TJCE - 3000555-24.2024.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157858
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157858
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000555-24.2024.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA APARECIDA AIRES BARROS RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000555-24.2024.8.06.0020 RECORRENTE: Maria Aparecida Aires Barros RECORRIDA: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) JUÍZO DE ORIGEM: 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PROMOVENTE.
COMPROVAÇÃO EM NOME DE FAMILIAR (ESPOSO).
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE PARA ATENDER O REQUISITO ESSENCIAL DO ART. 319, II, CPC E DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, C/C Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, proposta por Maria Aparecida Aires Barros em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB).
Em síntese, consta na inicial (ID 12623244) que a promovente está sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, relativos à "Contribuição AAPB" (valor mensal: R$ 24,24), pois não autorizou tais lançamentos.
Assim, requereu a anulação do contrato com o encerramento dos descontos; o ressarcimento dobrado dos valores descontados e o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme Despacho de ID 12623254, o juízo de origem determinou a intimação da promovente para apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de extinção do feito, salientando que a declaração de residência firmada de próprio punho não tem força probatória para suprir a exigência de comprovação do domicílio para fins de análise da competência de foro.
Petição de emenda à inicial (ID 12623256).
Após, adveio Sentença (ID 12623260), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12623263), requerendo os benefícios da Justiça gratuita.
Na ocasião, salientou que, junto à inicial, consta comprovante de residência em nome do seu cônjuge e declaração de residência firmada por este, visando atestar o domicílio da parte.
Juntou Certidão de Casamento, destacou que cumpriu integralmente a diligência determinada e que o endereço informado corresponde à competência territorial da 6ª Unidade do Juizado, conforme site do TJ/CE.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para continuidade da tramitação do feito.
Devidamente intimada, a promovida deixou transcorrer o prazo legal sem ofertar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID 12622693. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, à vista da Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 12623250).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão (art. 93, inciso IX, CF/88).
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise sobre o indeferimento da petição inicial, que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, considerando o juízo sentenciante que a promovente não cumpriu a ordem de emenda à inicial descrita no Despacho de ID 12623254.
Rememorando, o referido Despacho anotava que o comprovante de residência anexo à inicial (ID 12623248) era em nome de terceiro estranho ao processo e que a declaração de residência firmada de próprio punho não tinha força probatória para comprovação do domicílio, para fins de análise da competência de foro.
De plano, percebo que a pretensão recursal merece acolhimento.
Primeiramente, inobstante a diligência determinada pelo juízo de origem, entendo que a simples indicação do domicílio de residência na inicial (como feito) já seria suficiente para satisfazer o requisito essencial da petição inicial descrito no art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, consta nos autos comprovante de residência da titularidade do esposo da promovente: Francisco Flávio Barros (ID 12623248), acompanhado de seu documento pessoal (ID 12623247) e Declaração de Residência por ele firmada (ID 12623249), informando, expressamente, para fins de comprovação de domicílio, que a sra.
Maria Aparecida Aires Barros reside em imóvel de sua propriedade, no endereço "Rua Farias Lemos, nº 633 - Casa 06, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60841-455" (outrora informado na petição inicial).
Diante disso, e considerando a informação reiterada de que a promovente não possui comprovante de residência em seu nome (o que é razoável, ante a condição socioeconômica), conclui-se que o condicionamento do andamento do feito à diligência determinada obstaculiza indevidamente o trâmite da ação e a prestação jurisdicional, além de não encontrar amparo legal, estando perfeitamente delimitada a competência territorial através dos dados inclusos nos autos.
Outrossim, não há como considerar que a promovente ignorou a ordem de emenda à inicial, visto que, no prazo concedido, peticionou nos autos (ID 12623256), justificando a inviabilidade de apresentar comprovante em seu nome e explicando a relação familiar com o titular da conta apresentada (o que já era presumível, ante o uso do sobrenome "Barros").
Nesse contexto, a extinção prematura da causa (sem resolução do mérito) representa óbice ao direito de ação, justificando a anulação da sentença, pois deve prevalecer a aplicação dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito.
No mesmo sentido, seguem julgados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tratando de situações semelhantes, vejamos: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 319 E SEGUINTES DO CPC.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. (TJCE - 3000505-62.2023.8.06.0010 - Recurso Inominado Cível - 2ª Turma Recursal - Roberto Viana Diniz de Freitas: Juiz Relator.
Data de Publicação: 27/09/2023). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO (DO AUTOR).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ORA AFASTADA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO E COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR (IRMÃ).
NULIDADE DA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 3000452-84.2023.8.06.0009, Relator: Juiz Antonio Alves de Araujo, 1ª Turma Recursal do TJCE, Data do julgamento: 15/12/2023) (Destacamos). Dessa forma, concluo que a recorrente cumpriu com os requisitos essenciais da petição inicial, subsidiando os autos com documentos suficientes para a delimitação da competência e andamento da ação, impondo-se a anulação da sentença.
Por conseguinte, considerando que o presente feito não está maduro o suficiente para julgamento (já que não foi efetivado o contraditório), o retorno dos autos à origem é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, desconstituindo a sentença proferida pelo Juízo de origem, e, tendo em vista a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, determino o imediato retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, na forma da Lei 9.099/95, com a realização da audiência de conciliação e demais atos processuais.
Sem custas e sem honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
02/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157858
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30/08/2024 13:05
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA AIRES BARROS - CPF: *25.***.*10-72 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817159
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000555-24.2024.8.06.0020 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817159
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09/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817159
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09/08/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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