TJCE - 0200380-88.2022.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 142566072
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 142566072
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 142566072
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 142566072
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Mila Beatriz da Silva Barbosa, em face do Município de Trairi, partes já qualificadas nos autos.
A inicial executiva consta em Id nº 127283048, acompanhada das memórias de cálculos de Id's nº 127283052 a 127283057.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar (Id nº 131765738), o Executado permaneceu inerte (Id nº 142414821).
Vieram-me conclusos, decido.
Dando continuidade ao feito executivo, inexistindo oposição do requerido (Id nº 142414821) e considerando que os cálculos apresentados pelo Exequente estão em consonância com o título executivo judicial (Sentença de Id nº 67052310, e Acórdão de Id's nº 112554157 e 112554158), homologo/constituo o valor de R$ 8.642,54 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativos de Id's nº 127283052 a 127283057, em favor do(a) exequente Mila Beatriz da Silva Barbosa e de seu(ua) advogado(a).
Noutra banda, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, § 1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnada e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§ 7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaquei). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, § 1º, do CPC, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, § 1º, do CPC, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, § 2º, do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários.
Após, expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7º a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE TRAIRI para pagamento do valor atualizado do débito em prol da parte exequente e de seu(ua)(s) advogado(a)(s), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do(s) credor(es) (artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, e artigo 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (artigos 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Da expedição da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via Portal e-SAJ (artigo 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquive-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Trairi, 26 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566072
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27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566072
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27/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 21/03/2025 23:59.
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23/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 09:51
Juntada de despacho
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20/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 72709629
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 72709629
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 72709629
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 72709629
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10/12/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709629
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10/12/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709629
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27/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2023 00:07
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 67052310
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 67052310
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67052310
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67052310
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22/09/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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19/11/2022 03:50
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 16:20
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/11/2022 08:31
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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09/11/2022 16:16
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01804790-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 15:49
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30/09/2022 14:38
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/09/2022 14:37
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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05/09/2022 00:11
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/08/2022 00:32
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:42
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 16:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/08/2022 12:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 12:16
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 16:11
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/09/2022 Hora 14:45 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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22/07/2022 13:43
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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22/07/2022 12:53
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802958-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2022 11:27
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30/06/2022 22:25
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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29/06/2022 07:44
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 13:53
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 15:23
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/06/2022 16:45
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802422-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2022 16:39
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13/06/2022 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2022 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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