TJCE - 3000590-89.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Recebo os autos das Turmas Recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112990
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112990
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30/08/2024 00:00
Intimação
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000590-89.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000590-89.2022.8.06.0040 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO RÉU, POIS NÃO APRESENTOU CONTRATO ESPECÍFICO DE AUTORIZAÇÃO QUE INDICASSE O SERVIÇO CONTRATADO PELO CLIENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demanda (ID. 13277890): Trata-se de ação repetição de indébito concernente a tarifas bancárias.
Adu-z a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes a cobranças denominadas "'TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente/PEND.TARIFAS BANCARIA SAQUEcorrespondente'.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria feito nenhuma contratação.
Pugnou pela anulação do negócio jurídico, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$10.000,00. Contestação (ID. 13277960): A parte demandada, preliminarmente, alega a necessidade de emenda a inicial; a conexão entre processos.
Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, alega a legalidade da cobrança e ausência do de-ver de indeni-zar.
Alega que toda a conduta do banco foi lícita e re-vestida de legalidade, portanto incabí-veis os danos morais. Sentença (ID. 13277979): Extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição dos pedidos autorais, referente ao desconto ocorrido em janeiro de 2016 e julgou improcedente o pedido autoral relativo ao desconto ocorrido em abril de 2019. Recurso Inominado (ID. 13277982): A parte autora, ora recorrente, sustenta que o requerido afirma que o requerente contratou no ato de abertura de conta a TARIFA BANCARIA SAQUEcorrespondente.
Conquanto, sequer anexou aos autos este documento para comprovar suas alegações, bem como não especificou quais foram os serviços utilizados pelo requerente que excederam os serviços essenciais. Contrarrazões (ID. 13277986): O demandado sustenta a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Cumpre salientar que a demanda refere-se a cobrança de tarifas bancárias com prestações de trato sucessi-vo, de modo que o pra-zo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) reno-va-se a cada mês, com os descontos na conta da consumidora. Dessa forma, considerando que a parte autora compro-vou a incidência dos débitos em 2019 (ID. 13277946), in-viá-vel o reconhecimento do supracitado instituto no caso concreto. Em mesma linha, confira-se a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE".
AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$ 10,30.
VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172, 1ª Turma Recursal, Relator: Jui-z ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 29/11/2022).
Dessa forma, afasto, ex officio, pois é matéria de ordem pública, o reconhecimento de prescrição quinquenal e parcial dos descontos anteriores a mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, determinada pelo juízo sentenciante, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente tem início no último desconto efetuado, não havendo que se falar em prescrição, nem mesmo parcial, da pretensão autoral, pois os últimos descontos questionados se deram em 2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em maio de 2022.
Destaca-se que a irresignação recursal -versa sobre a -validade de descontos de tarifas bancárias que não teriam sido materiali-zadas em contrato. A relação jurídica contro-vertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constituti-vos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de ser-viços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a contro-vérsia de-ve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A abertura e manutenção de contas são ser-viços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscali-zação e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços bancários, de-vendo, contudo, as tarifas estarem de-vidamente pre-vistas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respecti-vo ser-viço autori-zado pre-viamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão -vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços por parte das instituições financeiras e demais instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
A propósito, o thema decidendum encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias.
Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que pre-vistas em norma padroni-zadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusi-vidade" ( AgInt no REsp 1832294/ PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
No caso em análise, os descontos na conta bancária a título de pacote de ser-viços são fatos incontro-versos, conforme se -verifica no extrato de ID. 13277946.
O banco acionado, por sua -ve-z, alega que a parte autora autori-zou os descontos.
Contudo, não juntou o contrato de adesão das tarifas questionadas, não se desincumbindo da pro-va a seu cargo.
Quanto a forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em relação à pretensão de danos morais, restaram configurados no caso específico, pois a parte autora suportou por -vários anos, descontos inde-vidos incidentes em sua conta bancária face à cobrança de uma tarifa por ele não contratada, causando-lhe aflição, angústia e -violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus pro-ventos.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objeti-vando a reforma da sentença proferida pelo Juí-zo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajui-zada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, atra-vés da juntada do contrato ou de pro-va da solicitação ou autori-zação dos ser-viços correspondentes, compro-var que a autora contratou um pacote de ser-viços que da-va ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensi-va não é apta a desconstituir a pro-va acostada aos autos, eis que limitou-se a adu-zir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não compro-vou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se inde-vida, de-vendo os -valores ser de-vol-vidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ní-vel econômico do autor da ação, sofrimento da -vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, ra-zão pela qual de-ve ser mantido" (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Pri-vado, Data de Publicação: 19/07/2023).
Presente o dano moral, de-ve-se le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição sócio-econômica da promo-vida.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos acima expendidos, para declarar nulas as cobranças realizadas e para condenar a parte demandada a restituir em dobro o -valor descontado, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, índice INPC, ambos partir de cada desconto, bem como a pagar em fa-vor da parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi provido. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
29/08/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112990
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29/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES SILVA - CPF: *03.***.*52-74 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13842985
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000590-89.2022.8.06.0040 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13842985
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12/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13842985
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09/08/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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