TJCE - 3000411-49.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de WANDERLEY PEDRO DE MORAIS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES SAMPAIO GRANGEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HABACUC LIMA MONTE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158129
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158129
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000411-49.2022.8.06.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BOSCO SAMPAIO GRANGEIRO RECORRIDO: BRUNO ANTONIO GARCIA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000411-49.2022.8.06.0043 RECORRENTE: JOÃO BOSCO SAMPAIO GRANGEIRO RECORRIDO: BRUNO ANTONIO GARCIA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MANUTENÇÂO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RETIRADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por BRUNO ANTONIO GARCIA em face de JOÃO BOSCO SAMPAIO GRANGEIRO e ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO BOSCO GRANGEIRO, alegando a parte autora, em síntese, que foi acionado pelo primeiro requerido por meio do Processo nº 3000216-98.2021.8.06.0043, objetivando a cobrança de aluguéis, tendo realizado depósito judicial referente aos aluguéis vencidos.
Aduz que mesmo após o pagamento integral do débito em 24/06/2022 continuou com o nome negativado indevidamente por mais de um mês.
Requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 10336778).
Sentença julgando procedente o pleito inicial, condenando os requeridos de forma solidária ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais (ID 10337069).
Recurso Inominado interposto pelo primeiro requerido (ID 10337080).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação dos promovidos a ressarcirem a parte autora em danos morais nos termos elencados na Sentença vergastada, tendo em vista a continuidade da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento judicial do débito referente à aluguéis vencidos, consoante informado na peça inaugural.
Segundo a Súmula nº 548 do STJ "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Percebe-se que apenas após a propositura da presente ação a parte autora teve seu nome excluído do cadastro de inadimplentes consoante demonstra o documento constante no ID 10337061.
Assim, restou comprovado nos autos a demora injustificada na baixa do apontamento negativo pelos recorridos, de modo que houve descumprimento do prazo para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
O art. 186 e 927 do Código Civil, preceituam in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, em se considerando a presumida violação a direito de personalidade do autor diante da manutenção indevida da negativação, mesmo após o mesmo ter efetuado o pagamento da dívida a qual foi compelido nos autos do Processo nº 3000216-98.2021.8.06.0043 tendo o requerido inclusive dado quitação em 11/07/2022, consoante se observa do ID 10336782.
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que o valor fixado na origem obedeceu ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na conduta do recorrente. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA - RETIRADA - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - DANO MORAL CONFIGURADO -- QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se o devedor paga a dívida objeto de apontamento em cadastro restritivo ao crédito, compete ao credor providenciar em breve espaço de tempo a exclusão do nome do devedor, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa, sob pena de gerar, por omissão, lesão moral, passível de indenização. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009671-67.2022.8.11.0037, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023) Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158129
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31/08/2024 22:27
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO SAMPAIO GRANGEIRO - CPF: *46.***.*62-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829547
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000411-49.2022.8.06.0043 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829547
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09/08/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829547
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09/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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