TJCE - 0011191-86.2015.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112055084
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112055084
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL SECRETARIA DA 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO 0011191-86.2015.8.06.0062 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA, DAYSE NARA DE OLIVEIRA REU: ENEL Intima-se acerca da expedição dos alvarás. Cascavel, 25 de outubro de 2024 JOSIMAR OZIEL DA SILVA -
25/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112055084
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25/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 20:18
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 20:18
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 20:17
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO RODRIGUES DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 89500498
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0011191-86.2015.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: ANTONIO MARCOS DA SILVAEndere�o: desconhecidoNome: DAYSE NARA DE OLIVEIRAEndere�o: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (id 79655665), em que alega a existência de excesso de execução requerendo que a multa seja desconstituída, considerando a inexistência de descumprimento, a fim de evitar o locupletamento do exequente.
Na oportunidade, efetuou o depósito dos valores da execução, conforme ID 79655665. Manifestação do exequente, ora embargado, pugnando pela improcedência dos embargos à execução, bem como pelo levantamento do valor incontroverso (id 83401395). É o relatório.
Fundamento e decido. A norma legislativa que regula o rito dos Juizados Especiais admite a oposição de embargos à execução desde que preenchidos quaisquer dos requisitos do art. 52, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Assim, preenchidos os requisitos legais, admito os presentes embargos à execução para discussão. Para melhor compreensão do caso em exame, faz-se necessário realizar uma breve digressão dos eventos processuais, para devida contextualização da questão em discussão nos presentes embargos à execução. Analisando os autos, depreende-se que o pedido formulado pela autora na petição inicial foi acolhido, conforme se infere do dispositivo da sentença proferida (id 27490855), nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e DAYSE NARA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, extinguindo-se o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e de juros de mora a contar da citação, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, com fundamento no art. 537, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com as baixas devidas Expedientes necessários." Houve interposição de recurso pela parte demandada, o qual, contudo, não foi conhecido, conforme decisão monocrática de id 56409925, condenando-se, na ocasião, a recorrente no pagamento de 10% (dez por cento) de horários sucumbenciais. A sentença transitou em julgado, conforme se depreende da certidão de id 56409927.
Por isso, foi manejado pedido de cumprimento de sentença pela parte requerente (id 71045707), pleiteando o pagamento da quantia de R$ 13.487,20, que acrescida de honorários sucumbenciais de 10%, correspondente ao valor de R$ 1.348,72, perfazendo o montante devido de total de R$ 14.835,92 , bem como o pagamento da quantia de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais), a título de multa processual estabelecida na sentença, em razão do não adimplemento da quantia fixada na sentença. A promovida, por sua vez, apresentou embargos à execução, sustentando a existência de excesso de execução, em relação ao pleito do valor devido a título de execução de astreintes.
Requereu, ainda, a aplicação de pena de litigância de má-fé à parte exequente.
Registra-se que, em relação ao montante pleiteado pela parte exequente a título de danos morais e honorários sucumbenciais, não houve nenhuma oposição pela embargante, tendo, inclusive, efetuado o depósito judicial dos valores cobrados pelo exequente, conforme se verifica dos documentos de id 79655665, fl. 09 e 17. Nesse sentido, a parte exequente, ora embargado, ao se instar a se manifestar, pugnou pela improcedência dos embargos à execução em relação à cobrança das astreintes, bem como pelo levantamento do valor incontroverso, referente ao valor devido a título de danos morais e honorários sucumbenciais (id 83401395). Assentadas essas premissas, quanto ao pleito de pagamento os valores referentes à condenação aos danos morais e honorários reconhecidos no título executivo judicial, considerando a ausência de oposição da parte exequida e, tendo em vista que houve o depósito judicial dos valores devidos em relação a tais parcelas, nos exatos termos pleiteados na inicial do cumprimento de sentença, tem-se por evidente que a pretensão executiva da parte exequente, neste aspecto, restou satisfeita.
Por outro lado, no tocante ao pleito de excesso de execução, tendo em vista ausência de fato legítimo e justificador da cobrança da multa processual (astreintes) pleiteada, a fim de evitar o locupletamento do exequente, entendo que assiste razão à embargante.
Explico. É cediço que a multa cominatória visa a coagir o devedor a cumprir a obrigação, revestindo-se de natureza heterogênea, preponderantemente processual - como meio coercitivo indireto de garantir a efetividade das decisões judiciais - mas também de caráter material - como instrumento de tutela da mora, conferindo repercussão econômica à resistência do devedor de satisfazer a obrigação de direito material posta em juízo, em detrimento do direito do beneficiário e da autoridade do Poder Judiciário. Não se pode olvidar, todavia, que a natureza jurídica da multa, como providência processual acessória à satisfação da obrigação principal, não pode admitir exegese diametralmente oposta aos seus fins, sendo vedada assumir caráter indenizatório ou repressivo que possa conduzir ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é, pura e simplesmente, impor coerção ao devedor a assumir um comportamento tendente ao adimplemento voluntário da obrigação frente ao credor, não se predispondo a compensar pela lesão a direito ou a penalizá-lo. (STJ, 3a Turma, REsp. 1354.913-TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Demais disso, não se pode descurar que as astreintes são instrumentos de coerção indireta, com o fim colimado de desencorajar do devedor a descumprir a obrigação.
No entanto, é instituto inerente à obrigação de fazer, sendo inaplicável, por isso, aos casos afetos à obrigação pagar quantia certa, cujo adimplemento se dá pelo via e rito processual da expropriação de bens do devedor. Nesse sentido, tem se posicionado do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015.
Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.
Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido" ( AgInt no REsp n. 1.324.029/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1117488 SP 2017/0138137-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2018) (g.n) No mesmo sentido, confira-se o aresto da Corte de Justiça Cearense: AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO. 1.
Busca a parte agravante, LC5 INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, o afastamento do efeito suspensivo por mim concedido em decisão monocrática (fls. 95/103) ao Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. 2.
A decisão monocrática de minha Relatoria prolatada às fls. 95/103 expõe que apenas o arbitramento de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é que não se deve aplicar a condenação, haja vista que o presente caso trata-se de obrigação de pagar quantia certa. 3.
A jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela não aplicabilidade da multa pecuniária diária nas obrigações de pagar quantia certa.
Precedentes. 4.
Destarte, não cabe imposição de astreintes nas obrigações de pagar ou de depositar em juízo quantia em dinheiro, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo nesse ponto específico.
Já, nos demais pontos entendo que não comporta a concessão do efeito suspensivo, haja vista que a concessão deste demanda a garantia suficiente do juízo, bem como a demonstração de fundamentos relevantes, e que o prosseguimento da demanda é suscetível de causar grave dano ou de difícil reparação, o que não restou demostrado pela parte adversa. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AGV: 06318609820188060000 CE 0631860-98.2018.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Privado, Relator: JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 27/02/2019) Observa-se, como já afirmado, que na sentença id 27490853 o requerido foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
Logo, claro está que houve fixação de multa diária (astreintes) com o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença, o que não se afigura possível consoante entendimento da remansosa jurisprudência pátria. Portanto, tem-se por evidente que os valores cobrados a título de astreintes pelo exequente se mostram indevidos, consubstanciando, assim, excesso de execução, o qual impõe o acolhimento dos embargos à execução opostos pela devedora (ENEL). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso na execução, no tocante à cobrança das astreintes fixadas na sentença e, considerando o pagamento já efetuado pela embargantes em relação aos danos morais e honorários sucumbenciais devidos, bem como diante da ausência de discordância da parte exequente, declaro satisfeita a pretensão executiva deste processo, diante do pagamento do montante devido à parte exequente no presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvarás em favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$ 13.487,20 (id 79655665, fl. 09), referente à indenização por danos morais, bem como de causídico no valor R$ 1.348,72 (id 79655665, fl. 17), relativo aos honorários sucumbenciais devidos.
Outrossim, expeça-se alvará no valor de R$ 45.600,00 (id 79655665, fl. 13), em favor da ENEL, ante a reconhecimento da inexigibilidade da multa processual cobrada. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 89500498
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13/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89500498
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23/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80094308
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80094308
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01/03/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80094308
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21/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78428558
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78428558
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22/01/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78428558
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18/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:15
Processo Desarquivado
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23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 22:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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08/03/2023 06:38
Juntada de decisão
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21/06/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/06/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
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15/12/2021 12:11
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 15:28
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 14:45
Mov. [80] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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05/10/2021 12:58
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 12:57
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00171173-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 04/10/2021 18:06
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21/09/2021 20:50
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 11:12
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 08:56
Mov. [75] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, para fins de publicação no Diário da Justiça, que ficam intimados os advogados da sentença de fls. 79/81, a qual julgou procedente a presente ação. O referido é verdade. Do
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20/09/2021 08:23
Mov. [74] - Certidão emitida
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20/09/2021 08:13
Mov. [73] - Certidão emitida
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12/08/2021 11:11
Mov. [72] - Conversão para Processo Digital: Lote: 74
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03/08/2021 10:25
Mov. [71] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [70] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [69] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2021 10:25
Mov. [67] - Petição
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03/08/2021 10:25
Mov. [66] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [65] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [64] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [63] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [62] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [61] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [60] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [59] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [58] - Petição
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03/08/2021 10:25
Mov. [57] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [56] - Mandado
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03/08/2021 10:25
Mov. [55] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [54] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [53] - Mandado
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03/08/2021 10:25
Mov. [52] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [51] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [50] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [49] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [48] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [47] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [46] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [45] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [44] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [43] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [42] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [41] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [40] - Documento
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03/08/2021 10:25
Mov. [39] - Documento
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12/02/2021 10:04
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Cascavel
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12/02/2021 10:00
Mov. [37] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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12/02/2021 09:57
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020 TJ-CE
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12/02/2021 09:57
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 TJ-CE
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12/02/2021 09:54
Mov. [34] - Recebimento
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11/02/2021 13:39
Mov. [33] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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11/02/2021 13:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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14/11/2018 14:16
Mov. [31] - Procedência: julgo procedente o pedido inicial.
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07/11/2018 23:32
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2018 14:02
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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05/11/2018 13:43
Mov. [28] - Recebimento
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17/08/2018 14:58
Mov. [27] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Cascavel
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09/08/2018 14:08
Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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09/08/2018 14:08
Mov. [25] - Recebimento
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09/08/2018 14:05
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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18/06/2018 08:46
Mov. [23] - Conclusão
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18/06/2018 08:45
Mov. [22] - Juntada: Despacho
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18/06/2018 08:42
Mov. [21] - Mero expediente: Despacho em inspeção.
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11/06/2018 09:17
Mov. [20] - Conclusão: GAB 1 N1
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14/07/2015 10:05
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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13/04/2015 12:56
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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13/04/2015 12:55
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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10/04/2015 11:50
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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06/04/2015 11:29
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr everardo FUNCIONARIO: patricia NO. DAS FOLHAS: 61 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 15/04/2015 - Local: 2ª V
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06/04/2015 11:00
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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06/04/2015 10:40
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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12/03/2015 08:29
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ROBÉRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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06/03/2015 11:31
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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04/03/2015 11:07
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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04/03/2015 10:59
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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19/02/2015 12:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/04/2015 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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02/02/2015 13:26
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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14/01/2015 16:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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12/01/2015 15:02
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
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09/01/2015 16:15
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
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09/01/2015 16:13
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
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09/01/2015 16:13
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
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07/01/2015 16:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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