TJCE - 3000222-60.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO XAVIER CAMARA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154905549
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154905549
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16/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154905549
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16/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150073542
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150073542
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14/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150073542
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14/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:05
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132328599
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132328599
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30/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132328599
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30/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:45
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO XAVIER CAMARA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:02
Perícia realizada
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21/11/2024 23:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/11/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106070395
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23/10/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106070395
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18/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106070395
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18/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 14:12
Perícia agendada
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26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 86312757
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000222-60.2024.8.06.0121 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO FABIO XAVIER CAMARA INSS R$ 62.349,80 DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Fábio Xavier Câmara em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do auxílio-acidente. Alega a parte autora que percebeu auxílio por incapacidade temporária em razão de doença laboral durante os meses de junho a outubro de 2013 entretanto, findo o pagamento do benefício, a autarquia não procedeu com a implantação imediata do auxílio-acidente.
Indica que possui sequelas que diminuem sua capacidade laboral solicitando a implantação do benefício.
Junta a documentação de ID 86020584 a 86020607. Pois bem. Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização imediata de perícia médica antes de promover a citação do réu. Para tanto, nomeio o médico perito Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, devendo a Secretaria promover também a citação do réu no prazo legal. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 86312757
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13/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86312757
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13/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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