TJCE - 3000715-89.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:22
Expedição de Alvará.
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04/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:25
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105889837
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105889837
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000715-89.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]AUTORA: AUREA JULIA DE ABREU COSTARÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105889837
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30/09/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 13:48
Juntada de pedido (outros)
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01/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71435448
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71435448
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01/11/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71435448
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01/11/2023 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:43
Decorrido prazo de AUREA JULIA DE ABREU COSTA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70448052
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70448052
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10/10/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70448052
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10/10/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65380492
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65364425
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65380492
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65364425
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08/08/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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