TJCE - 0000272-48.2019.8.06.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Alexandro Monteiro da Silva em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14021850
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14021850
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000272-48.2019.8.06.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas, Tutela de Evidência] APELANTE: Alexandro Monteiro da Silva APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.
DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA.
LEI MUNICIPAL Nº 009/1993 TACITAMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 183/2000.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEI NOVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Cogita-se de Apelação Cível interposta pelo autor em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, na qual foi julgado improcedente a pretensão de pagamento de adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) do vencimento da demandante por ano de serviço público efetivo, com incorporação aos vencimentos para todos os efeitos. 2. A sentença recorrida foi no sentido de que a Lei Municipal nº 009/1993, que previa o benefício pretendido, foi revogada pela Lei Municipal nº 183/2000, que instituiu novo regime jurídico para os servidores locais, revogando, assim, de forma tácita, a legislação mencionada pela parte recorrente.
Desse modo, à época da posse do autor em 2007, a referida legislação já estava revogada. 3. Sabe-se que, no ordenamento jurídico brasileiro a revogação de uma lei pode ocorrer de forma expressa, quando houver declaração expressa nesse sentido, ou tácita, que ocorre quando a lei nova for incompatível com a anterior ou quando regule inteiramente a matéria nela tratada, sendo esta a hipótese dos autos (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 4.
Assim, não há que se falar em direito dos servidores municipais de Fortim ao recebimento de adicional por tempo de serviço referente a período posterior ao da entrada em vigor da Lei Municipal nº 183/2000, por ausência de previsão legal do referido benefício. 5. Ademais, conforme Tema nº 24 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos", irredutibilidade essa que não restou configurada na situação sob análise. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Apelação Cível interposta por Alexandro Monteiro da Silva em contrariedade à sentença de id. 13620950, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência de n° 0000272-48.2019.8.06.0078, proposta pelo apelante em face do Município de Fortim, julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais (id. 13620954), a recorrente aduz, em síntese, que a Lei n° 183/2000 não revogou, total ou parcialmente, a Lei n° 009/1993.
Além disso, destaca que a legislação atual não aborda integralmente a mesma matéria que a lei anterior, especificamente, não faz qualquer menção ao anuênio, conforme estabelecido no art. 68 da Lei n° 009/1993, o qual estabelece o pagamento de um adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento.
Argumenta que o demandante tem o direito ao pagamento das diferenças relativas ao anuênio, em termos vencidos e vincendos no percentual correspondente a cada ano de trabalho efetivo, no percentual de 1% ao ano.
Ao término, roga pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação para que seja reformada a sentença recorrida. A parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, nada requereu ou apresentou, conforme certidão de decorrência do prazo (id. 13620957). Não foram encaminhados os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, por se tratat de questão estritamente patrimonial. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) ao longo de todo o período em que o servidor estatutário prestou serviços ao Município de Fortim, ou seja, desde 2007 até os dias atuais, sob o argumento de que o autor tomou posse após a entrada em vigor da nova lei acerca do regime jurídico. Pois bem. Quanto ao mérito, em relação aos servidores de Fortim, o direito ao adicional por tempo de serviço encontrava-se previsto no art. 68 da Lei Municipal n° 009/1993 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Fortim), in verbis: Art. 68- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art.47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Ocorre que, conforme acertadamente reconhecido pela magistrada a quo, a Lei Municipal n.º 183/2000 instituiu novo regime jurídico para os servidores locais, revogando, assim, de forma tácita, a legislação mencionada pela parte recorrente. Sabe-se que, no ordenamento jurídico brasileiro a revogação de uma lei pode ocorrer de forma expressa, quando houver declaração expressa nesse sentido, ou tácita, que ocorre quando a lei nova for incompatível com a anterior ou quando regule inteiramente a matéria nela tratada, sendo esta a hipótese dos autos. Em análise dos autos, verifica-se que o recorrente, servidor municipal no cargo de técnico de enfermagem, foi nomeado por ato em 02 de maio de 2007, período posterior à vigência do referido dispositivo.
O princípio da legalidade, consagrado no ordenamento jurídico, estabelece que a Administração Pública deve pautar suas ações estritamente em conformidade com as leis em vigor.
Desta forma, não há espaço para a concessão de direitos com base em normas revogadas. Tal previsão consta do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis: Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Sendo assim, não há que se falar em direito dos servidores municipais de Fortim ao recebimento de adicional por tempo de serviço referente a período posterior ao da entrada em vigor da Lei Municipal nº 183/2000, por ausência de previsão legal do referido benefício. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema nº 24 (RE 563708), "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração dos servidores público, observada a garantia da irredutibilidade dos vencimento".
Nesse esteio, registre-se que no presente caso não restou configurada irredutibilidade. Esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito, que versa sobre caso similar ao ora tratado, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 009/1993.
REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 183/2000, QUE TROUXE NOVAS REGRAS AO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO E NÃO PREVIU O REFERIDO BENEFÍCIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ANUÊNIO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NA PRÁTICA, INCIDE A PRESCRIÇÃO EM TODO O PERÍODO PLEITEADO PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0004126-50.2019.8.06.0078, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso interposto pelo autor.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade, ex vi art. 98, § 3, do Código de Ritos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021850
-
04/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/08/2024 17:19
Conhecido o recurso de Alexandro Monteiro da Silva (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807316
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000272-48.2019.8.06.0078 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807316
-
08/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807316
-
08/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200049-04.2023.8.06.0036
Francisca Neuda Rodrigues Ferreira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Romana Alves da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 09:46
Processo nº 3000229-56.2023.8.06.0131
Maria Sandra Castro Costa
Municipio de Aratuba
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 13:08
Processo nº 3000229-56.2023.8.06.0131
Municipio de Aratuba
Maria Sandra Castro Costa
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:16
Processo nº 3000121-53.2019.8.06.0006
Ana Emidia Vasques Castelo Branco
Madson Diego Primo da Costa
Advogado: Jose Mauricio Moreira Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 09:52
Processo nº 3000121-53.2019.8.06.0006
Ana Emidia Vasques Castelo Branco
Maria Rosemblit Primo de Araujo
Advogado: Camila Rodrigues Teixeira Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2019 16:35