TJCE - 3000090-27.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13778373
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13778373
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13778373
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000090-27.2022.8.06.0168 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: ANTONIO FILINTRO DA SILVA REQUERIDO(A): BRADESCO AG.
JOSE WALTER JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA NÃO ATENDIDAS.
CRÉDITO COMPROVADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
ANTÔNIO FELINTRO DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado de nº 015436596, com valor total de R$ 1.128,05 em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 32,26, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 7650890), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 7650993). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7651007), a instituição financeira argui, preliminarmente, a suspensão do feito, em razão do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 05.
No mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 7651009), alegou que o contrato de empréstimo consignado foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou com sua digital a avença, que possui também a assinatura de duas testemunhas e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito.
Destaca-se que o contrato possui a presença de duas testemunhas, mas não tem assinatura a rogo. 06.
Sentença de primeiro grau (id 7651017) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dada a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica. 07.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7651026), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo. 08.
Contrarrazões em id 7651030, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade da contratação. 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12.
Passo a análise das questões preliminares. 13.
Ao contrário do que foi manifestado pelo juiz de 1º grau, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 14.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 15.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 16.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 17.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 18.
Ademais, não há que se falar em realização de perícia quando na presente situação se discutirá a validade de contrato assinado por analfabeto, não se buscando esclarecer se a digital aposta no contrato vem a ser da parte autora. 19.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 20.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de piso. 21.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual irregularidade na contratação. 22.
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição de tal julgado e ultrapassada a questão da anulação do decisum de primeiro grau, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotado expressamente no art. 4º do CPC/15, prevê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 23.
Ademais, segundo a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, pode o Tribunal decidir o mérito desde logo, se entender que a causa possui condições para tanto, quando, entre outras hipóteses, for anulada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito. 24.
Dessa forma, a mencionada teoria pode ser aplicada nas causas que versem, exclusivamente, sobre questão de direito, sem que haja controvérsia acerca dos fatos, ou sobre questão de fato, desde que, em qualquer hipótese, a causa esteja em condições de imediato julgamento, com todas as provas já produzidas em primeira instância. 25.
Assim, afasto a incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, estando o feito em plena condição de receber análise de mérito, com obediência ao contraditório e ampla defesa. 26.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 27.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 28.
Anote-se, nesse ponto, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, o que impõe a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 29.
Registre-se que consagra o CDC a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 30.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 31.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 32.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 33.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor para com a instituição financeira promovida. 34.
O caso em tela, enquadra-se na tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 35.
A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 36.
Contudo, faz-se necessário consignar aqui o distinguishing, deixando de suspender esta ação, eis que, conforme será analisado de forma mais aprofundada a seguir, o contrato anexado aos autos pelo banco réu (id 7651009) encontra-se com testemunhas, mas sem assinatura a rogo. 37.
Por tais razões, deixo de suspender a presente demanda e passo a analisar o recurso, o qual, merece acolhimento, devendo ser reformada a sentença atacada. 38.
O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, formalizado nos termos do normativo civil acima. 39.
A assinatura a rogo não consiste em mera aposição de digital, pois, apesar de ser ato corriqueiro para fazer prova da efetiva presença do contratante não alfabetizado no momento da concretização do negócio jurídico, é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento de suas cláusulas e o consentimento dos termos escritos a que se vincularam as partes. 40.
O ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e a ele anuiu de forma livre e consciente. 41.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 015436596 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como irregular, pois ausente a assinatura a rogo, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 42.
Na espécie, o contrato anexado pelo recorrido (id 7651009) não cumpre os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 43.
Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de tal modalidade de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento.
O fato de a parte autora ser analfabeta, por si só, não macula o contrato de empréstimo consignado, se firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. 44.
No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando a digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, aquela devidamente qualificada, bem como dos seus respectivos documentos pessoais. 45.
Por último, exige-se a apresentação do comprovante de disponibilização do montante contratado em favor da parte promovente. 46.
O instrumento contratual juntado pela instituição financeira promovida não possui preenchimento regular. 47.
No caso do contrato trazido aos autos pela instituição financeira, verifica-se a aposição de digital indicada como sendo do contratante. 48.
Ainda, a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato. 49.
No entanto, em subsequente análise do referido instrumento contratual apresentado no processo, vê-se que não consta o lançamento da assinatura a rogo, em que pese haver as assinaturas de testemunhas.
Nota-se que em nenhum dos documentos colacionados no id 7651009, há a identificação e a assinatura de quem poderia ter assinado o instrumento contratual a rogo do analfabeto.
Assim, ninguém assinou o ato a rogo do promovente, ou seja, tal contratação não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, deixando de observar as formalidades necessárias para a proteção dos hipossuficientes. 50.
Em passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 51.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 52.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 53.
Na presente demanda, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que o autor recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. 54.
O documento (id 7651011), trazido aos autos pela instituição financeira, demonstra a concretização da transferência bancária do valor mutuado.
Desse modo, conforme extrato bancário a parte autora, em data de 04/07/2019, recebeu em sua conta corrente o valor total de R$ 1.128,05 (mil, cento e vinte e oito reais e cinco centavos) relativo ao saldo do contrato de empréstimo. 55.
A constatação do regular crédito não nos leva a concluir pela regularidade da contratação, pois como acima anotado, um empréstimo deve ser tido como fraudulento, ainda que efetivado o crédito. 56.
Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrido não se desincumbiu em provar a existência de regular relação jurídica com o recorrente que tenha dado origem ao empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário. 57.
A juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o contrato de empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário do recorrente é ilegal. 58.
A ausência da realização regular do contrato de empréstimo consignado, muito embora, verifica-se a regular disponibilização ao autor do valor de tal acordo, leva a concluir pela natureza fraudulenta do referido contrato. 59.
Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 60.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 61.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 62.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovante da relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do empréstimo consignado e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 63.
A negligência no dever de cuidado e a segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 64.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 65.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 66.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 67.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em agosto de 2019, sendo o último desconto em junho de 2020, a restituição do indébito deve se dar de forma simples. 68.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor.
Além de ser surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de empréstimo consignado que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 69.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 70.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 71.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 72.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 73.
Neste ponto, entendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 74.
No valor a ser apurado em favor do recorrente, há de ser descontado o montante de R$ 1.128,05 (mil, cento e vinte e oito reais e cinco centavos), valor que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento indevido. 75.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 76.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 77.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal 78.
Ante o exposto, estando o recurso fundado em tese contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em IRDR, CONHEÇO do recurso inominado para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada e julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR nulo o negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, referente ao contrato nº 015436596, pelo que deve a parte recorrida cancelar tal contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; b) CONDENAR o banco recorrido a restituição do indébito, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício do requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de danos morais, conforme acima fixado; e d) DETERMINAR a parte autora a restituição do valor de R$ 1.128,05 (mil, cento e vinte e oito reais e cinco centavos) em favor da instituição financeira, sendo autorizada, desde já, a compensação de valores. 79.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13778373
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13778373
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13778373
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09/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13778373
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09/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13778373
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09/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13778373
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08/08/2024 08:51
Conhecido o recurso de ANTONIO FILINTRO DA SILVA - CPF: *49.***.*61-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:37
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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