TJCE - 0175624-67.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14030417
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14030417
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0175624-67.2013.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE LIMA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CELETISTA.
IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, mostra-se incontroverso que a servidora, ora apelante, foi admitida no serviço público, sem concurso público, pelo regime celetista, tratando-se de servidora estabilizada, que, no ano de 1987, intentou, juntamente com outros servidores, reclamação trabalhista, visando a implantação, em seu contracheque, do disposto no Decreto-Lei 2.284/1986, com o pagamento das diferenças salariais, a partir de 01/03/1986, inclusive sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS. 2. Alcançada a pretensão laboral, teve início a execução dos termos da sentença, naquela Justiça Especializada.
Porém, em razão da complexidade da causa na Justiça Laboral, o feito executivo se prolonga no tempo, postulando a autora, na Justiça Comum Estadual, a presente ação indenizatória cumulada com pedido de retificação de despadronização dos níveis funcionais e recebimento de valores atrasados. 3. Acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a questão relacionada à despadronização dos níveis funcionais da apelante (em sede de execução), mostra-se induvidosa. 4. O posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores. 5. No que diz respeito ao pedido indenizatório, tenho que a causa de pedir emerge da mesma fonte, o suposto não pagamento integral das verbas pretéritas a que faz jus a autora da ação, em virtude do prolongamento das discussões jurídicas no feito executivo, em trâmite na Justiça do Trabalho. 6. A respeito, o entendimento do STJ apregoa que, "nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu" (CC 135.845/DF, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF-5ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/03/2018). 7. Essa é situação dos autos, em que a postulante alega que seu empregador não adimpliu corretamente o objeto da sentença executada (na Justiça do Trabalho) a fim de quitar as quantias devidas e que, desse fato, emergem os alegados danos morais. 8. Sentença declarada nula, com remessa do feito à Justiça do Trabalho. 9.
Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento para anular a sentença e demais atos decisórios, com remessa do feito à Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, dando-lhe provimento para anular a sentença e demais atos decisórios, com remessa do feito à Justiça do Trabalho, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por VERA LÚCIA PEREIRA DE LIMA contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária nº 0175624-67.2013.8.06.0001, ajuizada contra o ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pedido indenizatório, com base no art. 487, I do CPC, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de cunho trabalhista, por força do art. 485, IV do CPC. Na origem, a demandante, servidora pública, lotada na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, pretende indenização por danos morais, frente a "sucessivas situações vexatórias, de grave desgaste emocional e moral a que fora submetida à autora em razão de infames atitudes do promovido que, de forma contumaz, negou-se a cumprir ordem judicial de reajuste dos salários da promovente" (ID 11604454). Narra ter ingressado com reclamação trabalhista, em 1987, contra o IPEC (atualmente ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará), em trâmite no Juízo da 5ª Vara da Justiça do Trabalho, em Fortaleza, que julgou o feito, em 1988, assegurando aos autores, incluindo a postulante, a ter implantado, em seus vencimentos, o disposto no Decreto-Lei 2.284/1986, com o pagamento das diferenças salariais, a partir de 01/03/1986, inclusive sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Aduz que os cálculos da implantação foram homologados no percentual de 177,88%, porém, apenas efetivamente implantados em folha de pagamento em 2012, pelo demandado, ora apelado, caracterizando, assim, "abalo moral" contra a apelante.
No ponto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Noutro giro, pretende, ainda, o recebimento das verbas salariais atrasadas até o momento da implantação acima referida.
Requereu, portanto, "a reinclusão na folha de pagamento da autora dos níveis adquiridos ao longo de sua vida funcional, de modo que a implantação dos reajustes devida em virtude da decisão judicial na Reclamação Trabalhista nº 01365-1987-005-07-00-5 ocorra sobre os vencimentos com os níveis ilegalmente deletados, garantindo, ainda, a implantação dos níveis decorrentes de promoções futuras a que tenham direito, à medida que atinjam os requisitos legalmente previstos para tal, bem como que sejam pagas as diferenças salariais decorrentes da exclusão dos níveis até o momento de sua efetiva reinclusão, pagando, por fim, todos os reflexos em decorrência de cada um dos pedidos acima". Na contestação (ID 11604483), o Estado do Ceará alega que "a execução trabalhista, em comento, está em pleno andamento.
Entretanto omitem os autores que a referida execução é objeto de intrincada discussão judicial, em processo complexo, com diversos incidentes processuais, que tramita há mais de duas décadas, contando ainda com dezenas de reclamantes".
Quanto ao pleito indenizatório, assevera não haver "qualquer conduta procrastinatória ou leviana do Estado do Ceará, sendo que os supostos dissabores da autora decorrem da relação normal de processo judicial de tamanha complexidade, em que figuram centenas de servidores, e cuja execução determinou de súbito a implantação sobre o vencimento base de 177,88%, sem qualquer prévia liquidação de sentença".
Por fim, rechaçou a pretensão da autora de receber valores que entende devidos, a título de atrasados, dada a "impossibilidade de mescla entre regimes celetista e estatutário". Após a réplica (ID 11604488), a própria postulante requereu a remessa do feito à Justiça do Trabalho (ID 11604636), enfatizando que "após o ajuizamento da demanda foi firmado entendimento jurisprudencial acerca do juízo competente para julgar as demandas instauradas por servidores estatutários que não foram submetidos a concurso público antes do advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, época, pois, em que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, era possível a contratação tanto pelo regime jurídico-administrativo como pelo celetista". Na sentença (ID 11604645), a magistrada compreendeu que o pedido de retificação da despadronização de níveis funcionais advinda da decisão proferida na Justiça Laboral, deve, de fato, ser apreciado naquela Justiça Especializada (Tema 928 da repercussão geral), razão pela qual extinguiu o feito, no ponto, sem resolução do mérito.
No que toca ao pedido de indenização pelos danos morais, julgou improcedente o pleito indenizatório, asseverando a competência da Justiça Comum para a apreciação do pedido, com apoio na jurisprudência do TJCE e na Súmula 170/STJ. Nas razões da apelação (ID 11604649), a servidora, em suma, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Comum para a apreciação dos pedidos formulados na inicial, requerendo a remessa do feito à Justiça Laboral e, subsidiariamente, a reforma da sentença, a fim de serem julgados procedentes os pedidos, salientando que o pedido de indenização por dano moral encontra fundamento exatamente por ter o demandado "postergado o cumprimento de ordem judicial, de forma injustificada". Nas contrarrazões recursais (ID 11604652), o Estado do Ceará reforça a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a causa, relativamente a ambos os pedidos, razão pela qual requer o desprovimento do apelo. É o breve relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No caso, mostra-se incontroverso que a servidora, Vera Lúcia Pereira de Lima, ora apelante, foi admitida no serviço público, sem concurso público, pelo regime celetista, inobstante a existência do regime estatutário, à época, regido pela Lei Estadual 9.826/1974.
A admissão da servidora, portanto, foi anterior (22/09/1975) à promulgação da Constituição Federal de 1988 que, ao contrário do regime constitucional anterior (CF/1967), privilegiou o acesso aos cargos e empregos públicos mediante concurso público (art. 37, II da CF/1988), salvo algumas exceções explicitadas no próprio texto constitucional. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF/1988, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. Assim, pelo que se colhe das provas documentais, a postulante trata-se de servidora estabilizada, que, no ano de 1987, intentou, juntamente com outros servidores, reclamação trabalhista, visando a implantação, em seu contracheque, do disposto no Decreto-Lei 2.284/1986, com o pagamento das diferenças salariais, a partir de 01/03/1986, inclusive sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS.
A pretensão deduzida foi alcançada na Justiça do Trabalho, tendo início a execução dos termos da sentença respectiva, naquela Justiça Especializada. Inobstante, depreende-se que, em razão da complexidade da causa na Justiça Laboral, o feito executivo se prolonga no tempo, tendo havido a implantação do percentual perquirido pela apelante, em sua folha de pagamento, porém, ausente (pelo menos) o pagamento das parcelas pretéritas.
Em razão disso, resolveu postular, na Justiça Comum Estadual, a presente ação indenizatória cumulada com pedido de retificação de despadronização dos níveis funcionais e recebimento de valores atrasados, Ora, acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a questão relacionada à despadronização dos níveis funcionais da apelante (em sede de execução), mostra-se induvidosa.
Sim, porque a reclamação trabalhista (1987) trazia em seu bojo pretensão relativa a período em que o vínculo existente entre a apelante e o poder público tinha natureza estritamente contratual, portanto sujeita à competência da Justiça do Trabalho. O posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores. É o que se extrai dos seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
VÍNCULO CELETISTA.
TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 431.258 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.4.2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. extraordinário.
Administrativo e Constitucional.
Servidor.
Vínculo celetista.
Transformação em estatutário.
Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à instituição do regime jurídico único.
Competência da Justiça do Trabalho.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. 2.
No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 649.995 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) Essa compreensão, inclusive, foi discutida no Tema 928 da repercussão geral, restando assim ementada: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Competência da Justiça do Trabalho.
Mudança de regime jurídico.
Transposição para o regime estatutário.
Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4.
Recurso não provido.
Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) Ressalto que, também em regime de repercussão geral (Tema 853/STF), o STF, no julgamento do ARE-RG 906.491, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 07/10/2015, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime celetista. Confira-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2.
Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 906491 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 01-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015) No que diz respeito ao pedido indenizatório, tenho que a causa de pedir emerge da mesma fonte, o suposto não pagamento integral das verbas pretéritas a que faz jus a autora da ação, em virtude do prolongamento das discussões jurídicas no feito executivo, em trâmite na Justiça do Trabalho. Com efeito, convém destacar que o entendimento do STJ apregoa que, "nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu" (CC 135.845/DF, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF-5ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/03/2018). Essa é a hipótese dos autos, pois a autora busca indenização por danos morais em decorrência da relação de trabalho ou, mais exatamente, em virtude do alegado não pagamento das verbas trabalhistas devidas em virtude de sentença judicial. Deveras, a postulante alega que seu empregador não adimpliu corretamente o objeto da sentença executada (na Justiça do Trabalho) a fim de quitar as quantias devidas e que, desse fato, emergem os alegados danos morais. Desse modo, o pedido e a causa de pedir remetem, umbilicalmente, à competência da Justiça do Trabalho, designada pela ordem jurídica nacional a oferecer ao trabalhador o tratamento processual adequado à sua situação. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EX-EMPREGADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
CAUSA DE PEDIR.
LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
O autor busca indenização por danos materiais e morais em decorrência do inadimplemento patronal de acordo extrajudicial estabelecido para o pagamento das verbas trabalhistas devidas em virtude do rompimento da relação de trabalho.
A causa de pedir remete diretamente ao cumprimento de obrigações que emergem da relação de trabalho. 2.
Para a definição da competência material para o julgamento da lide em tela, é desimportante que o crédito perseguido esteja contido em acordo extrajudicial, e não em sentença trabalhista condenatória, pois esse fato, por si só, não tem o condão de elidir a especial natureza laboral. 3.
Solução diversa permitiria ao empregador, em casos como esse, modificar, a seu talante, a natureza das quantias devidas, de trabalhista para civil, bem como a própria competência para julgar a lide, matéria de ordem pública, bastando que estabeleça acordo extrajudicial com seu ex-empregado e não o satisfaça. 4.
Outrossim, os danos morais reclamados também emergem da mesma fonte, o suposto "engodo" cometido pelo ex-empregador ao se esquivar do pagamento, ainda que não pecuniário, das verbas trabalhistas rescisórias, objeto do acordo extrajudicial. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 158.231/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 13/8/2018.) Visto assim, data venia, não seria o caso de aplicação do enunciado da Súmula 170/STJ ("Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio"), como compreendeu a magistrada de primeiro grau de jurisdição, posto que a matéria perseguida pela postulante, ora recorrente, é inteiramente ligada à competência da Justiça do Trabalho, onde tramita ação judicial da apelante. Perceba-se que a suposta mora no cumprimento da sentença, prolatada naquela reclamação trabalhista, atribuída ao Estado do Ceará, é inteiramente relacionada às questões jurídicas intrinsecamente relacionadas à Justiça Laboral, de modo que eventual insurgência das partes quanto ao ponto, deve ser decidido pela Justiça Especializada, e não pela Justiça Comum. Basta abstrair a figura do ente público do polo passivo da reclamação trabalhista.
Imagine-se se tratar de reclamação contra uma pessoa física ou jurídica de direito privado, qualquer.
Certamente, o reclamante não ajuizaria o pedido indenizatório na Justiça Comum; afinal, como resta consolidado na jurisprudência do STJ, se a causa de pedir (do dano moral) decorrer da relação trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho.
Porém, porque se cuida do Estado do Ceará no polo passivo da demanda trabalhista, pessoa jurídica de direito público, muito mais comum a figurar na Justiça Comum Estadual, manejou a autora ação de cunho indenizatório no Poder Judiciário local, muito mais para "escapar" do engodo formado na seara trabalhista, ao que parece. Outrossim, ainda que se cuidasse de mora na prestação jurisdicional, não se poderia intentar ação contra o Estado do Ceará, no caso, visto que a reclamação tramita na Justiça do Trabalho, vinculada à União.
Não se trataria, portanto, de mora do Poder Judiciário local, afastada, assim, a competência da Justiça Comum Estadual. Saliento que, em passado recente, ao apreciar ação semelhante (Processo nº 0174312-56.2013.8.06.0001, julgado em 22/04/2020), admiti o conhecimento e julgamento do ponto (indenização por danos morais), porém, analisando mais detidamente a matéria, creio não se tratar da melhor solução, como acima debatido.
De igual modo, observo que o eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes adotou essa postura no julgamento do Processo nº 0172231-37.2013.8.06.0001, julgado em 15/07/2019, sendo que, posteriormente, mudou seu posicionamento, como se observa a seguir. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CELETISTA.
IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO I, DA CF/88.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso, a autora visa a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais pela demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista, bem como a implantação dos reajustes devida em virtude desta mesma decisão. 2.
Considerando que a relação travada entre os litigantes no período questionado é de natureza celetista, exsurge a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar a demanda. 3.
Como é sabido, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder Público.
Nesse sentido: CC 7.950, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.5.2014.
A definição da competência em razão da matéria é, portanto, estabelecida pela pretensão deduzida em juízo. É relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, respectivamente." (STJ - CC 162009/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 17/12/2018) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0172788-24.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2020, data da publicação: 31/08/2020) Outro precedente dessa e.
Corte de Justiça, no sentido de declarar a nulidade da sentença ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar ação judicial em que se pretende a implantação/pagamento de verbas trabalhistas cumulada com indenização por danos morais: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTES DEVIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela parte autora com o fito de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária intentada em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 2.
Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que, na verdade, é da Justiça do Trabalho a "competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988". 3.
Com efeito, pretende a parte autora a condenação do ISSEC ao pagamento de danos morais, dada a demora no cumprimento de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista (Proc. nº 0136500-98.1987.5.07.0005), bem como a implantação de reajustes, devidos em virtude da referida decisão da justiça obreira, tudo isso referente a período em que a relação travada entre os litigantes era de natureza celetista. 4.
Assim, há de se entender pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do inciso I do art. 114 da Carta Magna de 1988, acrescentado pela EC nº 45/2004, que assim dispõe: Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…).
Precedentes do STF, STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5.
Tese firmada no julgamento do ARE nº 1.001.075 (Tema 928/STF): "Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário". 6.
Apelação cível conhecida e provida. (Apelação Cível - 0171086-43.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Nesses moldes, tem razão a apelante quando reclama a competência da Justiça do Trabalho para análise do caso em questão, ponto inteiramente convergente com a postura do Estado do Ceará, ora apelado. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida e demais atos decisórios neste processo, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os pedidos formulados na peça inicial, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conforme o art. 64, § § 3º e 4º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
05/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14030417
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2024 11:48
Conhecido o recurso de VERA LUCIA PEREIRA DE LIMA - CPF: *21.***.*55-53 (APELANTE) e provido
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807239
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0175624-67.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807239
-
08/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807239
-
08/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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