TJCE - 0200438-08.2022.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 14/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA ALMEIDA DE SANTANA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14023254
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14023254
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200438-08.2022.8.06.0041 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE AURORA APELADO: TEREZINHA ALMEIDA DE SANTANA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200438-08.2022.8.06.0041 COMARCA: AURORA - VARA ÚNICA APELANTE: MUNICÍPIO DE AURORA APELADA: TEREZINHA ALMEIDA DE SANTANA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OMISSÃO E INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
CONFIGURAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
CIRURGIA.
REDE SAÚDE PRIVADA.
RISCO DE MORTE.
PACIENTE IDOSA.
MORTALIDADE CARDIOVASCULAR.
LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88; 2.
No caso vertente, afigura-se demasiadamente comprovado nos fólios que a autora/apelada, portadora de cardiopatia hipertensiva, necessitava de urgente procedimento cirúrgico para implante de marca-passo definitivo unicameral, visando evitar a evolução da doença e, consequentemente, mortalidade cardiovascular, conforme relatórios médicos, tendo buscado o Poder Público (Município de Autora), o qual se manteve omisso e inerte, em que pese a urgência da situação, afigurando-se presente os requisitos para o ressarcimento pelo ente municipal das despesas efetivadas; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AURORA, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Aurora/CE, que julgou procedente de Ação de Ressarcimento ajuizada por TEREZINHA ALMEIDA DE SANTANA, condenando o ente municipal no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Nas razões recursais, ID nº 12639290, aduz o Município de Aurora que a demandante não pleiteou na presente ação a declaração de ato ilícito perpetrado pelo Chefe do Executivo, mas o ressarcimento de despesas médicas decorrente de procedimento cirúrgico realizado na rede privada de saúde, alegando ser defeso ao magistrado decidir fora dos limites da lide, conforme preceitua o art. 141 do CPC.
Sustenta que o art. 196 da CF/88 dispõe que a Administração Pública deve cuidar das políticas públicas de saúde, objetivando prevenir e reduzir doenças, fornecendo à sociedade serviços de saúde igualitários, afigurando-se defeso fornecer tratamento a determinada pessoa inobservando o direito das demais que se encontrem em condições iguais, consistindo a pretensão da autora um privilégio ofensivo à CF/88 tocante ao princípio da isonomia.
Afirma que a apelada não comprovou a negativa da rede pública de saúde municipal de seu procedimento cirúrgico.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelatório, reformando-se a sentença planicial, a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões da autora (ID nº 12639294).
A douta Procuradoria de Justiça se manifesta pela ausência de interesse público primário, deixando de apresentar parecer de mérito (ID nº 13485922). É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais atinentes à espécie (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Pois bem, incensurável o édito sentencial.
Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º1 da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III2, da CF/88.
Nesse contexto, nos termos do que prevê o art. 196 da Lei Maior, os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado e, também, realizar o exame da suficiência da política pública para assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige.
Comentando o direito à proteção e promoção da saúde, temos a doutrina de prol de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero3, ipsis litteris: É no âmbito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto (no caso da dimensão positiva, trata-se de prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar etc.) com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade atribuída ao ser humano é essencialmente da pessoa viva.
O direito à vida (e, no que se verifica a conexão, também o direito à saúde) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana.
Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psíquica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível.
Calha destacar, ainda, que o acesso à saúde, consoante dito, é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes e o da reserva do possível.
Destarte, a saúde constitui um direito individual indisponível, que impacta na dignidade e na vida, de forma que a Carta Magna e a legislação ordinária criaram obrigação juridicamente vinculante de prestar sua assistência, sendo proscrito à Administração Pública se esquivar do cumprimento mediante justificativas fulcradas em juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade).
A prestação da assistência à saúde pelo ente público engloba, não só as políticas públicas, mas também o fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos, exames e de procedimentos cirúrgicos, garantindo os meios necessários para a manutenção da vida dos cidadãos.
Corroborando como esposado, o Brasil é signatário de Tratados Internacionais, verbi gratia, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1996, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 226/1991, promulgado pelo Decreto nº 591/1992.
No mesmo sentido, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 (Protocolo de San Salvador), adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, aprovado pelo Brasil mediante o Decreto Legislativo nº 56/1995, promulgado pelo Decreto nº 3.321/1999.
No que pertine à limitação orçamentária, a reserva do possível, em linhas gerais, regula/limita a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.
De origem alemã, seu conceito foi construído doutrinariamente dispondo, em apertada síntese, "que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos." Nesse sentido, em demanda desse jaez, o Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Entrementes, trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores, inocorrendo malferição ao princípio da separação de poderes.
Conclui-se, destarte, que não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
No caso vertente, afigura-se demasiadamente comprovado nos fólios que a autora/apelada, portadora de cardiopatia hipertensiva, necessitava de urgente procedimento cirúrgico para implante de marca-passo definitivo unicameral, visando evitar a evolução da doença e, consequentemente, mortalidade cardiovascular, conforme relatórios médicos, tendo buscado o Poder Público (Município de Autora), o qual se manteve omisso e inerte, em que pese a urgência da situação.
O entendimento jurisprudencial tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público, apenas nos casos em que há negativa ou inércia por parte do ente federado na prestação do serviço do qual o paciente necessitava e a emergência da situação devidamente provada, fato ocorrido na situação sub oculi.
Verifica-se, que as provas (documentais e testemunhais) corroboram pela emergência da situação da recorrida, sobretudo pelo fato de ser idosa, obrigando-a a contrair empréstimo e realizar o procedimento cirúrgico na rede privada de saúde (Hospital do Coração do Município de Barbalha), evidenciando a natureza urgente e inadiável da intervenção cirúrgica, por conta do iminente risco de morte.
Nesse contexto, existem provas inconcursas de que a espera pela cirurgia na rede pública de saúde, alinhado a omissão e inércia desproporcional e desarrazoável do Município de Aurora, seria certamente impraticável, o que levaria, decerto, a mortalidade cardiovascular da autora, de sorte que, configura viável a responsabilidade do ente municipal pelo ressarcimento das despesas tidas pela apelada no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Inexiste, outrossim, violação ao princípio da isonomia, consoante sustentado pelo município apelante, explico.
O princípio da igualdade, previsto expressamente na Carta Magna, art. 5º, caput, I, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, expressão aristotélica assaz conhecida.
No sentido material ou substancial, a igualdade significa o desejável tratamento equânime de todos os homens, proporcionando-lhes idêntico acesso aos bens da vida, já no formal, dirige-se imediatamente ao legislador e mediatamente aos seus aplicadores.
Na espécie, percebe-se que a presente demanda visa exatamente garantir a escorreita aplicação do referido princípio, porquanto a demandante necessitava com urgência da realização de procedimento cirúrgico, negado pelo ente municipal, materializado na inércia/omissão injustificada.
Destarte, denota-se que a sentença atende exatamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata de forma desigual aqueles que e encontram em situação de desigualdade, impondo-se atenção diferenciada do Poder Público e do ordenamento jurídico, suficiente à manutenção da saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
Por fim, inexiste no édito sentencial violação ao princípio da congruência, consoante sustentado pelo município apelante, explico.
Cediço que, "a decisão judicial, para que seja válida, deve ser congruente.
Quando se fala em congruência, é comum virem à cabeça as disposições constantes nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais pedidos, não podendo ir além deles4." Pelo princípio da congruência, também nominado de princípio da correlação ou da adstrição, previsto no art. 492, caput, do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor.
Portanto, a decisão judicial guardará intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa, devendo existir entre elas um nexo de referibilidade, tendo a título de parâmetro a lide e seus elementos, daí porque se diz que a petição inicial é um projeto da sentença que se pretende obter.
Vejamos o inteiro teor dos arts. 141 e 492 do CPC/2015: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. (...) Nesse sentido, observe-se o ensinamento de Rui Portanova: O pedido é o projeto da sentença que não pode ir além, nem fora, nem aquém das linhas que o pedido traçou.
O julgador não pode pronunciar-se fora dos limites do pedido, quer resolvendo o que não tinha que resolver, quer prescindindo do que foi pedido.
Não é possível, ainda, atribuir ou dar uma coisa diversa, nem uma maior quantidade da coisa pedida, nem um direito diverso daquele que está em lide.
Na hipótese sub examine, não há violação ao princípio da congruência, isso porque o Judiciário não precisa de pedido expresso da parte para declarar, a título de consequência da própria demanda, como consectário conclusivo da inércia injustificada do Município de Aurora, a ilegalidade e ilicitude do ato perpetrado pelo Chefe do Executivo.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EXAME PRÉ-CIRÚRGICO.
AUTORA PORTADORA DE NÓDULOS MAMÁRIOS BILATERAIS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO ADEQUADO DA SAÚDE PELOS APELADOS.
TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO ÀS CUSTAS DA PRÓPRIA AUTORA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA A SER RESSARCIDA PELAS DESPESAS SUPORTADAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DA PARTE AUTORA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VERBAS HONORÁRIAS INDEVIDAS EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ (SÚMULA Nº 421 DO STJ).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O âmago da controvérsia ora posta cinge-se em analisar decisão que, nos autos da Ação de Indenização movida por Maria das Dores Vicente Pereira contra o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará, julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
Alega a apelante que pagou o procedimento pré-cirúrgico com o próprio dinheiro.
Empós, já com o exame em mãos, mesmo assim, não realizou a cirurgia no Hospital Santo Antônio, o qual deixou de solicitar outros exames que, também, eram indispensáveis à cirurgia.
Por conta disso, o procedimento foi suspenso.
Durante a suspensão, a autora da presente ação realizou todos os exames que lhe foram solicitados.
Ao retornar ao hospital credenciado, aduz a autora que a instituição informou-a que não poderia aproveitar a marcação cirúrgica do primeiro procedimento, devendo, assim, refazer marcação. 3.
Dessa forma, percebe-se que, em tal conjuntura, eram necessárias providências urgentes, com o fito de obter a realização do exame da apelante.
Por conseguinte, a autora pagou os custos necessários para a efetivação do seu exame, não sendo mais possível aguardar o poder público.
Assim, a autora aduz que conseguiu, com ajuda de amigos, as quantias de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) para custear dois exames no serviço particular. 4.
Com isso, portanto, é possível verificar que a responsabilidade dos entes está configurada, visto que não é justificável a inação do Poder Público em abster-se de prestar o devido atendimento a uma cidadã com diagnóstico de Nódulos Mamários Bilaterais (CID10: N 63) e deixá-la na insegurança da realização ou não de cirurgia, que dependia do exame prévio. 5.
O conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas quanto a necessidade do tratamento indicado para a aludida enfermidade, cujo receituário adveio da indicação daquele que na verdade, possui a real aptidão para avaliar e prescrever o que entende ser eficaz e adequado para a paciente. 6. É sabido que, para o direito à indenização por danos morais em decorrência da demora ou omissão do poder público em fornecer exames, é crucial que fique comprovada a culpa, bem como o dano causado.
Contudo, a apelante não demostrou de forma suficiente e robusta os efeitos deletérios em razão do excessivo lastro temporal, e posterior não realização, para o fornecimento do exame necessário à sua saúde, não existindo provas nos autos nesse sentido.
Da mesma forma, inexiste comprovação de abalo psicológico consequente à não disponibilização do exame pré-cirúrgico.
Portanto, não há direito à indenização por danos morais. 7.
No tocante aos honorários, verifica-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
No caso, a autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, sendo a demanda interposta em face do Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte.
Sendo o Estado do Ceará ente vencido, é incabível a sua condenação em honorários tendo em vista que a Defensoria Pública faz parte do ente demandado, havendo, assim, confusão entre credor e devedor, de acordo com a Súmula 421 do STJ. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0009044-29.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DE ALÇADA.
EXCEÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI PARA COVID-19.
PACIENTE IDOSA.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM HOSPITAL PARTICULAR NÃO CONVENIADO AO SUS.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INÉRCIA ESTATAL CARACTERIZADA.
MANTIDA A INTERNAÇÃO DA PACIENTE ATÉ O RECEBIMENTO DE ALTA HOSPITALAR.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1033 DO STF.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A espécie evidencia a desnecessidade de reexame, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação, obtido pela autora, é inferior ao importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, assente no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2- O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Estado do Ceará quanto ao reembolso das despesas pessoais da autora, acometida de infecção por coronavírus, durante o período da sua internação em hospital particular não conveniado ao SUS. 3- Infere-se dos autos que a recorrente, idosa hipossuficiente, logrou internar-se emergencialmente para tratamento de Covid-19 em hospital particular, a partir de 07/05/2020.
A inicial foi protocolada três dias depois, em 10/05/2020.
Na mesma data, no âmbito do Plantão Judiciário Cível de Primeiro Grau, foi deferida a tutela de urgência, mantida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, determinando ao Estado do Ceará disponibilizar leito de UTI à autora, conforme prescrição médica, no quadro do SUS ou em hospital particular (sob as expensas do demandado).
Citada da ação e intimada da decisão interlocutória, a Fazenda Estadual nada requereu, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Não se tem conta de que qualquer providência tenha sido tomada pelo poder público para a transferência da autora para leito de UTI em hospital do sistema público de saúde ou para instituição particular conveniada ao SUS. 4- Inexiste controvérsia nos autos acerca da gravidade do quadro clínico da paciente, então portadora de Covid-19, notadamente em época na qual o sistema público de saúde demonstrava não poder absorver a demanda de pacientes contaminados.
Por outro lado, há de se considerar a existência de ordem judicial determinando a internação da autora em UTI de hospital público ou particular com suporte para as suas necessidades, conforme prescrição médica, com a respectiva ciência do ente estatal e inscrição na Central de Regulação de Leitos, a evidenciar a responsabilidade do ente público no tocante ao ressarcimento das despesas médicas particulares, desde que comprovadas nos autos, advindas do tratamento médico prescrito. 5- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar no mérito, com repercussão geral, o Tema 1033 (RE 666094), em 30/09/2021 (transitado em 19/02/2022), fixou a seguinte tese jurídica, aplicável à espécie: ¿O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde¿. 6- Segundo o precedente vinculante do STF, no caso concreto há de se aplicar a Tabela do SUS, porém, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), porquanto não consta dos autos que a instituição hospitalar, na qual permaneceu internada a recorrida até o recebimento de alta médica, fosse à época (maio/2020) conveniada ao SUS.
Cumpre ressaltar que o direito pleiteado nos autos já foi satisfeito, ante o exaurimento do objeto da ação, tendo em vista a informação de que a paciente recebeu alta hospitalar no dia 21/05/2020. 7- Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0227038-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) EX POSITIS, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento), à luz do preceituado no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) 2Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (omissis) III - a dignidade da pessoa humana; (grifei) 3Curso de Direito Constitucional, editora RT. 2ª edição, 2013, pág. 589. 4Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ed.
JusPodivm, vol. 2, 2016, p. 365. -
23/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023254
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 22:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AURORA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807310
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200438-08.2022.8.06.0041 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807310
-
08/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807310
-
08/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000180-15.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Francisco Edilson Gomes Silva
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 09:47
Processo nº 3000474-49.2024.8.06.0158
Jose Helano Maia
Manoel Ferreira dos Santos Neto
Advogado: Jose Eriverton Oliveira de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 17:57
Processo nº 0008703-49.2018.8.06.0129
Jose Quadro Jardins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2021 18:01
Processo nº 0008703-49.2018.8.06.0129
Jose Quadro Jardins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Joaquim dos Santos Fortes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 08:26
Processo nº 0051106-96.2020.8.06.0053
Municipio de Camocim
Francisco Demontier Viana Alencar
Advogado: Glaubeson Costa dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 15:02