TJCE - 0200380-88.2022.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Mila Beatriz da Silva Barbosa, em face do Município de Trairi, partes já qualificadas nos autos.
A inicial executiva consta em Id nº 127283048, acompanhada das memórias de cálculos de Id's nº 127283052 a 127283057.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar (Id nº 131765738), o Executado permaneceu inerte (Id nº 142414821).
Vieram-me conclusos, decido.
Dando continuidade ao feito executivo, inexistindo oposição do requerido (Id nº 142414821) e considerando que os cálculos apresentados pelo Exequente estão em consonância com o título executivo judicial (Sentença de Id nº 67052310, e Acórdão de Id's nº 112554157 e 112554158), homologo/constituo o valor de R$ 8.642,54 (oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrativos de Id's nº 127283052 a 127283057, em favor do(a) exequente Mila Beatriz da Silva Barbosa e de seu(ua) advogado(a).
Noutra banda, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, § 1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnada e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§ 7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaquei). Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, § 1º, do CPC, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, § 1º, do CPC, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, § 2º, do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários.
Após, expeça(m)-se a(s) RPV(s) devida(s), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7º a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE TRAIRI para pagamento do valor atualizado do débito em prol da parte exequente e de seu(ua)(s) advogado(a)(s), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do(s) credor(es) (artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, e artigo 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da condenação (artigos 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Da expedição da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via Portal e-SAJ (artigo 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquive-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Trairi, 26 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
30/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 29/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MILA BEATRIZ DA SILVA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14023278
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14023278
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200380-88.2022.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI APELADO: MILA BEATRIZ DA SILVA BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por por unanimidade de votos, conheceu parcialmente, do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200380-88.2022.8.06.0175 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRI APELADA: MILA BEATRIZ DA SILVA BARBOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA COMISSIONADA.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.Os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados têm direito às parcelas relativas a salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal/88. 2."Os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investido mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário." (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, Relator Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/08/2016) 3.É da municipalidade o ônus de demonstrar que está quite com suas obrigações perante o servidor, uma vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.Não restando comprovado nos autos que houve o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, deverão estas serem pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a necessidade de exaurimento da via administrativa, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6.Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, parcialmente, do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TRAIRI contra sentença (ID 11431904) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MILA BEATRIZ DA SILVA BARBOSA na presente ação ordinária, condenando a municipalidade ao pagamento dos valores decorrentes do direito ao 13º salário e de férias. Nas razões recursais (ID 11431909), sustenta o apelante que "o direito às férias e ao décimo terceiro é garantido ao trabalhador, devendo ser concedido normalmente, através de requerimento do servidor interessado dirigido ao setor de Recursos Humanos.
O procedimento citado é condição indispensável para concessão das férias de qualquer pessoa que preste serviço para a administração pública e de conhecimento de todos.
Aliás, qualquer requerimento, seja: férias, licença, abono de faltas entre outras, deve ser dirigida ao setor de Recursos Humanos.(…) É sabido que após o período de 12 (doze) meses de contrato o trabalhador adquire o direito ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
Ocorre que, o promovido sempre pagou o salário de seus servidores e contratados, não cabendo, portanto, o pagamento de um salário a mais, como requerido erroneamente pelo promovente em seu petitório inicial, cabendo tão somente o acréscimo de 1/3 (um terço).".
Sem contrarrazões (certidão - ID 11431913), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 20 de março de 2024.
Manifestou-se o Procurador de Justiça - Francisco Rinaldo de Sousa Janja, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 12275127) É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, ressalto que, tendo a autora/apelada sido nomeada para ocupar cargo de provimento em comissão, o vínculo estabelecido entre a mesma e a municipalidade se deu sob o regime estatutário.
A característica mais marcante do cargo de provimento em comissão é a possibilidade de demissão ad nutum, a critério da Administração Pública contratante.
No caso, não existe dúvida quanto ao fato de que a autora trabalhou como servidora comissionada, exercendo o cargo de Coordenadora de Emissão de RG, razão pela qual presume-se que todas as parcelas pleiteadas são devidas, tendo em vista que não há prova alguma de seu pagamento.
Como é sabido, os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados têm direito às parcelas relativas a salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal/88.
Ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in Curso de Direito Administrativo, 18. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, págs.280/281, que: "Os cargos também são classificáveis quanto à sua vocação para retenção dos ocupantes.
De acordo com este critério, dividem-se em: cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo e cargos de provimento vitalício, conforme predispostos, respectivamente, a receber ocupantes transitórios, permanentes ou com uma garantia ainda mais acentuada de permanência.
Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
Os cargos de provimento efetivo são os predispostos a receberem ocupantes em caráter definitivo, isto é, com fixidez.
Constituem-se na torrencial maioria dos cargos públicos e são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos." Leciona, ainda, referido doutrinador (págs.266/267) que: "As disposições constitucionais voltadas especificamente para os titulares de cargos públicos, ou seja, os assim chamados 'estatutários', disciplinados, na esfera federal, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112, de 11.12.90, com as alterações posteriores) e tradicionalmente designados como funcionários públicos, estão explicitamente previstos nos arts. 39 a 41.
Vejamos-los.
Aos servidores públicos é assegurada a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV).
Vencimentos é a designação técnica da retribuição pecuniária legalmente prevista como correspondente ao cargo público.
Também se conferem aos servidores públicos, titulares de cargos, no art. 39, § 3º, vários direitos, dentre os previstos no art. 7º da Constituição em prol dos trabalhadores em geral.
São os que ali se contemplam nos incisos a seguir arrolados.
A saber: inciso IV, salário mínimo; VII, remuneração nunca inferior ao salário mínimo para quem perceba remuneração variável; VIII, 13º salário anual; IX, remuneração de trabalho noturno superior à do diurno; XII, salário-família para os dependentes; XIII, duração do trabalho diário normal não superior a 8 horas e 44 semanais; XV, repouso semanal remunerado; XVI, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; XVII, férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que a remuneração normal; XVIII, licença à gestante com duração de 120 dias; XIX, licença paternidade, nos termos previstos em lei; XX, proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos previstos em lei; XXII, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; e XXX, proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, com ressalva da adoção de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 570908/RN, ocorrido em 16/09/2009, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim decidiu: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.
No mesmo sentido, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS DE SERVIDOR RELATIVAS AO INTERREGNO EM QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE COREAÚ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTECEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, DETERMINOU O PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS NÃO PRESCRITAS. 1.
Ao servidor comissionado é devido o pagamento das parcelas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, sendo reconhecida a competência da justiça comum para o processamento do feito, em virtude do vínculo jurídico-administrativo existente.
Precedentes do STF e desta corte. 2.
Carecem de respaldo jurídico e probatório os argumentos recursais de que as verbas salarias concedidas não seriam devidas, porquanto o município não foi exitoso em demonstrar que o apelado não teria trabalhado nos meses reclamados, bem como não comprovou que teria adimplido as parcelas referentes a 13º salário e adicional de férias durante o período não atingido pela prescrição. 3.
O quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de verbas honorárias, mostra-se razoável e condizente com os parâmetros insertos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época.
Descabimento de sucumbência recíproca, porquanto verifica-se que o recorrido decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973). 4.
Apelação conhecida e desprovida.1 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO LABORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, CPC/73.
I - Os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado, fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários, como 13º salário e férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 39, § 3º).
II - Os documentos de fls.49/53 comprovam que não houve pagamento de férias e seu adicional e de 13º salário nos períodos de 2008 a 2012; dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2010; janeiro e dezembro de 2011; janeiro e outubro de 2012.
III - Cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/73.
IV - Razoáveis e proporcionais os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de recurso exclusivo da defesa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, eis que demonstrado o zelo profissional e a compatibilidade com o valor da condenação.
V - Recurso conhecido, mas desprovido; sentença confirmada.2 (negritei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
VÍNCULO ROMPIDO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, A TÍTULO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VENCIMENTOS ATRASADOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ARBITRAMENTO JUSTO NA SENTENÇA, COM BASE NO ART. 20, § 4º DO CPC/73.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investido mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário. 2.
Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/73, de forma equitativa pelo juiz, sem a imposição de observância dos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Sucumbência mantida. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.3 (negritei) No caso em exame, é indubitável o dever do Município/apelante de efetuar o devido pagamento das férias acrescidas de um terço e 13º salário do período em que prestou serviço em cargo comissionado, como acertadamente decidiu o magistrado singular, uma vez que a requerente exerceu normalmente suas funções.
Restando comprovado o vínculo da autora com o réu, bem como o direito à percepção das verbas reclamadas, caberia ao Município comprovar o efetivo pagamento das respectivas verbas, de forma a desconstituir as alegações formuladas na exordial, o que não fez.
Vale lembrar que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Inteligência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, não estando demonstrado nos autos que houve o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, deverão estas serem pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VENCIMENTOS ATRASADOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores públicos contra a Fazenda Pública, incumbe ao autor a prova do vínculo funcional, e a esta última a comprovação da realização dos pagamentos.
Precedentes. 2.
Na espécie, a autora logrou comprovar que era servidora pública municipal desde julho de 1987, não tendo o Município,
por outro lado, comprovado a realização do pagamento de seus vencimentos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.4 (negritei) Ademais, no caso em exame, sem que tenha manejado o competente recurso para integralizar a decisão singular, diante da falta de manifestação acerca da necessidade de exaurimento da via administrativa, qual seja, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o Município de Trairi interpôs este apelo, trazendo uma inovação recursal.
Conforme estabelece o § 1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil: Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Assim, não tendo sido a questão levantada no apelo apreciada na instância de origem, não se pode pretender que sobre ela se manifeste este Tribunal, sob pena de ferimento a dois princípios basilares do direito, quais sejam, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a inovação recursal pretendida pelo apelante.
O Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do REsp 1068637/RS, assentou que "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição.".
No mesmo sentido, colho julgados deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ABONOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 37/2009 E Nº 24/2011.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TESES INÉDITAS AVENTADAS EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES PONTOS.
CONHECIMENTO NA TESE REMANESCENTE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que parte das teses ora suscitadas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
Em atenção efeito devolutivo do recurso de Apelação, será objeto de análise por esta instância julgadora tão somente a questão relativa à existência de prova da quitação dos valores devidos, conforme delimitado pelo recorrente em seu arrazoado. 3.
In casu, é incontroverso que os servidores substituídos cumpriram com as metas legais preestabelecidas, fazendo jus aos abonos pleiteados.
Tal fato sequer foi objeto de irresignação recursal, uma vez que o recorrente se limita a arguir a quitação das verbas. 4.
O ente público, contudo, não apresentou justificativa plausível para descaracterizar o direito dos servidores ao recebimento dos abonos, tampouco acostou documentação apta a comprovar que os pagamentos que alega ter realizado.
Detinha ele plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados.
Não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia.
Art. 373, II, do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
No tocante à verba honorária, sendo ilíquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.5 (negritei) ISSO POSTO, conheço, parcialmente, do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo Município/apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0001387-44.2013.8.06.0069, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/12/2016. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0001339-85.2013.8.06.0069, Relator o Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/10/2016. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/06/2016. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0005741-85.2009.8.06.0091/1, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2011. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0017221-83.2016.8.06.0101, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 20/03/2023. -
05/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14023278
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 22:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807206
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200380-88.2022.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807206
-
08/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807206
-
08/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003213-83.2024.8.06.0064
Francisco Washington Rodrigues Sousa
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 12:51
Processo nº 3001715-79.2024.8.06.0151
Lucivalda Ferreira da Silva Bezerra
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 17:26
Processo nº 3000288-55.2024.8.06.0019
Cira Moreira Lourenco
Hapvida
Advogado: Uiara Maria Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 09:42
Processo nº 3017290-92.2024.8.06.0001
Gregori Alves Costa
Pro-Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 15:24
Processo nº 3000217-18.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Maria do Rosario Vital de Mesquita
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:27