TJCE - 3000715-89.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158593
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158593
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000715-89.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AUREA JULIA DE ABREU COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000711-41.2023.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: AUREA JULIA DE ABREU COSTA ORIGEM: 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SAQUES E COMPRAS FRAUDULENTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA E NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA objetivando a reforma de sentença proferida pela 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra si ajuizada por AUREA JULIA DE ABREU COSTA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONDENAR o requerido, BANCO DO BRASIL SA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$36.287,30 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data das transações não reconhecidas (19/07/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; b) CONDENAR o promovido, BANCO DO BRASIL SA, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação." Nas razões do recurso inominado, no ID 10163474, a parte recorrente aduz, em síntese, que as transações foram realizadas por meio de acesso ao link enviado via WhatsApp, tendo a parte autora liberado o acesso da sua conta bancária para a realização da transferência do TED e via mobile para os pagamentos dos valores contestados via cartão de crédito, caracterizando culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, não havendo, portanto, responsabilidade da instituição financeira, razão pela qual requer a reforma da sentença, no sentido de retirar a condenação referente à indenização por danos materiais e morais, ou que, pelo menos, o quantum indenizatório arbitrado seja minorado.
Contrarrazões acostadas no Id 10163479.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da questão recai acerca da responsabilidade do banco réu pela realização de saques/compras fraudulentas com o cartão da parte autora e pela mesma não reconhecidos. É ineludível a relação jurídica de consumo entre as partes litigantes, tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), estando a matéria já pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, a instituição financeira tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
In casu, a parte autora trouxe aos autos provas de transações reputadas como indevidas realizadas por meio de transferências em sua conta- corrente, de forma fraudulenta, bem como compras efetuadas em seu cartão de crédito de forma indevida, sendo as operações perpetradas sem a sua imprescindível autorização, pelo que aduz a fragilidade do sistema de segurança do banco contra fraudes.
Para tanto, juntou aos autos carta de contestação do débito firmada junto ao banco réu, comprovando o envio da reclamação direcionada ao gerente da agência bancária avisando-o acerca de todo o ocorrido (id 10163438), em que não obteve êxito em seu intento administrativo.
Em seu arrazoado, limita-se o banco réu a alegar, de forma genérica e mediante argumentos frágeis, que a responsabilidade pelos fatos ocorridos seria da parte autora ou de terceiros, tendo em vista que se encontraria na posse do respectivo cartão bancário, sustentando que eventuais danos decorreriam de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, não podendo se responsabilizar por fatos imprevisíveis.
Ocorre que a instituição financeira ré não trouxe elementos que pudessem atestar que as transferências/compras realizadas a partir da conta bancária/cartão de crédito da parte autora tivessem sido por ela realizadas e, desse modo, afastar a fraude noticiada na petição inicial.
Outrossim, não se pode perder de vista o fato de que, atualmente, há diversas formas de perpetração de transações bancárias fraudulentas, não sendo necessária a posse do cartão e o uso de senha para que uma conta bancária seja violada.
Frise-se, por oportuno, que não há, no feito, qualquer evidência de que a parte requerente não tenha observado o dever de guarda da senha de acesso, o que, evidentemente, não pode ser simplesmente presumido.
Nessa direção, impende destacar que o fato de a operação fraudulenta ter sido realizada por terceiros não isenta o banco de suportar os prejuízos causados a seus clientes, frente à obrigação de assegurar segurança aos consumidores usuários dos seus serviços bancários.
Assim, deixando a instituição financeira de observar regra básica de conduta, qual seja, o fornecimento de segurança aos consumidores nos equipamentos de movimentações financeiras, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, em regra o próprio consumidor, os prejuízos advindos de fraude realizada por terceiro.
A responsabilidade da instituição bancária se insere na teoria do risco do empreendimento, não podendo deixar de ser responsabilizada em caso de violação de seus sistemas de segurança por fraudadores.
No caso dos autos, operou-se o fortuito interno, conforme o enunciado da súmula nº 479, do STJ, que sacramenta: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor, conforme prevê o § 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, logo, a realização de saques na conta bancária do consumidor, com os dados de seu cartão magnético, configura ato ilícito indenizável.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Depreende-se, do dispositivo transcrito, que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de repará-lo. À vista disso, entendo que restou comprovada a responsabilidade do banco recorrente, no que se refere ao defeito na prestação do serviço, e o dano suportado pela parte promovente, no âmbito material, consistente nos saques efetuados de forma fraudulenta, objeto da lide.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assim como o Tribunal de Justiça alencarino, já firmaram o entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como é o caso dos autos.
Por ser oportuno, cito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0111325-0; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 24/08/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO ACIMA DO REQUERIDO NA INICIAL.
NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ocorrência de fortuito interno, a exemplo de fraude, relaciona-se com o risco da atividade exercida pelos estabelecimentos bancários e, portanto, não excluem o dever de indenizar. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Súmula 479, STJ. [...] (0006095-98.2011.8.06.0137 Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Material; Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de publicação: 05/06/2017). Ademais, no caso em epígrafe, há como cogitar falha na segurança do serviço prestado pelo banco, uma que vez que a transferência dos valores, no caso em comento, realizada pelos fraudadores, consistiu em um ato volitivo que não fugiu à margem de censura da instituição financeira depositária, especialmente porque os valores transferidos não obedeceram aos limites comumente estipulados pela agência ou pelo próprio correntista.
Assim, tendo em vista que a parte promovente comprovou a efetivação de movimentações indevidas (transferência de valores e compras) em sua conta bancária/cartão de crédito, e que a instituição financeira não provou que tais transações foram realizadas pelo titular, bem como considerando que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, é de ser mantida a sentença que a condenou à restituição dos danos materiais e morais experimentados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158593
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30/08/2024 13:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4865-82 (RECORRIDO) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13832437
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13832437
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12/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13832437
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09/08/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 11:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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