TJCE - 3000730-22.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO VERAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARA THAYS MAIA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157877
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157877
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000730-22.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIDIA ALVES BARRETO RECORRIDO: SUPERMERCADO COMETA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000730-22.2022.8.06.0009 RECORRENTE: Supermercado Cometa LTDA RECORRIDA: Lídia Alves Barreto JUÍZO DE ORIGEM: 16ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES MAGNÉTICOS.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO LOCALIZADO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO COMETA.
PROMOVENTE QUE ACEITOU A AJUDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO E FRANQUEOU O SEU ACESSO À CONTA BANCÁRIA DA FILHA.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO MAGNÉTICO DA FILHA, APÓS A AÇÃO CRIMINOSA.
EVIDENTE FALTA DE CAUTELA DA PROMOVENTE.
DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO EXIME A CONSUMIDORA DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA.
FRAUDE DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, INCISO II DO CDC (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Lídia Alves Barreto em desfavor da empresa Supermercado Cometa LTDA.
Em síntese, consta na inicial (ID 12834568) que, no dia 03/12/2021, por volta de 09h00min, a promovente se dirigiu ao Supermercado Cometa para realizar transações no caixa eletrônico do estacionamento (subsolo).
Utilizando o cartão magnético de sua filha (Talita Alves Barreto).
Ela realizou saques e, depois, foi abordada por um desconhecido, que informou que o caixa havia emitido um extrato determinando a realização de "recadastramento do cartão", sob pena de multa de R$ 49,90.
Na ocasião, o terceiro se dispôs a ajudar, ela digitou a senha, ele realizou o suposto procedimento e depois lhe entregou um cartão, o qual, só depois, ela percebeu que não era o de sua filha.
No mesmo instante, ela acionou a polícia, que identificou os agentes através das câmeras de segurança.
Aduz que tentou contatar o banco virtualmente, mas não logrou êxito, então, dirigiu-se à agência bancária, onde descobriu que haviam sido feitos vários saques, atingindo R$ 2.500,00, com entrada no cheque especial.
Assim, sustentando que a promovida não garante o mínimo de segurança para os consumidores que utilizam o caixa eletrônico, a promovente requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00; e indenização por danos materiais de R$ 1.598,00 (pois somente conseguiu recuperar R$ 902,00).
Em Contestação (ID 12834586), a promovida sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a promovente não é considerada consumidora do supermercado e que o evento não ocorreu no âmbito de responsabilidade da empresa, que não cometeu qualquer ilícito na situação apresentada.
Em Réplica (ID 12834792), a promovente reiterou que foi vítima do crime de estelionato executado dentro das dependências do supermercado, assim, como se beneficia diretamente do terminal bancário instalado em suas dependências, deve responder objetivamente pelos danos causados, eis que o risco do negócio corre às suas custas.
Na ocasião, juntou cópia da sentença penal condenatória relativa ao crime mencionado (Processo nº 0284216-30.2021.8.06.0001).
Conforme Termo de Audiência (ID 12834805), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 12834811), julgando parcialmente procedente a ação, de modo a: A) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em reembolso, corrigida pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros e 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida na forma da Súmula 362, do Eg.STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a partir deste arbitramento.
Inconformada, a empresa promovida interpôs Recurso Inominado (ID 12834814).
No mérito, sustentou que o supermercado não tem relação com o prejuízo alegado.
Alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, em relação às transações questionadas, destacando que a promovente concorreu ativamente para o ilícito, fornecendo a senha de segurança, o que afasta o nexo causal e exclui a responsabilidade.
Ademais, expôs que a sentença é "ultra petita" (já que impôs danos materiais de R$ 2.500,00, quando o pedido é de R$ 1.598,00) e é nula de pleno direito, por não conter embasamento jurídico.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela anulação da sentença e redução da indenização por danos morais.
Em Contrarrazões (ID 12834817), a promovente reiterou que foi vítima do crime de estelionato, executado dentro das dependências do supermercado, e que este tem o dever de fornecer o mínimo de segurança aos consumidores.
Destacou que houve falha de segurança, sendo evidente o nexo de causalidade com os danos sofridos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade civil do Supermercado Cometa em relação ao golpe que a sra.
Lídia Alves Barreto sofreu, ao utilizar o caixa eletrônico 24h existente nas dependências do estabelecimento da recorrente ("golpe da troca de cartões").
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, já as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidora (promovente), ainda que por equiparação, e fornecedora (empresa promovida).
Portanto, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90), de modo que a responsabilização do supermercado, ora recorrente, ocorre conforme o art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva), independendo da demonstração de culpa ou dolo.
Pois bem.
De acordo com a narrativa da promovente (na inicial - ID 12834568 e em Termo de Declarações - ID 12834573), no dia 03/12/2021, por volta de 09h00min, após utilizar o caixa eletrônico localizado no estacionamento (subsolo) do Supermercado Cometa, usando o cartão de titularidade da filha, ela foi abordada por um desconhecido, que lhe entregou um papel informando sobre a necessidade de atualização/recadastramento do cartão.
Sob a orientação desse desconhecido, ela digitou a senha e colocou a mão no sensor, então, ele realizou o suposto procedimento e lhe devolveu um cartão, que, somente depois, ela percebeu ser diferente do cartão da sua filha.
Após acionar a Polícia Militar e a Caixa Econômica Federal, ela conseguiu bloquear o cartão, mas os golpistas já tinham feito várias transações, no total de R$ 2.500,00.
Para comprovar o alegado, a promovente apresentou Extrato Bancário, ilustrando as operações (ID 12834572); Termo de Declarações firmado pela vítima na Delegacia (ID 12834573); Relatório Final da Autoridade Policial, extraído do Inquérito Policial relativo ao caso (ID 12834574); Denúncia (ID 12834575) e Sentença condenatória (ID 12834571).
No caso concreto, nota-se que a própria promovente reconheceu que aceitou a ajuda de terceiro, que a abordou após ela utilizar o caixa eletrônico do Banco 24 horas (terminal de autoatendimento) localizado no estacionamento do Supermercado Cometa.
Ademais, nos seus relatos, inexiste menção de que essa pessoa (golpista) se identificasse como um empregado do supermercado ou operador do caixa de autoatendimento, ao contrário, a referência utilizada é apenas "terceiro desconhecido".
Portanto, o fato é que a promovente, voluntariamente, franqueou o acesso de terceiro desconhecido à conta bancária por ela utilizada (que já não era sua, mas da titularidade da sua filha - Talita Alves Barreto): seguindo orientação daquele, digitou a senha de segurança repetidas vezes e permitiu que aquele desconhecido operasse diretamente no caixa eletrônico, oportunizando a substituição do cartão, e viabilizando a realização das transações fraudulentas discutidas nos presentes autos.
Com efeito, é evidente a falta de cautela da promovente, na medida em que, sendo uma pessoa alfabetizada, concordou em liberar os dados bancários sigilosos (da conta de sua filha) a uma pessoa desconhecida, ciente de que não era agente do banco ou do Supermercado Cometa, sem verificar a autenticidade do suposto papel emitido pelo caixa e, principalmente, sem contatar previamente a titular do cartão, sujeitando-se, assim (por descuido), à ação maldosa de fraudadores, sem qualquer relação com o supermercado.
Assim, embora fosse de fácil constatação, lamentavelmente, o evento danoso em discussão ocorreu por culpa da promovente (ante a ausência de cautela no manejo do cartão magnético e respectiva conta bancária) e de terceiro (o qual, inclusive, foi condenado criminalmente - vide ID 12834798), não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço pelo Supermercado Cometa.
Aliás, quanto ao dever do Supermercado de promover a segurança dos seus consumidores, pelo que consta dos autos, o local do caixa de autoatendimento continha câmeras de segurança, cujas gravações, inclusive, facilitaram a identificação dos infratores.
Inobstante, pela dinâmica dos fatos, percebe-se que o golpe da troca de cartões, no caso em questão, não decorreu de falha de segurança do estabelecimento comercial, mas, sim, diretamente, da contribuição da promovente para o infortúnio, visto que, por espontânea vontade, liberou o acesso do desconhecido à conta bancária da filha.
Nesse caso, considerando a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, o supermercado recorrente não deve ser responsabilizado pelos danos em questão, conforme previsto no art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
Na mesma linha, tratando sobre o "golpe da troca de cartões" em estabelecimento comercial, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da 2ª Turma Recursal do TJCE: TROCA DE CARTÃO MAGNÉTICO EM CAIXA ELETRÔNICO LOCALIZADO EM SUPERMERCADO.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES.
COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO AUTOR.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELO PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Assiste razão aos recorridos quanto ao seu alegado, pois cabia ao recorrente o dever de guarda e sigilo da senha do seu cartão e, dessa forma, se houve a compra com a utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível, é porque não teve o zelo adequado concorrendo para o evento danoso.
Assim, a instituição financeira e nem supermercado podem ser responsabilizados se não há evidências de que agiram ou se omitiram de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreram em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, o qual trata-se de excludente de responsabilidade (art.14, §3º, inciso III, do CDC). (…) Assim, o dever de guarda do cartão magnético bem como o sigilo da senha deste é de responsabilidade do consumidor, que deve arcar com sua negligência, não podendo, no caso, imputar responsabilidade à instituição financeira, muito menos ao estabelecimento comercial onde estava instalado o caixa eletrônico. (...) (Recurso Inominado Cível - 30013592720218060010, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 17/12/2022). TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS POR TERCEIRO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO MAGNÉTICO BANCÁRIO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE.
ACEITE DE AJUDA DE ESTRANHO.
AMBIENTE EXTERNO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO ADMINISTRADOR PARA BLOQUEIO DO CARTÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (…) Na ocasião, afirma a requerente que o sujeito ofereceu auxílio no tocante à regularização de uma suposta pendência no tocante à prova de vida da promovente, havendo solicitado, para tanto, acesso ao seu cartão de débito e a senha de sua conta.
Cita que, após o transcurso de uma semana do ocorrido, percebeu que o suposto funcionário do banco recorrente havia levado seu cartão e senha sem a sua anuência, havendo trocado seu cartão de débito por outro que desconhece de quem seja, estando gravado no nome de Francisco Antônio de Lima. É cediço que, em busca de evitar fraudes e golpes, cada vez mais recorrentes atualmente, as instituições financeiras têm adotado medidas de segurança, as quais devem ser igualmente tomadas pelos seus usuários.
Entre elas verificamos a de guardar e conservar o cartão em local seguro, não permitindo o acesso por terceiros, além de manter o sigilo das senhas relativas ao cartão, as quais são de uso pessoal e intransferível.
Desta forma, o usuário da instituição financeira é responsável pela guarda do seu cartão magnético e, principalmente, pelo sigilo e confidencialidade de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, ao ceder o seu cartão e senha pessoal a desconhecidos, o correntista passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (...) (Recurso Inominado Cível - 30010779520228060222, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 21/03/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO.
FRAUDE.
TERCEIRO FRAUDADOR.
ENTREGA ESPONTÂNEA DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
DEVER DE CUIDADO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECORRIDAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DISTINÇÃO DO PRECEDENTE FIXADO POR ESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente cumpre destacar que cabe ao contestante o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito pleiteado na exordial, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC.
Compulsando de forma detida os autos, não se observa que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que as empresas recorridas em nada contribuíram para a ocorrência da fraude narrada pela apelante, nem de forma omissiva ou comissiva, estando comprovado nos autos que a parte apelante de forma espontânea e voluntária entregou cartão magnético e senha para terceiro (suposto fraudador). 2.
Assim, ao contrário, se observa que a recorrente contribuiu diretamente para o infortúnio, vez que o procedimento bancário, com a prestação de informações de seus próprios dados ao fraudador, se deu sem participação ou em nome das empresas recorridas, que nada tem ligação com o fato narrado, sendo, portanto, de fácil constatação a irregularidade do procedimento praticado por terceiro contra a recorrente, ainda mais diante do cenário atual de práticas corriqueiras de fraude com a utilização do mesmo proceder. 3.
Registre-se que a responsabilidade pela guarda e uso do cartão da conta bancária é do próprio correntista, assumindo o risco inerente à sua utilização com a inserção de senha pessoal, não havendo o que se falar em responsabilidade das empresas recorridas já que não houve prova de exposição dos dados bancários sigilosos da parte apelante por outro meio, exceto os fornecidos pela própria vítima. 4.
Conforme precedente do STJ, "em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; REsp 417.835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 5.
Restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor para a ocorrência do fato narrado, resta necessária a rejeição da tese recursal. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0229694-87.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 25/11/2022). Do mesmo modo, tendo em vista que a promovente, voluntariamente, disponibilizou os dados de acesso à conta bancária a um terceiro desconhecido, conclui-se que agiu com culpa no evento danoso (possibilitando a realização das transações questionadas), o que afasta a responsabilidade objetiva do supermercado onde o caixa estava instalado, nos termos do art. 14, §3º, inciso II do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Por fim, reconhecida a ausência de responsabilidade do supermercado recorrente, não há o que se falar em nulidade da sentença, impondo-se a sua reforma, para, no mérito julgar improcedente a pretensão indenizatória disposta na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
02/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157877
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30/08/2024 13:08
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO COMETA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0022-03 (RECORRIDO) e provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13817178
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000730-22.2022.8.06.0009 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13817178
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09/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13817178
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09/08/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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