TJCE - 3000332-65.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158545
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158545
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000332-65.2022.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: EURISBERTO ALVES DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000332-65.2022.8.06.0174 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: EURISBERTO ALVES DA COSTA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
PAGAMENTO PREVIAMENTE REALIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TJCE.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra si ajuizada por EURISBERTO ALVES DA COSTA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "À luz do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da citação, a título de reparação de danos morais causados a reclamante pela má prestação do serviço que culminou com a suspensão indevida do serviço, bem como a pagar o valor de R$ 221,74, referente ao dobro da quantia cobrada referente aos encargos moratórios.
O referido valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data de cada pagamento das respectivas faturas questionadas e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação." Nas razões do recurso inominado, no ID 10168856, a parte recorrente alega, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma TOTALMENTE legítima, haja vista que haveria débito pendente à época do fato, e que foram adotados todos os procedimentos legais para tal, portanto, requer a reforma integral da sentença recorrida, no sentido de declarar indevida qualquer indenização a título de danos materiais ou morais, ou que seja esta reduzida, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais.
Contrarrazões acostadas no Id 10168860.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Afirma a Concessionária, como relatado, que a culpa seria exclusivamente da parte consumidora, e não sua, intentando se eximir da condenação pelo dano extrapatrimonial, alegando também que o débito cobrado se deu de maneira legítima, pois a parte autora não teria efetuado o pagamento das faturas de consumo em aberto.
Entretanto, é sabido que a Concessionária de Serviço Público deve ter a sua responsabilidade pelo evento indicado apurada sob o prisma da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim preceitua: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." E, neste sentido, é a Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO" ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em02/08/2016). No caso em concreto, uma vez comprovada que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu após o adimplemento da conta, é devida a indenização por dano moral.
Ora, no caso, resta patenteado o nexo causal entre a conduta ilegal e o dano imaterial, decorrente do sobrestamento do serviço.
Assim, considerando os fatos dos autos, deve-se entender pela ilegalidade da conduta da Requerida, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia se deu, tão somente, por conta de dívida já adimplida, conforme bem reconheceu o juízo de origem, sendo o dano moral presumido, nos termos do entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não olvido que a existência de débitos pendentes sujeita a unidade consumidora à interrupção do fornecimento de energia, após prévio aviso, em conformidade com o disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175, da Constituição da República: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Sabe-se que o corte pressupõe o inadimplemento inequívoco de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo o dano moral presumido quando da ocorrência da interrupção ilegítima, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visto que restou devidamente provado, nos autos, o adimplemento do suposto débito pretérito em aberto, o que podemos exemplificar, inclusive, com a seguinte ementa de julgado do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Conforme se depreende das informações e do acervo probatório carreado aos autos, é incontroverso que houve a suspensão no fornecimento do serviço na unidade consumidora, e que não havia débito legítimo que pudesse ensejar referida interrupção.
Esse motivo, por si, caracterizada o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. [...] (Apelação Cível - 0200161-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Com efeito, portanto, considero que não se revela legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica também por se referir a débito pretérito considerado inexistente, ou seja, decorrente de fatura supostamente em aberto, pois a dívida em debate, correspondente ao mês de setembro de 2021, no valor de R$ 161,36, é indevida, na medida em que, observando as faturas juntadas pela parte autora, com os respectivos comprovantes de pagamento, nota-se que a fatura em questão foi adimplida, conforme comprovantes de pagamento acostado no Id 10168833, devendo ser reputada, portanto, como ilegítimos, a cobrança e o corte dos serviços nos moldes perpetuado, conforme bem mencionou o juízo a quo.
Neste contexto, havendo a interrupção irregular do fornecimento de energia, em virtude da cobrança de débito pretérito já pago, exsurge, por conseguinte, o dever de indenizar, notadamente diante da essencialidade do serviço cuja prestação foi interrompida, independentemente do tempo em que perdurar o corte.
Quanto ao valor, é cediço que a condenação a título de indenização por dano moral deve se ater a dois parâmetros, quais sejam: compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado pelo juízo a quo, diante das circunstâncias do caso em concreto, mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente.
Ademais, em relação à indenização por danos materiais, a mesma deve ser mantida, uma vez que tendo a parte autora exemplificado os valores, a título de juros moratórios, cobrados pela ré em excesso, caberia a essa, após ter sido intimada para apresentar a memória de cada cálculo, comprovar que as cobranças relativas aos encargos impugnados (juros moratórios e multa), inclusos nas faturas de agosto de 2021 até outubro de 2021, foram legais, mas não trouxe, aos autos, contraprova que pudesse afastar os cálculos impugnados pela parte autora, não se desincumbindo a teor do art. 373, II, do CPC, devendo ser tidos como legítimo o montante apresentado pela parte requerente.
Outrossim, no que tange aos índices de correção, em relação aos danos morais, entendo que a correção monetária deve se dar mesmo pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e os juros de mora, a partir da citação (art. 405 do CC), conforme determinou o juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158545
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30/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13833059
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13833059
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12/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13833059
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09/08/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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