TJCE - 3001302-59.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 06:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132827686
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827686
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21/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827686
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09/01/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104063622
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104063622
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001302-59.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GESSICA MAIA DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 04/12/2024 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 5 de setembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001302-59.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GESSICA MAIA DANTAS, em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados.
Narra a parte autora que no dia 31/05/2024 recebeu mensagens de seus clientes informando que haviam recebido comunicações suspeitas de um número de Whatsapp (85 99626-4408), que utilizava sua foto para se apresentar como sendo a parte autora, solicitando depósitos de valores.
Requer, então, a concessão da tutela antecipada, para que haja a remoção imediata do perfil fraudulento criado pelos golpistas em todas as plataformas digitais e redes sociais que utilizam a imagem e o nome da advogada, bem como a exclusão de todas as comunicações e dados relacionados ao esquema fraudulento. É breve o relato.
Decido.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Quanto ao pedido de tutela, dispõe o artigo 300, caput, do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.
Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Fortaleza, data digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104063622
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05/09/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 21:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96157929
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001302-59.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GESSICA MAIA DANTAS PROMOVIDO(A)(S)/REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2024).
Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora acostou ao id nº 90467307 um comprovante datado de OUTUBRO de 2023, conforme print ao final.
Portanto, determino a intimação pessoal da parte autora ou na pessoa de seu patrono, caso o tenha, para juntar aos autos comprovante de endereço, válido, atual e em nome próprio para fins de aferição da competência territorial deste juízo no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 330 do CPC. (Grifei e sublinhei). Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para o que couber. Cumpra-se. Fortaleza, 9 de agosto de 2024. -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96157929
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13/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96157929
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12/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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