TJCE - 3019077-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 18:56
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO FALCAO BANDEIRA em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152660512
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152660512
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152660512
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29/04/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 03:54
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:53
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144251742
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144251742
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03/04/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144251742
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03/04/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 115288884
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 115288884
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05/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115288884
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26/11/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO FALCAO BANDEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 115288884
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115288884
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3019077-59.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ROMULO FALCAO BANDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC R.h.
Frustrada a tentativa de resolução da demanda pela via da auto composição, conforme consta no termo de audiência no ID:115286495.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do CPC).
Intimem-se, e voltem os autos conclusos para sentença, independentemente do decurso de prazo das intimações.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115288884
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04/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:47
Juntada de ata da audiência
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01/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106131916
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106131916
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3019077-59.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ROMULO FALCAO BANDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R.h.
Considerando o princípio da redução de litigiosidade que norteia o Poder Judiciário, bem como a mediação e a transação entre particulares buscando a solução de controvérsias no intuito de possibilitar a autocomposição de conflitos no âmbito dos tribunais de justiça, determino que a audiência ocorra no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC SAÚDE, o que faço com base na Resolução nº 125/2010 do CNJ, e nos termos dos art. 3º, § 3º; do art. 139, V e do art. 165, todos do Código Processual Civil e na Portaria nº 433/2016 do TJCE.
Dito isto, sem prejuízo dos atos judiciais já praticados, designo audiência conciliatória para o dia 04 de novembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, para que ocorra durante a SEMANA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar na modalidade videoconferência na Sala Esperança 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando o CEJUSC/SAÚDE à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 98234-9331.
Remetam-se os autos SOMENTE para a SEJUD 1º Grau para a realização dos expedientes.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito QR Code com o link da audiência -
10/10/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106131916
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10/10/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90490504
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019077-59.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ROMULO FALCAO BANDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência concernente à imediata inscrição de sua genitora na qualidade de sua dependente junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, onde aduziu, em síntese, que é servidor público estadual e beneficiário de assistência médico-hospitalar disponibilizada pelo ISSEC e que sua genitora - Francisca Iranhila Falcão é sua dependente financeira. Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em liça, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, razão pela qual vislumbro assistir razão ao requerente, posto que o mesmo contribui para o plano de assistência do ISSEC, e, ainda, que sua genitora é sua dependente financeira, fatos que denotam sua vulnerabilidade econômica e a necessidade de acesso à assistência médica requerida. Já se pronunciou a douta Turma Recursal nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) Destarte, hei por bem CONCEDER o pleito de tutela de urgência requestado na inicial, no sentido de determinar a imediata inscrição da Srª. Francisca Iranhila Falcão Bandeira, genitora do(a) requerente -FRANCISCO ROMULO FALCAO BANDEIRA, na qualidade de sua dependente junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, até ulterior decisão deste Juízo. CITE-SE a parte requerida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90490504
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08/08/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90490504
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08/08/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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