TJCE - 0242582-20.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376959
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376959
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0242582-20.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: WILSON DE NOROES MILFONT NETO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0242582-20.2022.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): WILSON DE NOROES MILFONT NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA DE INDICIADO REVEL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO TJCE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA OU A REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de execução ajuizada por Wilson de Noroes Milfont Neto, determinando o pagamento de R$ 2.682,80 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), equivalente a 20 UAD's, pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente como defensor dativo nos autos do processo administrativo sob nº 8504686-59.2021.8.06.0001. Irresignado, o Estado do Ceará alegou que o autor atuou em processo administrativo disciplinar, não se enquadrando o titular da serventia como pessoa necessitada, a quem o ente público fosse obrigado a proporcionar defesa técnica.
Por isso, afirma que seria parte ilegítima para responder pelo pedido de honorários, neste caso, ressaltando que, no ano de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, através do Provimento nº 11/2021, com a recomendação de observância do parâmetro de valores fixados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Neste sentido, requereu o provimento do recurso com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo juízo a quo. Em contrarrazões, a parte recorrida defendeu a obrigação do Estado quanto ao pagamento da nomeação de defensor dativo em demandas não atendidas pela Defensoria Pública.
Assegurou a legalidade da nomeação como defensor dativo e a ausência de necessidade de apresentação de defesa em processo administrativo disciplinar, além da não existência de vínculo jurídico-obrigatório entre o Estado e o defensor dativo.
Junta precedentes favoráveis e roga pelo desprovimento do recurso e condenação em honorários sucumbenciais. Parecer Ministerial opina pela prescindibilidade de manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. No caso dos autos, o autor foi nomeado (ID 13386734) conforme a previsão do §1º do Art. 164 da Resolução nº 03/2020 do TJCE, para atuar como dativo em processo administrativo disciplinar do TJCE (Sindicância de Cartórios): Art. 164.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, devendo o presidente da comissão designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa. Ainda que esteja demonstrada nos autos a prática de ato de defesa, conforme apresentação de defesa escrita acostada ao ID 13386735, não há presunção, comprovação ou sequer alegação de hipossuficiência do indiciado, que restou revel na sindicância.
O fato de se tratar de titular de serventia notarial e de registros públicos, em verdade, ilidiria a presunção de hipossuficiência, já tendo esta Turma Recursal compreendido que a nomeação, em casos como o dos autos, não ocorre em substituição à Defensoria Pública Estadual. Por isso, ao indiciado, tal como ao acusado não hipossuficiente em processo penal (Art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal), é que cabe o dever de remunerar o labor do profissional que exerceu a defensoria dativa no processo administrativo. Nesse sentido, segue precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM FAVOR DO TITULAR DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE FORTALEZA.
PARTE NÃO HIPOSSUFICIENTE.
DATIVO QUE NÃO ATUOU EM SUBSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJCE, RI nº 0257220-92.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 09/08/2022). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença de origem e reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público requerido, de modo que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condeno o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376959
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29/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06
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25/10/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13542524
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0242582-20.2022.8.06.0001 Recorrente: WILSON DE NOROES MILFONT NETO Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13386863), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 17/01/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 29/01/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 30/01/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Carnaval, findaria em 15/02/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13386868) sido protocolado em 09/02/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões (ID 13386870) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13542524
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07/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13542524
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07/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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