TJCE - 3000748-08.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Cobrança de Precatórios proposta por MARIA JOZILEIDE BEZERRA DE CARVALHO, através de seu representante judicial, em face de MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício.
A parte requerente apresentou petição, por meio do seu advogado, manifestando-se pela desistência da presente demanda, tendo em vista que o Município de Tauá-CE efetuou de forma voluntária o pagamento objeto da ação (id. 8787557).
Eis o sucinto relatório.
MOTIVAÇÃO: Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito, representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, §2º, IV, do CPC.
O pedido de desistência da ação configura-se como ato processual da parte apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos ditames do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, não há nenhum impedimento à homologação do pleito resignatório, uma vez que o requerido sequer foi citado, portanto não apresentando contestação, tornando despiciendo o atendimento ao disposto no artigo 485, § 4º, do CPC.
Destarte, impõe-se a aplicação do art. 200, caput e parágrafo único do CPC, verbis: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante desse contexto, impõe-se extinguir o feito sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista que o pedido de desistência foi atravessado antes do recebimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino, em consequência, o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Taua/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
16/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90170063
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de GLAUBER IURE CARDOSO DE MENEZES SILVA em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90170063
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Cobrança de Precatórios proposta por MARIA JOZILEIDE BEZERRA DE CARVALHO, através de seu representante judicial, em face de MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício.
A parte requerente apresentou petição, por meio do seu advogado, manifestando-se pela desistência da presente demanda, tendo em vista que o Município de Tauá-CE efetuou de forma voluntária o pagamento objeto da ação (id. 8787557).
Eis o sucinto relatório.
MOTIVAÇÃO: Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito, representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, §2º, IV, do CPC.
O pedido de desistência da ação configura-se como ato processual da parte apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos ditames do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, não há nenhum impedimento à homologação do pleito resignatório, uma vez que o requerido sequer foi citado, portanto não apresentando contestação, tornando despiciendo o atendimento ao disposto no artigo 485, § 4º, do CPC.
Destarte, impõe-se a aplicação do art. 200, caput e parágrafo único do CPC, verbis: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante desse contexto, impõe-se extinguir o feito sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista que o pedido de desistência foi atravessado antes do recebimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino, em consequência, o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Taua/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90170063
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07/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90170063
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31/07/2024 21:03
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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