TJCE - 3000153-30.2023.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157859
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157859
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000153-30.2023.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA HELENA DE ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000153-30.2023.8.06.0067 RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDA: Maria Helena de Araujo JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Chaval RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RECURSO DO BANCO OBJETIVANDO AFASTAR OU REDUZIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE APENAS 02 (DOIS) DESCONTOS INDEVIDOS, NO VALOR TOTAL DE R$ 40,00 (QUARENTA REAIS).
ILÍCITO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PREJUÍZO FINANCEIRO, NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE ABALO NO ORÇAMENTO DA PROMOVENTE OU OFENSA À SUA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS (PRECEDENTES).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Débitos, C/C de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Helena De Araújo em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 12665372) que a promovente foi surpreendida ao descobrir descontos indevidos (não autorizados) em sua conta bancária, por "título de capitalização".
Por isso, ao final, requereu o ressarcimento em dobro do valor descontado indevidamente e condenação, por danos morais e materiais, no valor de R$ 40.000,00.
Conforme Ata de Audiência (ID 1266589), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Contestação (ID 12665897), o banco sustentou, no mérito, a regularidade dos descontos, em razão da contratação do serviço.
Após, adveio Sentença (ID 12665904), julgando procedente a ação para declarar inexistente o contrato de Título de Capitalização e o débito dele decorrente, bem como determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; e condenar o banco promovido ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta da data da sentença.
Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 23665908), pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, alegou a inexistência de danos morais, por não ter sido demonstrada qualquer situação humilhante ou ofensiva à dignidade da promovente, lembrando que só foram demonstrados dois descontos.
Por fim, pugnou pelo afastamento e, subsidiariamente, pela redução da indenização.
Contrarrazões, pela promovente (ID 12665915), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, dispostos nos artigos 42 e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 (tempestividade e preparo), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão (art. 93, inciso IX, CF/88).
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado, a medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido rejeitado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a ocorrência (ou não) de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sobre o valor indenizatório, que envolve descontos não autorizados/indevidos na conta bancária da consumidora, nominados "capitalização".
Inicialmente, cumpre mencionar que a inexistência de contrato e consequente falha na prestação do serviço pelo banco (pela realização de desconto não autorizado) já foi reconhecida na sentença.
Por isso, o banco foi condenado à restituição dobrada do valor indevidamente descontado e, como não houve insurgência sobre o assunto, tal matéria já precluiu.
Noutro eixo, em relação aos danos morais, a sentença merece reforma.
Isso porque, apesar do dissabor vivenciado pela cliente diante da prática abusiva, percebe-se que constam nos autos comprovantes de apenas dois descontos nos valores de R$ 20,00 (dezembro/2022 e janeiro/2023 - ID 12665374, p. 3), o que, mesmo somado, não denota gravidade suficiente ao ponto de gerar intensa violação do orçamento doméstico ou lesão aos direitos da personalidade da cliente.
Ademais, cabe ressaltar que as petições da promovente inclusas nos autos não indicam quando se iniciaram os descontos, por isso, não é possível presumir que houve dedução sob o título de capitalização em meses anteriores a dezembro/2022, haja vista a ausência de provas nesse sentido.
Além disso, mesmo em sede de Contrarrazões (ID 12665915), a promovente se manteve silente em relação ao lapso temporal e expressividade dos descontos.
Nesse cenário, diante da dedução total de R$ 40,00 (quarenta reais), conclui-se que a conduta do banco não ultrapassou o prejuízo financeiro (dano material já abrangido pela devolução dobrada do indébito), outrossim, não representou grande abalo sobre o orçamento doméstico da cliente, nem qualquer tipo de sofrimento, desgaste psicológico ou mácula à imagem e à honra, a ensejar reparação.
Assim, ainda que incômoda, a situação retratada nos autos não caracteriza dano moral in re ipsa (presumido), sendo indispensável a comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial - o que não foi vislumbrado nos autos.
Em casos similares (descontos indevidos de pequeno valor), as Turmas Recursais do TJ/CE corroboram a inocorrência de danos morais.
Vejamos alguns precedentes: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACERTO DA DECISÃO A QUO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADO, NOS AUTOS, APENAS DOIS DESCONTOS DE R$ 56,00.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE PREJUÍZO A CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (vvv) Nesse contexto, a autora ajuizou a pretensão impugnando supostos descontos reiterados, mas juntou extrato bancário o qual comprova a ocorrência de apenas duas deduções indevidas, nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, no valor individual de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) (Id. 10292751).
Nesse cenário, evidencio que a dedução questionada, embora ilícita, não representou sobre os proventos da autora abundante prejuízo, de modo que confirmo o entendimento do juízo a quo em não arbitrar indenização por danos morais.
Repise-se, a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico. (…) (Recurso Inominado Cível Nº 3001224-58.2023.8.06.0167.
TJ/CE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Relator: Juiz Antonio Alves de Araújo.
Data de Publicação: 19/02/2024). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
APENAS UM DESCONTO DE R$ 44,17 FICOU COMPROVADO. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 3000132-96.2023.8.06.0053.
TJ/CE - Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais.
Data de Publicação: 30/10/2023). Da mesma forma, considerando o que consta dos autos, entendo incabível a indenização extrapatrimonial no caso concreto, haja vista a ausência de situação apta a caracterizar lesão aos direitos de personalidade da pessoa, intenso desgaste ou sofrimento psicológico.
Por isso, impõe-se a reforma da sentença apenas para afastar a condenação do banco no pagamento de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação pelos danos morais, mantendo-se as demais disposições.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
02/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157859
-
30/08/2024 13:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13816926
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000153-30.2023.8.06.0067 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13816926
-
09/08/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13816926
-
09/08/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001183-20.2023.8.06.0029
Jose Ferreira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 16:17
Processo nº 3000158-18.2022.8.06.0122
Ana Dileya de Morais Furtado
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Advogado: Jose Artalio Barroso Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 11:55
Processo nº 3000158-18.2022.8.06.0122
Ana Dileya de Morais Furtado
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 15:04
Processo nº 0242582-20.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Wilson de Noroes Milfont Neto
Advogado: Wilson de Noroes Milfont Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 09:34
Processo nº 3000231-75.2023.8.06.0050
Maria Claudenice Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rene Osterno Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 16:35