TJCE - 3002892-46.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7º Gabinete do Orgao Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:02
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de SAMARA QUINTINO MENDONCA CALOU em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de SAMARA QUINTINO MENDONCA CALOU em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:36
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14415607
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14415607
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16/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A impetrante ajuizou mandado de segurança contra o Secretário de Saúde do Estado do Ceará e o Secretário de Saúde do Município de Fortaleza, a fim de provimento jurisdicional com vistas à obtenção de medicamentos específicos relacionados a patologia psiquiátrica (ID 13077840). Distribuída a ação, foi-lhe deferido o pedido de liminar requestado (ID 13801015), "para determinar que as autoridades coatoras forneçam de imediato à impetrante, na quantidade e periodicidade prescritas, os medicamentos DEPAKOTE ER 500 mg e QUET XR 300 mg". Na sequência, a impetrante protocolizou o pedido de ID 13843427, alegando ter evidenciado "erro material no nome da parte autora e seus respectivos dados pessoais", assim como também, no "polo passivo da demanda, que ao invés de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA, deve ser SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUAZEIRO DO NORTE/CE".
Requer a retificação dos polos ativo e passivo da demanda. No caso, sem sombra de dúvidas o patrono da autora se equivocou ao grafar o nome dela, na petição inicial, confundindo-a com pessoa de prenome idêntico.
Tanto é assim que apenas a procuração da autora é o documento equivocadamente juntado ao processo, visto que o documento pessoal da verdadeira impetrante fora colacionado aos autos digitais corretamente, assim como os demais documentos acostados, tais como receituários e laudos médicos. De igual modo, também o patrono da impetrante se equivocou, parcialmente, quanto à indicação do polo passivo, apontando o Secretário de Saúde do Município de Fortaleza como autoridade coatora, quando, em verdade, deve ser o Secretário de Saúde do Município de Juazeiro do Norte, onde tem domicílio a impetrante, fato reconhecido nos autos e alegado na defesa do Município de Fortaleza (ID 13913497). Trata-se, pois, de meros erros materiais, perfeitamente passíveis de correção - sem oposição dos integrantes do polo passivo da demanda -, diante do que preconiza o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso, a própria impetrante, visualizando os erros materiais mencionados, requereu a retificação, de pronto. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para: a) determinar a retificação do polo ativo da ação, excluindo-se Samara Keila de Almeida, e incluindo-se Samara Quintino Mendonça Calou. b) determinar a retificação do polo passivo da demanda, excluindo-se, apenas, o Secretário de Saúde do Município de Fortaleza, e incluindo-se o Secretário de Saúde do Município de Juazeiro do Norte. Notifique-se o Secretário de Saúde do Município de Juazeiro do Norte, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I da Lei 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Juazeiro do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009). Findo o prazo para prestar informações por parte da apontada autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição, para opinar, dentro do prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
13/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14415607
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13/09/2024 16:35
Deferido o pedido de SAMARA KEILA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*74-31 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/08/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão judicial
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15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 09:16
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13801015
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10/08/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3002892-46.2024.8.06.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SAMARA KEILA DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMARA KEILA DE ALMEIDA contra ato omissivo em tese ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Afirma o impetrante que "é portadora de transtorno psiquiátrico de bipolaridade desde os 20 (vinte) anos de idade HD: F31 (CID 10), doença crônica que consiste em distúrbio psiquiátrico complexo" e, por isso, necessita "de tratamento farmacológico contínuo", consistente de medicações regiatradas pela ANFISA e inscritas na RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAS - RENAME DO SUS", quais sejam: divalproato de sódio 500 mg e hemifumarato de quetiapina 300 mg.
Afirma ainda que "é dependente permanente de uso da medicação" prescrita por seu médico assistente, "não possui condições financeiras para custeio do seu tratamento" e teve o pedido negado pela primeira autoridade coatora sob a "justificativa de que a medição não estava disponível no posto de saúde".
Afirma também que o direito "a percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federa". Requer a concessão de medida liminar, para "determinar que as autoridades impetradas forneçam, imediatamente, as medicações prescritas no receituário médico que instrui a petição inicial, ou seja, "12 caixas de DEPAKOTE ER 500 mg, comprimido revestido de liberação prolongada (60 un) 1 emlalagem - Divalproato" e "24 caixas de QUET XR 300 mg, comprimido revestido de liberação prolongada (30 un) Fundamento e decido. O acervo de prova documental que instrui a petição inicial dá a conhecer que a impetrante é portadora da enfermidade cujo tratamento é realizado com as medicações registradas na ANVISA e constantes da RENAME que são objeto do pedido de tutela mandamental por ela formulado. A Lei Federal nº 12.016/2009 que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências" dispõe que, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida" que somente ao final vier a ser deferida, tem-se configurada situação atual ou iminente de lesão a direito subjetivo a ser desde logo provisoriamente tutelada em juízo, para o fim de fazer cessar de imediato a ilegalidade decorrente da conduta comissiva ou omissiva da autoridade. (art. 7º, III) A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que o atendimento integral constitui diretriz inerente às ações e serviços públicos de saúde. A Lei nº 8.080/90, que "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", não dá lugar a dúvidas quanto à integralidade da assistência terapêutica, na qual está expressamente incluída a assistência farmacêutica, verbis: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P. No caso ora em exame, a enfermidade da impetrante e a necessidade de uso continuado das medicações prescritas estão comprovados. Isso considerado, tenho por caracterizada a presença do fundamento relevante e do periculum in mora de que trata o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Por tudo quanto exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que as autoridades coatoras forneçam de imediato à impetrante, nas quantidade e periodicidade prescritas, os medicamentos DEPAKOTE ER 500 mg e QUET XR 300 mg. Intimem-se pessoalmente as autoridades coatoras da liminar ora deferida, notificando-as para prestar informações, no prazo dez dias. Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, na forma e para os fins do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A3 -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13801015
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08/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13801015
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07/08/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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