TJCE - 3000336-79.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 29/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON MOREIRA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON MOREIRA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14021333
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14021333
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000336-79.2023.8.06.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Administrativos] APELANTE: MUNICIPIO DE AURORA APELADO: JOSE EDENILSON MOREIRA DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O julgamento da Apelação torna inutilizada a pretensão recursal de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual deixo de apreciar o pedido nesse sentido, por reputá-lo prejudicado. 2.
A controvérsia consiste em analisar o direito do Autor ao recebimento das verbas correspondentes a diferença salarial, ao valor correspondente às gratificações natalinas não recebidas (13° salário), assim como os valores correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço constitucional a servidor público que exercia cargo comissionado. 3.
O Autor ocupou o cargos comissionados junto ao Município recorrente.
Alega que durante o período em que trabalhou para o ente público não recebeu os direitos trabalhistas referentes ao salário mínimo nacional, às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. 4.
Do acervo probatório, resta comprovado o vínculo jurídico entre as partes.
O Município sequer contestou esse fato, e assim, demonstrada a relação jurídica funcional pelo autor, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas.
Nada obstante, o demandado nada apresentou de concreto nesse sentido, deixando de desincumbir-se do encargo probatório. 5.
Em havendo exoneração, o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, todas proporcionais ao período da contratação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aurora, com o fito de reformar a sentença (ID 11745450) proferida pelo Juízo da Vara Única de Aurora, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por José Edenilson Moreira Araújo em desfavor do ora recorrente, condenando-o ao pagamento do valor correspondente a diferença salarial, tendo por parâmetro o salário mínimo, do período de Fevereiro de 2021 a Janeiro de 2023, ao valor correspondente às gratificações natalinas não recebidas (13° salário), concernentes ao período de Fevereiro de 2021 a Janeiro de 2023, assim como os valores correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço constitucional. Irresignado, o Município de Aurora interpôs o recurso apelatório (ID 11745454), no qual defende que por se tratar de cargo comissionado, toda e qualquer verba pleiteada deve estar prevista em lei, sob pena de quebra ao Princípio da Legalidade que deve reger todo e qualquer ato administrativo, conforme disposto no caput do art. 37 da Carta Magna.
Alega, assim, que o trabalhador não possui direito à diferença salarial, às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário. Quanto ao pagamento da prestação pactuada inferior ao salário mínimo, alega que o Apelado sempre recebeu a sua remuneração em conformidade com o valor estabelecido entre as partes, guardando a devida proporcionalidade com a carga horária de trabalho estabelecida e efetivamente prestada.
Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 1.012, e que seja o recurso conhecido e recebido no duplo efeito e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento, para reformar integralmente a sentença em tela, julgando improcedente o pleito autoral. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11745458), nas quais rebate os argumentos do Recorrente, sustentando que o fato de o cargo ser de livre nomeação não exclui a obrigatoriedade do pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Por fim, pugna pela manutenção do julgado. Remetidos os autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 12696212) pelo conhecimento do presente recurso, deixando de se manifestar acerca do mérito, por entender ausente o interesse público primário na matéria versada. É o relatório, no essencial. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mister conhecer do recurso apelatório. Inicialmente, observo que o Apelante formulou requerimento de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.012 do CPC. No entanto, entendo que o julgamento da apelação agitada torna inutilizada a pretensão recursal neste ponto, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo, por reputá-lo prejudicado. Nesse contexto, havendo julgamento da apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo (ID 11745454), conforme entendimento deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULADE CRÉDITO COMERCIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVOAO APELO PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Prima facie, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, por ocasião do julgamento do mérito do recurso. […] 07.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AC nº 0164458-62.2018.8.06.0001.
Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO CONTRA DECISÃOMONOCRÁTICA DESTA RELATORIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO APELO QUE PREJUDICA AAPRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria às fls. 263/270 dos autos principais, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível nº 0136369-44.2009.8.06.0001. 2.
Nos autos da ação originária, evidencia-se que esta Relatoria já apreciou o mérito do recurso de apelação cujo efeito suspensivo é o objeto do presente agravo interno, estando aquele feito pautado para julgamento pelo órgão colegiado na mesma sessão do julgamento deste recurso. 3.
Tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto do presente recurso, vez que o efeito suspensivo que se pretendia com o agravo interno se esvai com o julgamento final do recurso de apelação. 4.
Agravo Interno prejudicado. (TJCE.
AgInt nº 0627946-84.2022.8.06.0000/50000.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/12/2023) Assim, entendo prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ora manejado, por ocasião do julgamento do recurso. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas por José Edenilson Moreira de Araújo, ex-servidor público, nomeado pela Administração Municipal de Aurora para o cargo em comissão de Coordenador de Desenvolvimento e Turismo e posteriormente, para o cargo de Coordenador de Trabalho e Desenvolvimento Social para a Juventude. A matéria referente ao servidor ocupante de cargo comissionado e eventuais direitos trabalhistas assegurados a estes servidores vem regulamentada pelo art. 7º; art. 37, II e V e art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a seguir: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; No que concerne aos direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, tais direitos encontram-se previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ressaltando-se a inexistência de óbice ao recebimento das verbas referentes ao valor correspondente a diferença salarial, às gratificações natalinas não recebidas (13° salário), assim como o valor correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço, pelos ocupantes de cargo comissionado: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz dea tender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (…) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452,de 1943) (…) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, emcinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, umterço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (…) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (…) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (…) Nesse esteio, devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
A propósito, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
ART; 373, II DI CPC/2015.
VERBAS DEVIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DESTINADA APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
DECOTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão reside em aferir se o autor, servidor público ocupante de cargo exclusivamente comissionado no Município de Santa Quitéria, faz jus às verbas rescisórias como décimo terceiro e férias, estas acrescidas do terço constitucional, bem como parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço (anuênio), com a ressalva da prescrição quinquenal. 2.
No tocante ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a pretendida vantagem, embora prevista na Lei Municipal nº 081-A/93, destina-se aos cargos ocupados por servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso, de provas ou de provas e títulos, não se tratando de direito destinado, portanto, àqueles que exercem cargos puramente comissionados, de natureza precária e transitória, como no caso dos autos.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Por outro lado, no que se refere aos pedidos de pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário do período em que exerceu referido cargo público, nenhum reproche merece a sentença, uma vez que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público, mesmo que ocupante de cargo em comissão, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui o direito de receber tais verbas. 4.
Cumpre registrar que, não obstante os argumentos do apelante, este não trouxe aos autos comprovação acerca de seu adimplemento ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual (art. 373, II, CPC). 5.
Por fim, em sede de reexame necessário, merece reparo a sentença no que se refere à condenação do ente público em custas processuais, em face da isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como para adequar os consectários legais da condenação (juros e correção monetária). 6.
Recurso voluntário e reexame oficial conhecidos e parcialmente providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0005921-49.2013.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADA.
DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL(ART. 85, § 11 DO CPC/15).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADOS EM SENTENÇA.
JUROS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 E IPCA-E A SER OBSERVADO COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ E STF.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA CORRIGIR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado (2014 e 2015). 2.
Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88. 3.
De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Aracati/CE(Procurador Adjunto), portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço - em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República-, cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante. 4.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles provido sem comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional. [...] (TJ-CE -APL: 00135640620178060035 CE 0013564-06.2017.8.06.0035,Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento:18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:19/02/2019). (destacou-se).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
VALOR ESTIMADO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000807020238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) (destacou-se). Com base no acervo probatório (IDs 64135130), resta comprovado o vínculo jurídico entre as partes.
Registre-se, ademais, que o Município sequer contestou esse fato, e assim, demonstrada a relação jurídica funcional pelo Autor, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados na forma do art. 373, II, do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas.
Não obstante, o ente demandado nada apresentou de concreto nesse sentido, deixando de se desincumbir do encargo probatório. No caso, havendo exoneração, o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, todas proporcionais ao período da contratação. Assim, não merecem prosperar os argumentos da Municipalidade, de modo que faz jus o Apelado à percepção das parcelas rescisórias referentes ao cargo comissionado ocupado. Por conseguinte, a manutenção do provimento jurisdicional concedido em primeiro grau é medida que se impõe. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em face da iliquidez da condenação, os honorários advocatícios, a cargo do Município de Aurora, devem ser fixados em sede de liquidação, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo de majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021333
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22/08/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AURORA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807345
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000336-79.2023.8.06.0041 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807345
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08/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807345
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08/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:27
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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