérmica da prova pré-constituída, a negativa da autoridade impetrada em prestar o serviço público requestado ou, pelo menos, protocolo de requerimento administrativo, atualizado, junto ao Sistema de Regulação Estadual que porventura tenha sido irregularmente conduzido pela Administração Pública, já que o comprovante de encaminhamento para fila de espera (documento de Id. 12656424) data de 18.08.2022 e o exame de ultrassom, que diagnosticou a lesão na impetrante, tem data de 16/11/2021 (Id. 12656427). A técnica do mandado de segurança é peculiar.
Aqui os fatos não podem ser controvertidos.
Melhor, deve existir prova documental que afaste a mínima possibilidade de dúvida quanto às circunstâncias materiais subjacentes ao litígio. Nesse contexto, resta afastada a configuração do fumus boni iuris, sendo certo que o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, o que, por ora, ao menos nessa seara preambular, inviabiliza a concessão da medida liminar, que exige, para o seu deferimento a presença concomitante dos dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito vindicado. Diante do exposto, consoante previsão do art. 7º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/2009, por não verificar fundamento relevante a indicar a suposta ilegalidade, indefiro a medida liminar pleiteada por ausência de requisito legal autorizador de sua concessão. Notifique-se a impetrada para apresentar, querendo, os informes necessários, no prazo legal. Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará acerca do ajuizamento desta impetração, franqueando ao Ente estatal o ingresso no feito (artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009). Recebidas as peças ou findo o prazo, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA RELATOR -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13191430
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08/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13191430
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06/08/2024 10:24
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS COELHO MELO - CPF: *59.***.*33-00 (LITISCONSORTE) e SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (LITISCONSORTE)
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03/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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