TJCE - 3000169-46.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160376622
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160376622
-
13/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160376622
-
12/06/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:20
Processo Reativado
-
12/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155646569
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155646569
-
23/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155646569
-
22/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2025 13:11
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:06
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154041844
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154041844
-
13/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154041844
-
12/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149965814
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149965814
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152272514
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152272514
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149965814
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149965814
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152272514
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152272514
-
29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149965814
-
29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149965814
-
29/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152272514
-
29/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152272514
-
27/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102068364
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102068364
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102068364
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102068364
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000169-46.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: LUANA GONCALVES FEITOSA REU: UNIMED CARIRI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a apresentação de contestação pela requerida ao id n.º 101995931, cumpra-se o item B da decisão retro proferida sob id n.º 90329813, cujo teor transcrevo abaixo: B) Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
29/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102068364
-
29/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102068364
-
29/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000169-46.2024.8.06.0132 AUTOR: LUANA GONCALVES FEITOSA REU: UNIMED CARIRI DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela c/c Reparação de Danos Morais proposta por Luana Gonçalves Feitosa em face da UNIMED do Cariri - Sociedade Cooperativa Medica Ltda.
Na petição inicial a autora relata que contratou a UNIMED CARIRI em Janeiro de 2023 e que no ato da contratação foi assinada uma declaração de saúde pela requerente onde a mesma declarou que tinha um "Adenocarcinoma no reto (câncer no reto) curado e cálculos renais".
Aduz que em 29/05/2024 o médico assistente da requerente solicitou procedimento cirúrgico de "fechamento de ileostomia" tendo a autora procurado a UNIMED para liberação do procedimento e a resposta foi negativa, sob argumento de que "o procedimento realizado tem relação com adenocarcinoma de reto e com uso de bolsa de colostomia, que a autora já utilizava na época da adesão do contrato", ou seja, alegou ser uma doença preexistente e por isso deveria aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de carência para realização da cirurgia.
Contudo, a autora afirma que a ileostomia não tem relação com o câncer e que não tem condições de aguardar o prazo estabelecido pela demandada.
Assim, em sede de tutela de urgência antecipada a parte autora requer que seja determinado à requerida que autorize/custeie a cirurgia de reversão de ileostomia (conforme prescrição médica). É o relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
No caso em comento, segundo narrado pela autora o plano de saúde se negou a atender o pleito consistente na autorização da cirurgia de reversão de ileostomia, sob a alegação de que a autora teria declarado doença pré-existente no momento da contratação do plano de saúde e que por essa razão deveria aguardar período de carência de 24 meses para realização de cirurgia.
Ocorre que conforme a legislação vigente a conduta da requerida não tem amparo legal, uma vez que a mesma pretende inverter a lógica do contrato de plano de saúde, ao tentar atribuir a beneficiária do plano a obrigação que lhe compete, porque, é dever da própria companhia de seguros averiguar o estado e as condições de saúde do segurado/beneficiário, antes de aceitar a proposta de adesão, por ocasião da contratação.
Se assim não agiu a requerida, resta subentendido que assumiu o negócio entabulado sem avaliar adequadamente os riscos.
Percebe-se, pois, como relevante a omissão da contratante e não o contrário, como pretende a mesma fazer crer.
Logo, não pode agora se furtar à obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico, sob a alegação de doença preexistente declarada.
Assim, inegavelmente, cabe à seguradora, que detém os meios necessários, somente aceitar a contratação, e o consequente pagamento mensal em seu favor, se estiver aceitando, também, a contraprestação aleatória que lhe cabe.
Nesse sentido, importante trazer o entendimento sumulado do STJ sobre o tema, vejamos: Súmula 609 - "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Ademais, vale ressaltar que em caso de urgência, é obrigatória a cobertura do atendimento, independente de doença preexistente e prazo de carência estabelecido.
No caso da autora verifico a existência de situação de emergência, tendo em vista que a requerente de fato necessita de maneira urgente do procedimento, pois o uso da bolsa vem lhe causando várias limitações de movimento, além da intensidade da dores, o que pode vir a agravar suas condições de saúde.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado do TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM GRAVIDEZ ECTÓPICA QUE NECESSITAVA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE DIANTE DA NEGATIVA DE CUSTEAR INTEGRALMENTE O PROCEDIMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE 24 HORAS A SER ADOTADA EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA Nº 597 DO STJ.
ALEGATIVA DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO INTEGRAL.
OBRIGATORIEDADE.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
APELOCONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de sentença de procedência prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Taís Natália do Nascimento Rocha. 2 - In casu, restou comprovado nos autos que a autora após completar 5 meses do prazo de carência contratual, descobriu que estava com gravidez ectópica com aproximadamente 2 (dois) meses de gestação, necessitando realizar procedimento cirúrgico de urgência, haja vista que a continuidade da gravidez acarretaria riscos à sua saúde, podendo ocasionar o rompimento da trompa e comprometer a vida da requerente, conforme laudos médicos às fls. 12, 18/36. 3 - A apelante/promovida, em sede recursal, sustenta que não pode ser compelida a custear tratamento requisitado pela segurada, porque o período de carência mínimo exigido em lei é 180 dias e a paciente somente contava com 151 dias do aludido prazo, o que não merece prosperar. 4 - A ausência de carência contratual, por si só, não pode ser considerada argumento suficiente a negar cobertura de atendimento em situações de urgência e emergência do segurado, tendo em vista que a Lei 9656/98 estabeleceu prazo máximo de 24 horas.
Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 5 - Destarte se faz necessário mencionar, ainda, que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 6.
Quanto ao valor da indenização, temos que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, Diante de tais critérios, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença, mostra-se em conformidade com o entendimento dessa Corte de Justiça, não merecendo reparo. 7.
Recurso conhecido e improvido (Apelação Cível - 0195939-09.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023).
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte autora, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado com a exordial.
O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso a segurança venha ser deferida no futuro.
Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação da tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.
No caso em análise, verifico fundamento relevante para o deferimento da liminar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do NCPC e artigo 196 da CF/88, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA para que AUTORIZE/CUSTEIE A CIRURGIA DE REVERSÃO DE ILEOSTOMIA (CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA) à autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da notificação, sob pena de pagamento de multa diária da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
DETERMINO ainda: A) Tratando-se de direito que não admite auto composição (NCPC, art. 334,§ 4º, II), deixo de designar audiência e determino a citação pessoal da parte ré (CPC, art. 247, III) para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias (contado em dobro - NCPC, art. 183), da forma do art. 335, II c/c art. 231, do NCPC, bem como ADVERTIDO-A de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art.344), devendo os demandados especificar as provas que pretendem produzir no prazo para defesa e sob pena de preclusão; B) Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Expedientes necessários em caráter prioritário e urgente. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90329813
-
09/08/2024 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90329813
-
09/08/2024 11:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
07/08/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
23/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019198-87.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Marcos Antonio Quintela de Moura
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 19:22
Processo nº 3002892-46.2024.8.06.0000
Samara Keila de Almeida
Secretaria de Saude do Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Pereira Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 16:05
Processo nº 3000634-03.2024.8.06.0020
Jose Gilvan Bezerra
Lincon Rodrigues Costa
Advogado: Daniel Leao Hitzschky Madeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 13:26
Processo nº 3001859-23.2024.8.06.0064
Condominio Gran Village Caucaia
Waldyr Vanutti Alencar Mendes
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 12:33
Processo nº 3000841-02.2022.8.06.0075
Paula Roberta Guedes Lima
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Rachel Soares Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 17:18