TJCE - 0017089-70.2017.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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03/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Heloísa Maria de Almeida Said em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 19622062
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19622062
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06/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19622062
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06/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de Heloísa Maria de Almeida Said em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16695426
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23/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16695426
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18/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16695426
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17/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
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18/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de Heloísa Maria de Almeida Said em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15209690
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15209690
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15209690
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15209690
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21/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15209690
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21/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15209690
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21/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Heloísa Maria de Almeida Said em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14126609
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14126609
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0017089-70.2017.8.06.0075 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Desapropriação] APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID e outros Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO LEGAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da Apelação Cível e da Remessa Necessária constantes nos autos reside na análise da correção da Sentença que deferiu parcialmente Ação de Desapropriação por interesse público, movida pelo Estado do Ceará em desfavor dos réus, estabelecendo valor indenizatório com base no laudo elaborado pela perícia oficial, bem como a determinação da incidência de juros compensatórios, moratórios e correção monetária. 3.
A indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública deve ser fixada de forma justa e levar em consideração a data de realização do laudo de avaliação, ou seja, ser contemporânea a este, a teor do que dispõe o art. 5º, XXIV, da CF e o art. 26, do Decreto-lei 3.365/1941. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.793.598/MG estabeleceu as seguintes exceções à contemporaneidade entre a avaliação e o valor da indenização: "a) transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; b) valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, ou, ainda; c) quando comprovado que a valorização resultou de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante".
A alegação do apelante de que deve ser aplicada tal mitigação, entretanto, desconsidera o acervo probatório anexado aos autos, o qual também deve ser considerado para fixação do valor indenizatório, o que fora feito corretamente pela Sentença de Primeiro Grau.
Precedentes do STJ. 4.
Desse modo, ante à ausência de provas de enriquecimento sem causa por parte dos réus com o valor da indenização ou de qualquer outra suficiente a elidir o laudo pericial, tendo o apelante apresentado apenas alegações sem substrato comprobatório, entendo como correta a fixação da indenização no valor apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo a quo e fixada em Sentença. 5.
Sobre o instituto dos juros compensatórios, estes tem a finalidade de compensar o expropriado pela indisponibilidade sobre o bem após a imissão provisória na posse até o pagamento da respectiva indenização, nos termos da Súmula 69, do STJ, a qual estabelece que "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".
Para incidir os mencionados juros, o proprietário deve comprovar que perdeu renda com a expropriação do bem.
Inteligência do art. 15-A, §1º, do Decreto-lei 3.365/1941.
Precedentes do TJCE. 6.
No presente caso, não há evidências de que o bem tenha sido explorado economicamente pelos réus enquanto eram proprietários do imóvel em questão.
Na petição inicial e na contestação, as partes mencionam que trata-se de terreno nu, sem benfeitorias, edificações ou qualquer outro tipo de aproveitamento econômico.
Portanto, não havendo comprovação da efetiva perda de renda na exploração do bem, não é cabível a estipulação dos juros compensatórios na presente situação. 7.
Remessa necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas para afastar a incidência de juros compensatórios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Reexame Necessário e da Apelação Cível constantes nos autos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em sede de Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Desapropriação para fins de utilidade pública, movida pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de DEOCLECIO JUSTINOAZEVEDO SAID e HELOISA MARIA DE ALMEIDA SAID, exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca do Eusébio, ID 10394454, proferida no seguinte sentido: "ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, na medida em que fixo como Valor da Indenização, o quantum apurado em Perícia Judicial, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a ser pago por ESTADO DO CEARÁ a DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID e HELOISA MARIA DE ALMEIDA SAID, que deverá, depois de decotado do valor depositado judicialmente, R$ 3.944,88 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Resp AgInt no REsp 1889302/RS), a partir da data do Laudo de Avaliação Judicial/Oficial; com juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano que deverão incidir tão somente em caso de não pagamento dentro do prazo do Precatório e, ainda com juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão provisória na posse do imóvel pelo Expropriante, com a ressalva de que o valor sobre o qual incidirão os juros compensatórios abarcarão a diferença entre o valor fixado a título de indenização e o valor de 80% (oitenta por cento) do valor depositado - valor passível de levantamento antes do trânsito em jugado do julgado." Irresignado, o Estado de Fortaleza interpôs Recurso de Apelação, ID 10394470, no qual alega a necessidade de reforma da Sentença, uma vez que o valor correto a ser fixado a título de indenização seria o oferecido pelo ora recorrente e não o estabelecido na perícia realizada nos autos, pois esta não teria observado a "contemporaneidade das características do imóvel, sendo nesse caso a atratividade imobiliária foi considerada satisfatória embora na realidade seja fraca (longe de avenida, praças e rua sem nenhuma infraestrutura), e a infraestrutura foi considerada boa, embora na realidade seja satisfatória/regular (não ruas pavimentadas), tal equívoco supervaloriza o modelo estatístico inferencial prejudicando o resultado da avaliação, desta forma o laudo avaliativo do Estado do Ceará se mostra mais convincente, pois quando o imóvel fora desapropriado a CE-010 não existia, muito menos infraestrutura e atratividade imobiliária considerada pelo Perito, tal imóvel apenas tinham como confinantes ruas precárias". Assim, aduz o autor que a Sentença equivocou-se ao não aplicar o disposto no art. 26, do Decreto-lei 3.365/1941 e o entendimento exarado pelo STJ em sede do REsp. 1793598, o qual estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação, situação a ser excepcionada quando ocorrer valorização exagerada do imóvel, gerando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes. Por mim, impugna o apelante a fixação de juros compensatórios, pois inexistiria comprovação da perda de renda decorrente da imissão provisória pelo expropriante. Em sede de contrarrazões, ID 12336768, o recorrido postula a manutenção da Sentença impugnada em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13434595, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, porém absteve-se de analisar o mérito, em razão de ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Remessa Necessária e Apelação Cível contidas nos autos. O cerne da Apelação Cível e da Remessa Necessária constantes nos autos reside na análise da correção da Sentença que deferiu parcialmente Ação de Desapropriação por interesse público, movida pelo Estado do Ceará em desfavor dos réus, estabelecendo valor indenizatório com base no laudo elaborado pela perícia oficial, bem como a determinação da incidência de juros compensatórios, moratórios e correção monetária. Acerca do valor indenizatório a ser estabelecido na desapropriação por utilidade pública, dispõe a Constituição Federal e o Decreto-lei 3.365/1941: CF - Art. 5º. (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; - grifo nosso. Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978) Desse modo, constata-se que a indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública deve ser fixada de forma justa e levar em consideração a data de realização do laudo de avaliação, ou seja, ser contemporânea a este. Analisando os autos, verifica-se que fora elaborado Laudo Pericial em razão de determinação judicial, constante de IDs 10394347 a 10394393, o qual fora utilizado para fixar o o valor da indenização estabelecido na Sentença.
Durante o curso do processo, o laudo fora impugnado pelo recorrente, impugnação esta reiterada no recurso em análise. Afirma o apelante que o valor indenizatório seria indevido, na medida em que o Laudo Pericial fora realizado muitos anos após a imissão na posse, tendo a área sofrido enorme valorização com a construção de rodovias, o que implicaria em necessária mitigação do valor apurado, como preconiza o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.793.598. Ocorre que, o laudo elaborado por perito judicial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária a produção probatória para afastar suas conclusões.
A mera alegação de que a região em que o bem se localiza passou por extensa valorização não é suficiente para infirmar as conclusões apresentadas, além do que é de conhecimento público o valor elevado dos imóveis ali localizados, mesmo antes da construção da CE-010.
Além disso, a parte ré questionara o referido valor em sede contestatória, já afirmando que a avaliação apresentada pelo Estado encontrava-se em desacordo com a realidade. Com relação à aplicação do julgado do STJ, REsp. nº 1.793.598/MG, neste fora estabelecidas as seguintes exceções à contemporaneidade entre a avaliação e o valor da indenização: "a) transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; b) valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, ou, ainda; c) quando comprovado que a valorização resultou de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante". A alegação do apelante de que deve ser aplicada tal mitigação, entretanto, desconsidera o acervo probatório anexado aos autos, o qual também deve ser considerado para fixação do valor indenizatório, o que fora feito corretamente pela Sentença de Primeiro Grau.
Nesse sentido, inclusive já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR OCASIÃO DA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO.
MOMENTO DO LAUDO PERICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, REFORMA DO ARESTO RECORRIDO QUANTO A TAL ASPECTO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Catarina. 2. (...) 5.
Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito.
Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos. 6.
O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema. 7.
Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios. 8.
Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda da renda para a incidência de juros compensatórios.
Entretanto, no período posterior, é imperioso que tal perda seja devidamente comprovada, conforme art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 282.
Entretanto, o órgão julgador entendeu que a lei vigente por ocasião do desapossamento deve regular todo o período de incidência dos juros compensatórios. 9.
Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios. (REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGADA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA.
TESE NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
SÚMULA 282/STF.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE.
LAUDO JUDICIAL. 1.
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação movida pelo Departamento de Estradas de Rodagens de Santa Catarina - DER/SC em desfavor da parte agravada. 2.
A Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que ocorreu "valorização posterior do bem em razão da implantação da rodovia, no caso a SC-401." (fl. 887), tampouco o tema foi suscitado nos embargos declaratórios perante o Tribunal a quo.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3.
Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 4.
No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.201/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) - grifo nosso. Ademais, a Jurisprudência é unânime no sentido de que o laudo emitido por perito nomeado deve, em regra, prevalecer diante das demais espécies probatórias por ser prova revestida de entendimento técnico, pois leva em consideração o valor de mercado do imóvel. Desse modo, ante à ausência de provas de enriquecimento sem causa por parte dos réus com o valor da indenização ou de qualquer outra suficiente a elidir o laudo pericial, tendo o apelante apresentado apenas alegações sem substrato comprobatório, entendo como correta a fixação da indenização no valor apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo a quo e fixada em Sentença. O apelante impugna ainda a fixação de juros compensatórios, pois inexistiria comprovação da perda de renda decorrente da imissão provisória pelo expropriante. Sobre o instituto dos juros compensatórios, estes tem a finalidade de compensar o expropriado pela indisponibilidade sobre o bem após a imissão provisória na posse até o pagamento da respectiva indenização, nos termos da Súmula 69, do STJ, a qual estabelece que "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". O Decreto Lei nº 3.365/41, estabelece: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. - grifo nosso. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) - grifo nosso. Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o mencionado dispositivo legal, editou o Tema nº 282, no seguinte sentido: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)." Desse modo, para incidir os mencionados juros, o proprietário deve comprovar que perdeu renda com a expropriação do bem.
Nesse sentido, já posicionou-se este Tribunal de Justiça.
Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU CORRETAMENTE A TAXA E O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS 210 E 211 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Busca o apelante a declaração da prescrição, objetivando a extinção do feito nos termos do art. 487, II do CPC.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento dos juros compensatórios ou, em último caso, pela fixação destes em 6% ao ano e pela incidência dos juros moratórios somente em caso de atraso no pagamento da indenização fixada. 2.
O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (Tema 1.019). 3.
Na espécie, o Decreto nº 1312001/2012-GP, de 13/12/2012, que revogou o Decreto 0402004/2009, de 04/01/2009, que havia declarado o imóvel dos promoventes de utilidade pública para fins de desapropriação, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, VI do CC, tendo o prazo prescricional recomeçado a correr da data do ato que a interrompeu.
Dessa forma, não se verifica a incidência da prescrição decenal na espécie. 4.
Para que seja cabível a fixação de juros compensatórios nas ações de desapropriação, impende que esteja comprovada a efetiva perda de renda pelo proprietário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 5.
Na hipótese, não há comprovação de que o bem estivesse sendo explorado economicamente pelos autores, quando eram proprietários do imóvel em questão.
Com efeito, da leitura da inicial, constata-se que os autores se referem ao bem como um terreno urbano, não havendo menção a edificações nem a qualquer outro tipo de aproveitamento econômico, o que pode ser corroborado pelo laudo pericial acostado aos autos, não se mostrando cabível a estipulação de juros compensatórios. 6.
Não há óbice à estipulação dos juros de mora no caso em tela, desde que sua aplicação seja condicionada ao atraso, por parte do Município, no pagamento devido aos autores, e desde que incidam apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, à luz dos precedentes acima transcritos e em conformidade com o que foi determinado na sentença de primeiro grau. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511043820218060071, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024) - grifo nosso. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS APENAS EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM 6%.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA ADI 2332/DF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO GRAU MÁXIMO DE 5%.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1%.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a procedência dos juros compensatórios fixados na sentença recorrida, o termo inicial dos juros moratórios e o quantum devido a título de condenação em honorários advocatícios para o recorrido. 2.
Os juros compensatórios, na ação de desapropriação, têm o desiderato de compensar o expropriado pelo que deixou de ganhar com a perda do imóvel (art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941); por isso que faz sentido incidir, na desapropriação direta, a partir da imissão provisória na posse (Súmula 69/STJ), até a expedição do precatório (art. 100, § 12, da CF/1988), quando incidirão juros moratórios, desde que atrasado o pagamento previsto do precatório, nos termos da Constituição Federal Portanto, não há hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes. 3.
No julgamento da ADI 2332, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar de 6% a.a. para remuneração do proprietário pela imissão provisória do poder público na posse do bem expropriado.
Assim, o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1.577/97, e de 6% até a data da expedição do precatório.
Diante do exposto, a taxa de juros compensatórios fixadas na sentença recorrida deve ser reduzida para 6% (seis por cento). 4.
A verba honorária há de ser calculada entre 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo, a teor do disposto no §1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941.
No caso concreto, o arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) não deve permanecer, porquanto fixado à míngua de fundamentação legal (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC).
Considerando os requisitos do §2º do art. 85 do CPC, há de ser reduzida para 1% (um por cento), percentual que se revela apto a remunerar a atividade exercida no feito pelo advogado do réu, sem se mostrar exorbitante ou aviltante. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00078878320098060064, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) - grifo nosso. No presente caso, não há evidências de que o bem tenha sido explorado economicamente pelos réus enquanto eram proprietários do imóvel em questão.
Na petição inicial e na contestação, as partes mencionam que trata-se de terreno nu, sem benfeitorias, edificações ou qualquer outro tipo de aproveitamento econômico.
Portanto, não havendo comprovação da efetiva perda de renda na exploração do bem, não é cabível a estipulação dos juros compensatórios na presente situação. Assim, acolho a pretensão do apelante nesse ponto, afastando a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios aos autores. Com relação à incidência da correção monetária, fora estabelecido na Sentença sua incidência pelo IPCA, nos termos do Resp AgInt no REsp 1889302/RS, a partir da data do Laudo de Avaliação Judicial/Oficial, conforme é pacífico o entendimento dos órgãos julgadores, motivo pelo qual a Sentença é irreparável quanto ao referido ponto. Por fim, no que concerne aos juros moratórios, a decisão de Primeiro Grau os estabeleceu no montante de "6% (seis por cento) ao ano que deverão incidir tão somente em caso de não pagamento dentro do prazo do Precatório", o que encontra-se em acordo com o disposto no art. 15-B, do Dec.
Lei 3.365/41, motivo pelo qual mantenho a Sentença no mencionado ponto. Nestes termos, ante os fundamentos de fato e de direito acima expostos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível constantes nos autos para dar-lhes parcial provimento, afastando da condenação a incidência dos juros compensatórios e mantendo os demais termos da Sentença. Apesar dos promovidos terem sucumbido minimamente, mantenho os honorários advocatícios nos termos estabelecidos na Sentença, por já ter sido arbitrada na origem verba honorária no percentual máximo previsto no art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126609
-
28/08/2024 17:16
Sentença confirmada em parte
-
28/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807327
-
09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição (outras)
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0017089-70.2017.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807327
-
08/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807327
-
08/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2024 10:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
01/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Heloísa Maria de Almeida Said em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Heloísa Maria de Almeida Said em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DEOCLECIO JUSTINO AZEVEDO SAID em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11738366
-
18/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11738366
-
17/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11738366
-
09/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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