TJCE - 0267455-55.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140609770
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140609770
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17/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140609770
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17/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NATALIA LOPES CUNHA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105940639
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105940639
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30/09/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105940639
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30/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/09/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NATALIA LOPES CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de NATALIA LOPES CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90081698
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90081698
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08/08/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0267455-55.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento Indevido] POLO ATIVO : OTICA LUANA COMERCIO LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por EXCELLENCE SERVICE LABORATÓRIO ÓTICO EIRELI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, ESTADO DO CEARÁ e e AUTARQUIA DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC. Determinada intimação da parte requerente, para se manifestar sobre potencial declínio de competência a uma das Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública (id. 40425513), porém, nada foi apresentado (id. 40425513). Relatado em síntese, passo a decidir. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é auferida a partir de critério objetivo e detectado de plano, que é o do valor da causa, na medida em que a Lei nº 12.153/2009 fixa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos como o parâmetro para a verificação da possibilidade de os Juizados Especiais da Fazenda Pública processar em e julgar em causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 2º), ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso I, do Art. 5º, da Lei nº12.153/2009). Existem ressalvas no tocante a procedimentos especiais, que não seriam abrangidos por tal regra, ainda que dentro do valor de alçada, mas a Lei de regência especificou quais seriam esses procedimentos especiais não abraçados pela regra de competência, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I, do §1º, do Art. 2º, da Lei nº 12.153/2009); as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III). In casu, o valor da causa está abaixo do limite fixado, a controvérsia se verte a matéria não vedada, e a ação foi ajuizada por pessoa física, estando inserida, portanto, no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Remessa, com a baixa devida. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( x ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90081698
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90081698
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07/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90081698
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07/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90081698
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07/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:30
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/04/2021 19:31
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2021 08:36
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2021 19:30
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2021 Data da Publicação: 11/01/2021 Número do Diário: 2525
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07/01/2021 11:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 09:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/12/2020 10:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2020 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2020 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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