TJCE - 3000446-29.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112985
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112985
-
30/08/2024 00:00
Intimação
. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000446-29.2023.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RONDINELIO MACENA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000446-29.2023.8.06.0122 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI RECORRENTE: FRANCISCO RONDINELIO MACENA RECORRIDO: BANCO BMG SA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS SEM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS E SEM ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 12049500): Aduz a parte autora que é aposentada e que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 18555186, no valor de R$ 1.757,00, a ser descontado em parcelas de R$ 60,60.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 12049525): A instituição financeira, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais, a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir. No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores depositados na conta da parte autora. Sentença (ID. 12049537): Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de haver prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo.
Recurso Inominado (ID. 12049540): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, ratificando a irregularidade da contratação, pois afirma que o contrato juntado pela parte ré não traz em nenhum momento autorização expressa da parte autora. Contrarrazões (ID. 12049545): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A controvérsia cinge quanto à regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, bem como dos descontos respectivos, dada sua alegação de que não celebrou a avença.
No presente caso, tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que a recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "Não assina neste ato" (ID. 12049504). Importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
A instituição financeira, embora tenha colacionado cópia do alegado instrumento firmado pela promovente e o documento conste suposta assinatura eletrônica (Id. 12049524), o contrato juntado não possui assinatura a rogo, e nem está subscrito por duas testemunhas.
Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, a aposição da digital, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC).
Há que se distinguir, ainda, situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa (CDC, art. 54-C, inc.
IV).
Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo, a declaração de nulidade do mencionado contrato, com inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000532-96.2019.8.06.0103, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz SAULO BELFORT SIMÕES, Data do julgamento: 31/07/2023)" "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 904808).
Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000361-63.2018.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 28/01/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil.
Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022) Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado arbitrar o importe de R$ 3.000,00, o qual revela-se suficiente para reparar o dano, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Em mesma linha: "EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595, DO CCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000487920198060136, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023)".
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para: (1) declarar inexistente o contrato objeto do presente feito; (2) condenar o banco promovido ao ressarcimento em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da requerente, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e (3) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Fica autorizada a compensação entre o valor da condenação e o montante que, comprovadamente, tenha sido creditado na conta da parte autora.
Sem condenação em custas e em honorários, eis que provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
29/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112985
-
28/08/2024 20:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO RONDINELIO MACENA - CPF: *33.***.*71-91 (RECORRENTE) e provido
-
28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13843393
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000446-29.2023.8.06.0122 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13843393
-
12/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13843393
-
09/08/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000555-24.2024.8.06.0020
Maria Aparecida Aires Barros
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 16:52
Processo nº 3000213-18.2021.8.06.0020
Condominio Residencial Parque Messejana
Francisco Debbie Roque
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 08:52
Processo nº 0006223-16.2012.8.06.0095
Municipio de Ipu
Maria Adriana da Silva Sousa
Advogado: Joao Paulo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 12:05
Processo nº 3000270-64.2023.8.06.0182
Franci Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 08:39
Processo nº 0063046-21.2000.8.06.0001
Cristina Batista Sales
Estado do Ceara
Advogado: Jose Maria Marques Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 13:46