TJCE - 3001035-84.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15574189
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15574189
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001035-84.2023.8.06.0004 EMBARGANTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA EMBARGADOS: EVERTON LUIS GURGEL SOARES e MARIANA BANDEIRA PINHEIRO SOARES RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA em face da Decisão deste colegiado constante no ID 13895274.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste contradição a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Outrossim, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, porém, os Embargos de Declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, o que somente é apreciável por meio do recurso pertinente.
Assim, não há contradição alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15574189
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04/11/2024 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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30/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14740506
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27/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14740506
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26/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157970
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157970
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001035-84.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVERTON LUIS GURGEL SOARES e outros RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001035-84.2023.8.06.0004 RECORRENTES: EVERTON LUIS GURGEL SOARES E MARIANA BANDEIRA PINHEIRO SOARES RECORRIDA: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES JUÍZO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DE TRECHO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VIAGEM PREJUDICADA POR INCOMPATIBILIDADE DE DATA E HORÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 18. §1º DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVERTON LUIS GURGEL SOARES E MARIANA BANDEIRA PINHEIRO SOARES em face da TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, alegando, em síntese, os autores, que adquiriram para si e para duas filhas, por meio do programa de milhas da própria companhia aérea recorrida, quatro passagens de ida e volta de Fortaleza para Veneza, via Lisboa, com saída em 13/03/2022 e retorno em 21/03/2022, totalizando 296.250 milhas.
Ressaltaram que em 27/09/2021 a requerida comunicou alteração unilateral de trechos de ida e de volta, alterando data e horários, gerando incompatibilidade entre os trechos e prejudicando a viagem que não veio a ocorrer.
Aduzem que meses depois a requerida procedeu à restituição das milhas porém nunca conseguiram emitir novas passagens dada a impossibilidade de utilizá-las uma vez que não havia disponibilidade ou custo era exorbitante (ID 10507565).
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para cada autor, a título de danos morais, nos termos elencados (ID 10507611).
Recurso Inominado interposto pelos autores (ID 10507614).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurgem-se os autores em face da Sentença proferida constante no ID 10507611 que acolheu parcialmente o pedido inaugural, condenando a requerida ao pagamento de danos morais, deixando, no entanto, de considerar de forma adequada o pedido de restituição das passagens, nos termos elencados.
Ab initio, em relação à preliminar arguida pelo recorrido atinente à ausência de impugnação específica dos fundamentos da Sentença, entendo pelo não acolhimento uma vez que a parte recorrente opôs-se de forma clara e objetiva aos fundamentos da decisão proferida não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14, §3º, II do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
Percebe-se dos autos que os autores/recorrentes adquiriram 4 (quatro) passagens aéreas de ida e volta (Fortaleza - Veneza - Fortaleza, via Lisboa) por meio de programa de milhagem da própria companhia aérea recorrida.
Demonstram os autores que a companhia aérea, de forma unilateral, alterou horário e data de alguns dos trechos adquiridos, inviabilizando a viagem diante da incompatibilidade de horários entre os trechos.
Em que pese a recorrida tenha procedido à restituição das milhagens despendidas pelos autores, entendo que estes sofreram prejuízos de ordem material uma vez que, diante da alteração realizada de forma injustificada pela companhia aérea, restaram prejudicados por não realizarem a tão planejada viagem, não logrando êxito em adquirirem novas passagens junto a recorrida, seja por indisponibilidade de vagas, seja pelo custo exorbitante das passagens que não mais contemplavam a reutilização da quantidade de milhas que foram devolvidas, restando caracterizada a falha na prestação de serviço, tornando-se imperiosa a responsabilização da promovida no que pertine ao pleito inicial e recursal referente à restituição das passagens.
Assim, os autores restaram privados da viagem a qual possuíam passagens, sem alternativa viável para se reorganizarem, restando com milhas inservíveis e expiradas, sendo, pois, injustamente penalizados pela conduta desidiosa da recorrida.
Aplica-se ao presente caso, o art. 18, § 1º do CDC que garante aos consumidores, vítimas de falha da prestação de serviço, opções a serem escolhidas de forma alternativa como meio de solucionar o prejuízo sofrido diante da conduta ilícita da recorrida que alterou de forma unilateral, injustificada e incompatível os horários e data de determinados trechos da viagem dos autores, impossibilitando e inviabilizando sua realização da forma pretendida. É nesse sentido a jurisprudência abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral. 2 - O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 - Havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado. (TJ-RO - RI: 70149506820218220001 RO 7014950-68.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a promovida, a escolha dos autores e além do pagamento dos danos morais já arbitrados na origem (1) disponibilize 4 (quatro) passagens aéreas de ida e volta para o mesmo destino inicialmente programado, com direito a up grade para a classe executiva ou primeira classe em caso de não disponibilidade de assento na classe originária, cuja data deve ser escolhida pelos autores e comunicada à companhia aérea para utilização das passagens dentro do prazo de 1 (um) ano; (2) restitua aos autores o valor das 4 (quatro) passagens aéreas de ida e volta para o destino inicialmente proposto, no valor atual de mercado por ocasião da finalização do cumprimento de sentença. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157970
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30/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de MARIANA BANDEIRA PINHEIRO SOARES - CPF: *31.***.*82-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13829556
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001035-84.2023.8.06.0004 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829556
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09/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829556
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09/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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