TJCE - 3000030-74.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 04:38
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:38
Decorrido prazo de IVONETE ISABELA AKLI em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149971700
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149971700
-
16/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149971700
-
14/04/2025 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:11
Decorrido prazo de THIMOTEO DE SOUSA FARIAS em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137901844
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137901844
-
06/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137901844
-
06/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135326940
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135326940
-
10/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135326940
-
10/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132765952
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132765952
-
27/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132765952
-
20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:22
Decorrido prazo de THIMOTEO DE SOUSA FARIAS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112548327
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112548327
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000030-74.2024.8.06.0074 Infração: artigo 180, §3º do Código Penal Autor do fato: REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por IVONETE ISABELA AKLI em face da ENEL (DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Segundo relatado na inicial, a parte autora é proprietária de imóvel localizado na Praia do Preá, zona rural do município de Cruz/CE, o qual funcionaria com fim comercial, mas está com a obra paralisada há pelo menos 03 (três) anos.
A proprietária não reside no local, e se dirige à residência a cada dois meses.
Aduz que em meados de agosto de 2023 foi registrado um consumo incompatível com as cobranças habituais, no valor de R$14.542,98 (quatorze mil quinhentos e quarenta e dois mil reais e noventa e oito centavos), e que ao entrar em contrato de forma administrativa foi informada de que o medidor antigo havia sido substituído por um novo equipamento, sendo o antigo submetido a uma perícia e que constatou que o mesmo não estava aferindo de forma correta o consumo de energia elétrica, correspondendo o montante ao total do período em que não foi registrado o consumo correto.
A autora afirma que, diante da elevada leitura, tem procurado resolver a situação junto à administradora, mas que recentemente teria sido procurada para informar que seu nome seria inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, com temor em relação ao dano que referida negativação pode ocasionar.
Postula, por essas razões, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 79148875, 79148876, 79148877, 79148879 e 79148882. Decisão de id. 80811350 recebeu a exordial, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar a suspensão de energia elétrica à Unidade consumidora, bem como que não realize qualquer inserção da autora em cadastro de inadimplentes, referente às competências de consumo questionada na presente lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
Citado, o requerido apresentou a contestação em id. 86093946, argumentando pela incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de realização de perícia técnica, pela legalidade da cobrança, inocorrência de dano moral e a necessidade de revogação da tutela pleiteada.
Petição da autora informando acerca de um corte em sua energia na data de 27/08/2024 em id. 102053780.
Acostou ainda os comprovantes em id. 102053781. Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/2024, conforme ata em id. 102085069, a qual houve apresentação de considerações finais por parte dos advogados de ambas as partes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação a preliminar suscitada em contestação, tenho que a mesma deve ser rejeitada, sendo certo que, para o deslinde do feito é totalmente dispensada a prova pericial, já que a concessionária já realizou a substituição unilateral do medidor da unidade da autora, perdendo totalmente seu objeto.
Ademais, a perícia até que seria útil, quiçá necessária, se o medidor não tivesse sido retirado do local, manipulado e submetido à exames por parte unilateral da Requerida, o que, ainda que verificada sua existência, não o deixaria nas mesmas condições em que foi encontrado, inviabilizando a legitimidade da prova técnica pleiteada. Passo à análise do mérito As partes controvertem acerca da legalidade da cobrança da fatura de consumo em relação ao mês de AGOSTO de 2023, em razão de possível aferição equivocada, o que torna indevida a cobrança. Para resolução da controvérsia, inicialmente destaco que a relação existente entre os litigantes é de consumo, sendo regida pelas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, o réu foi citado para integrar o processo ciente do seu encargo probatório, figura que regerá a solução do litígio.
Acrescento que, mesmo que a dinamização do ônus não fosse judicialmente determinada, o conteúdo defensivo veiculado em contestação atrai a responsabilidade de provar para o sujeito passivo, pois, ao confirmar a conduta por ele praticada, a ela atribuindo roupagem de legalidade por circunstâncias alheias a causa de pedir, expõe fato impeditivo do direito do autor, na esteira do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil - CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Nesse sentido, destaco que inexiste controvérsia acerca dos fatos narrados inicialmente, pois a promovida não nega a cobrança e os valores cobrados. Logo, a legalidade da conduta da parte ré somente seria verificada caso demonstrasse a correta aferição do consumo de energia elétrica na residência da requerente, o que não ocorreu nestes autos.
Nenhuma dessas circunstâncias, cumulativas, foi objeto de prova pela demandada.
A contestação não está corroborada por nenhum elemento documental, haja vista que todos os documentos juntados pela requerida dizem respeito à sua constituição como pessoa jurídica, à sua representação processual, prints de tela de sistemas internos e a fatura discutida na lide (que já foi anexada pela parte autora).
Malgrado a peça seja permeada por menção à uma inspeção na unidade consumidora da parte autora na data de 15/04/2023 a qual teria encontrado indícios de irregularidade na medição em decorrência de o medidor estar danificado e não conseguir registrar o real consumo de energia, entendo que tais elementos não se revestem da qualidade necessária para que sejam considerados, pois não constituem cópia do documento a que se referem, nem são expostos na integridade.
A menção dos resultados obtidos na perícia, durante a apresentação da peça defensiva, embora facilitem a elucidação da interpretação do resultado obtido na inspeção do medidor, bem como a compreensão da argumentação apresentada, por si só não é capaz de comprovar o seu conteúdo, devendo estar acompanhada do documento original, não o substituindo, por se tratar de mera transcrição/reprodução, elemento cuja validade, quando desacompanhada do original, requer certificação (art. 423, CPC).
Para além do requisito formal, como os recortes expõem apenas a fração do documento que interessa à parte que o utiliza, resta prejudicada a possibilidade de lhe atribuir valor probatório em detrimento da parte contra quem é utilizado, violando o princípio da indivisibilidade (art. 412, parágrafo único do CPC).
Do teor da defesa é possível perceber a insubmissão do requerido ao seu encargo expressamente delimitado, pois, no tópico dedicado à ausência de responsabilidade, fala em "possível" defeito da instalação na rede elétrica do requerente, denotando inexistirem elementos concretos que ratifiquem a tese, que é desenvolvida exclusivamente por interpretação de suas próprias resoluções, sem análise ou comprovação individualizada da hipótese levantada.
Neste ponto, ressalto que, independentemente do que prescrevam as normativas internas da Enel, tais disposições não diminuem sua responsabilidade legal ou atenuam suas obrigações diante do usuário do serviço público, sendo seu dever cobrar de acordo com o efetivo consumo, não se justificando a exigência ou recebimento de excesso sob a alegação de defeito imputável ao consumidor, já que o fornecedor ostenta o inafastável dever de fiscalização e regularização do fornecimento de energia.
Em contrapartida, entre os documentos acostados pela autora junto à exordial, observo a existência de ao menos 5 (cinco) protocolos de atendimento efetuados pela requerente, ratificando a narrativa por ela apresentada. No registro dos autos, verifico que as cobranças mensais da unidade da autora antes da cobrança aqui discutida variam de R$ 211,84 a R$ 379,80, e após a cobrança, e troca do medidor por parte da Requerida, as cobranças mensais continuaram ocorrendo em uma mesma proporção, qual seja de R$109,54 a R$ 293,54.
Constatações essas que evidenciam que mesmo após a troca do medidor que estava supostamente violado, o consumo da unidade da autora permaneceu dentro de um mesmo parâmetro de uso, não sendo possível vislumbrar nenhuma irregularidade quanto a existência de fraude/alteração no uso da energia.
Assim, não havendo comprovação de alteração do consumo que enseja a revisão do faturamento da unidade da autora referente ao período discutido, descabida é sua realização de forma arbitrária e unilateral.
Cabia ao requerido, dessa forma, além de provar que o consumo estava equivocado durante todo o período, demonstrar que a cobrança do valor revisado correspondeu efetivamente ao cobrado, ou seja, que a cobrança de R$ 14.542,98 (quatorze mil quinhentos e quarenta e dois mil reais e noventa e oito centavos) equiparava-se com o que supostamente haveria sido desviado de forma irregular por parte da autora, o que não ocorreu. Por conseguinte, forçoso reconhecer a inexistência do débito e o caráter indevido das cobranças, negativações e cortes indevidos. Semelhante é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: Processo: 0002487-62.2019.8.06.0121 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: José Ferreira Filho SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE RESIDENCIAL DO REQUERENTE.
COBRANÇAS ABUSIVAS REITERADAS QUE CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL EXISTENTE.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento,mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator(TJ-CE - RI: 00024876220198060121 CE 0002487-62.2019.8.06.0121, Relator:EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE RECURSAL DE CULPA DE TERCEIRO NÃO PROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA OU NÃO DE MÁ-FÉ JÁ SUPERADA POR PRECEDENTE QUALIFICADO DO EG.
STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por certo não é encargo do consumidor averiguar se há o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço; e se a parte apelante não é diligente em averiguar a quitação das dívidas firmadas em parcelamento, antes de empregar as suas medidas coercitivas, por óbvio é sua então a responsabilidade pelos prejuízos que causa ao promover uma cobrança de valor indevido e, pior ainda, quando corta o fornecimento de energia elétrica, mesmo sendo um item tido como essencial para a dignidade humana na sociedade moderna.
No tocante à condenação à restituição do indébito, o STJ já tem precedente qualificado sobre de que a devolução em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663,EREsp 1.413.542 e EAREsp 622.697).
No que atine à indenização por danos morais, ela mostra-se acertada, na medida em que houve a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em desfavor da recorrida, por débito já adimplido.E o valor da indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com vários precedentes deste Tribunal em contextos desse jaez.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 24de abril de 2023 RELATOR (TJ-CE - AC: 00532270920218060071 Crato, Relator:EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) (grifei).
Na fixação do quantum indenizatório, pondero as múltiplas causas de ilicitude, que caracterizam, cada uma, falha na prestação do serviço, o caráter essencial do serviço executado e interrompido, o extenso tempo gasto pelo consumidor visando resolver o imbróglio extrajudicialmente, a capacidade econômica da promovida e a função pedagógica da reparação civil.
Por esses fatores, entendo razoável e adequado a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação à multa aplicada ao descumprimento da tutela de urgência concedida em id. 80811350, verifico que houve a concessão em relação à abstenção de corte do fornecimento sobre o débito discutido na lide. Por sua vez, a autora informou em petição nos autos que houve o corte no fornecimento de energia em sua unidade, o que estaria descumprindo decisão concessiva da tutela. Entretanto, a própria autora, em sede de depoimento pessoal prestado na audiência de instrução e julgamento, informou que houve o cancelamento mas que o mesmo se deu em decorrência de ter esquecido de realizar o pagamento de uma fatura atual, que não é objeto da lide. Sendo assim, entendo por descabida qualquer aplicação de multa, já que o cancelamento ocorreu com base em dívida atual, e não discutida na lide. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: declarar inexistente o débito correspondente ao mês de Agosto/2023 o valor de R$ 14.542,98 (quatorze mil quinhentos e quarenta e dois mil reais e noventa e oito centavos); condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a sofrer incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data e, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cruz/CE, data registrada no sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112548327
-
30/10/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:18
Juntada de ata da audiência
-
29/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:12, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
28/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:26
Decorrido prazo de THIMOTEO DE SOUSA FARIAS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90365121
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av.
Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 PROCESSO Nº: 3000030-74.2024.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE ISABELA AKLIREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de conciliação, Instrução e julgamento para o dia 29/08/2024, às 11h12, no Fórum local Cruz, 6 de agosto de 2024.
FRANCISCA HOZANA DO NASCIMENTO Técnico(a) Judiciário(a) -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90365121
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90365121
-
13/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 11:12, Vara Única da Comarca de Cruz.
-
16/05/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
29/02/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
05/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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