TJCE - 3000393-71.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136755794
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136755794
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21/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136755794
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20/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:24
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131648508
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131648508
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000393-71.2023.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROGERIO FARIAS CUNHA REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para que se manifestem acerca da(s) minuta(s) do(s) alvará(s), no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como aceitação do(s) documento(s) (publicação DJEN); URUOCA/CE, 7 de janeiro de 2025. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
07/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648508
-
07/01/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:57
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 112716893
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 112716893
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03/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716893
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01/12/2024 17:25
Homologada a Transação
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01/11/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/11/2024 02:01
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106321725
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106321725
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração. Narra o embargante que a sentença proferida foi contraditória quanto a correta incidência dos juros moratórios. O embargado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto. É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração traduzem uma espécie de recurso destinado a atacar decisão judicial eivada de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão."1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante afirma que a sentença foi contraditória, tendo a mesma se manifestado claramente acerca do item elencado pelo embargante. Percebe-se, portanto, que o intento do embargante é rechaçar matéria a ser guerreada pela via recursal própria e não por embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
07/10/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106321725
-
07/10/2024 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/10/2024 03:47
Decorrido prazo de JAMES KAUAN FONTENELE em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105384917
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105384917
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000393-71.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO FARIAS CUNHA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias". URUOCA/CE, 23 de setembro de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
23/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105384917
-
23/09/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO FARIAS CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:41
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO FARIAS CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:25
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 18:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
28/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90471465
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000393-71.2023.8.06.0179Requerente: Nome: ROGERIO FARIAS CUNHAEndereço: RUA RUFINO PEREIRA, CENTRO, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 28/08/2024 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 28/08/2024 14:30 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90471465
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07/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471465
-
07/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/04/2024 11:06
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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