TJCE - 3019198-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 19:21
Alterado o assunto processual
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30/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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30/03/2025 19:20
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238443
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07/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019198-87.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO QUINTELA DE MOURA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238443
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05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132082015
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132082015
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132082015
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20/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132082015
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17/01/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132082015
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17/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 19:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/09/2024 00:49
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101858921
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101858921
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05/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019198-87.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO QUINTELA DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2024).
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101858921
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29/08/2024 00:40
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90556592
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12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019198-87.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO QUINTELA DE MOURA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda no plano formal. Pretende o promovente, em tutela de urgência, a matrícula em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, regido pelo Edital nº 001/2024-CHO da Polícia Militar do Ceará. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo De logo, cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de atos administrativos, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. No presente caso, insta salientar que o art. 31-A da Lei de Promoções da Corporação Militar, Lei nº 15.797/15, que prevê o preenchimento de outros requisitos para além da antiguidade, a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais) estabelece que a aptidão física do militar (oficial ou praça) somente se justifica para os integrantes do Quadro de Acesso por merecimento, e não por antiguidade. Assim, a vertente hipótese não se trata de ingresso na corporação, mas de promoção por antiguidade, e não por merecimento, cabendo ao Judiciário a análise quanto à existência do requisito em texto legal, na medida em que inviável a criação de condições por norma de dignidade hierárquica inferior. Logo, em detrimento do que determina o art. 31-A da Lei de Promoções da Corporação Militar, Lei nº 15.797/15, que prevê o preenchimento de outros requisitos para além da antiguidade, a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais) estabelece que a aptidão física do militar (oficial ou praça) somente se justifica para os integrantes do Quadro de Acesso por merecimento, e não por antiguidade. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAL PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
REPROVAÇÃO EM TAF.
ART. 31-A DA LEI Nº 15.797/2015.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TAF.
SENTENÇA MANTIDA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02547283020218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
ADMISSÃO DE EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TAF PARA MATRÍCULA NO CURSO.
LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0260368-80.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
ADMISSÃO DE SUBTENENTE EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM TAF PARA MATRÍCULA NO CURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0187995-53.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2021, data da publicação: 29/08/2021) Vislumbro também o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista a data proximidade de realização do curso de habilitação. Por fim, inexiste irreversibilidade da medida, considerando que, caso verificada a ausência do direito autoral em sede exauriente, a participação no mencionado curso poderá ser tornada sem efeitos. Destarte, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o requerido efetue a matrícula do requerente no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, regido pelo Edital nº 001/2024-CHO da Polícia Militar do Ceará. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o para o imediato cumprimento desta decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência aos autores, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90556592
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09/08/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556592
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09/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 01:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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