TJCE - 3000263-31.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de VALDECILANO FERNANDES PAZ em 03/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26609923
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26609923
-
08/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26609923
-
05/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 06:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 06:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDECILANO FERNANDES PAZ em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19199088
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19199088
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000263-31.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARATUBA APELADO: VALDECILANO FERNANDES PAZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Aratuba, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva formulado em seu desfavor por Valdecilano Fernandes Paz, objetivando o pagamento de R$ 7.715,24 (sete mil, setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) relativo à verbas trabalhistas inadimplidas. Sobre a demanda de origem, o Município foi condenado em ação coletiva ao pagamento de diferenças salariais devidas aos seus servidores.
Foram apresentados cálculos executivos, requerendo a intimação do município para apresentar embargos aos valores, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Realizada audiência de conciliação em 30/11/2023, contudo, sem acordo quanto aos pagamentos pelo município.
Na referida audiência, o ente municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, quedando-se inerte. A sentença foi julgada nos seguintes termos (id. 17172695): "Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE RPV na quantia de R$ R$ 7.715,24 (sete mil setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários." Irresignado, o Município apresentou recurso de apelação, aduzindo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, requerendo a reforma de decisão e improcedência do pedido (id. 17172700).
A parte apelada ofereceu contrarrazões (id. 17172706). Remetidos os autos com vista, a PGJ aduziu o seu desinteresse, (id. 17702453). Relatados, decido. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço a apelação cível interposta. Tocante à possibilidade do julgamento monocrático, o art. 932, do CPC, dispõe, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente a sua jurisprudência, a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568, do c.
STJ, verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Havendo orientação consolidada neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática, certamente, será a mesma proferida pelo órgão Colegiado. O cerne da presente demanda consiste em analisar a higidez do decisum que homologou os cálculos em ação de liquidação individual de sentença, especificamente, quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Para o deslinde da controvérsia, há se observar, in casu, o art. 206, do Código Civil, dispondo que, em se tratando de dívidas constantes de instrumento público ou particular, a pretensão para cobrá-las prescreve em 05 (cinco) anos, conforme se observa: Código Civil Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ademais, a Súmula 150, do STF, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", ou seja, a pretensão de cobrar, por ação de conhecimento, e a pretensão de executar contra a Fazenda Pública, a sentença daí decorrente, prescrevem em 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 1932, verbis: Decreto nº 20.910/32 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O e.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, segundo o qual, é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1. "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. 2.
Caso concreto em que a liquidação de sentença concessiva de mandado de segurança, referente aos valores devidos a partir da impetração, foi promovida dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado ocorrido naquela ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Incidência da Súmula n° 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 607.066/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). (grifei)
Por outro lado, há as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 202, do CC, verbis: Código Civil Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (grifei) Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 12 de março de 2018 (id. 43284678 da ação de origem).
Em 22 de fevereiro de 2022, o Ministério Público requereu a execução da sentença coletiva no processo principal (id. 43282928), tendo o Juízo despachado (id. 43282936) nos seguintes termos: "Intime-se o Município de Aratuba, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença acostada às fls. 437/443, na forma do art. 536, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, (...) consistente em garantir o pagamento de salário mínimo a todos os servidores públicos municipais, independente do tipo de vínculo e da jornada de trabalho, de forma a não remunerá-los com remuneração inferior ao mínimo, considerando a remuneração global dos servidores, a qual deve abarcar apenas as parcelas remuneratórios, excluídas as parcelas indenizatórias". Mandado cumprido em 04/04/2022 (id. 43282932). A Promotoria de Justiça reafirmou o pedido de cumprimento de sentença em 29 de março de 2023 (id. 57276610).
Novo despacho pelo Juízo (id. 64638285), verbis: "Intime-se o Município de Aratuba, na pessoa de seu Procurador Municipal, por mandado, para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada no dispositivo da sentença de ID4 3284282". Mandado cumprido em 29/08/2023 (id. 68842673). A alegação de prescrição não encontra amparo, pois o prazo prescricional foi interrompido pelos sucessivos despachos proferidos pelo Juízo, reconhecendo e constituindo a mora do ente municipal, provocados pelas manifestações do Ministério Público, realizadas em 22 de fevereiro de 2022 e reiteradas em 29 de março de 2023, solicitando o cumprimento da sentença no processo coletivo. Esses atos interrompem o curso da prescrição, conforme previsto no Código Civil, em seu art. 202, V, pacificado pela jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
As intervenções do Ministério Público operaram em defesa dos direitos dos beneficiários da sentença coletiva, dentre os quais, a ora exequente, tendo nos atos subsequentes, o Juízo, por diversas vezes, reconhecido a mora, nos autos da ação principal.
Outrossim, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper, que se deu em março de 2023.
A parte ingressou com pedido de liquidação em 24 de novembro de 2023, de onde se conclui que não se operou a prescrição da pretensão executória. Por fim, o entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, prevê que: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Portanto, não prospera a alegação do recorrente, de que o pleito de cumprimento de sentença não foi ajuizado em tempo hábil.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, e apreciada até mesmo, de ofício, pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão.
Seguem alguns precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO VALOR NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA AÇÃO DE COBRANÇA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Conforme estabelece a norma do art. 202, V, do CC, a interrupção da prescrição se concretiza por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Tendo sido interrompido o prazo prescricional, que só é retomado após o trânsito em julgado da sentença, e não tendo havido inércia da parte, deve ser afastada a alegação de prescrição. (TJ-MG - AC: 50017951520218130702, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ART. 202, § 3º, INCISO V, CPC - EXEQUENTE QUE MANEJOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POSTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -AJUIZAMENTO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO EM 18/12/2020. -INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU EM 09/05/2017, com a intimação da parte executada - prescrição da pretensão executória reconhecida -No caso dos autos, o exequente logrou êxito em promover a citação do executado em 09/05/2017, sendo que, posteriormente, o feito de cumprimento foi extinto sem resolução do mérito por desídia do exequente. -Apenas em 18/12/2020 foi ajuizado novo cumprimento de sentença, mas o único marco interruptivo da prescrição se deu com a intimação do executado na demanda anterior, na forma do art. 513 do CPC, restando ultrapassado o prazo prescricional trienal na data do ajuizamento do segundo feito de cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012153-63.2021.8.25.0000, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL). (grifei) Também desta e.
Corte de Justiça, em casos similares: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA PELO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COM VIATURA POLICIAL E VEÍCULO DO PROMOVIDO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - ARGUMENTO DO ESTADO DE QUE A PRESCRIÇÃO TERIA SIDO INTERROMPIDA POR ATO DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA (ART.202, VI DO CPC) - DOCUMENTO QUE NÃO CONFIRMA RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO - MESMO NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, A PRETENSÃO ESTATAL AINDA RESTA POR ELA FULMINADA - PRAZO QUE CORRE PELA METADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932 E ARTIGOS 8º E 9º, DA MESMA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - FATO DANOSO OCORRIDO EM 06 DE MAIO DE 2012.
AÇÃO AJUIZADA EM 11 DE ABRIL DE 2018.
PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO - PRECEDENTES DO STJ E OUTROS TRIBUNAIS - APELO DESPROVIDO. 1 - Extrai-se dos autos que o acidente ocorreu às 9h35min do dia 06/05/2012, consistindo na colisão envolvendo a Hilux de placa NQS-9641/CE, veículo oficial da Polícia Militar e o FIAT Palio de placa HXJ-4986/CE (vide fls. 58/64).
Também extrai-se das informações contidas na petição inicial da ação de reparação de danos que a mesma foi ajuizada em 11 de abril do ano de 2018. 2 - Tenho que o prazo prescricional da pretensão de indenização da Fazenda Pública é quinquenal, independentemente da natureza da ação, sendo regida pelo Decreto nº 20.910/32, e não pelo Código Civil, por se tratar de norma de natureza especial, ratificado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1251993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3 - Em que pese o esforço argumentativo do apelante, entendo que inexistem razões para reforma da sentença, uma vez que a pretensão foi, de fato, fulminada pela prescrição. 4 - Sobre o documento de fls.98 consistir em causa interruptiva da prescrição, entendo que não merece prosperar.
Embora o documento apresente assinatura do promovido, o seu teor revela que o Sr José Ivanildo Ferreira de Sousa não reconheceu os valores apresentados como devidos pelo mesmo, pela Polícia Militar. 5 - Portanto, a meu ver, no caso, não se trata de reconhecimento inequívoco do direito do devedor. 6 - Em suma, nas pretensões de cobrança contra ou mesmo a favor da Fazenda Pública, como na hipótese em exame, prevalece a lex specialis, qual seja, o art. 1º, Decreto 20.910/32, que se sobrepõe, pela especialidade da prescrição em face da Fazenda, ao art. 205, CC/02. 7 - Mesmo que se acolhesse o argumento do Estado de que o documento de fls. 98 seria causa interruptiva da prescrição, a data do mesmo, 30 de abril de 2015, remete a conclusão de que a pretensão estatal estaria ainda assim fulminada pela prescrição, uma vez que os arts 8º e 9º do Decreto 20.910/32 preveem que o prazo passa a correr pela metade e a presente ação só foi ajuizada em 11 de abril de 2018, mais da metade do prazo ultrapassado. 8 - É este o entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, prevê: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". (Apelação Cível - 0123510-78.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/08/2020, data da publicação: 25/08/2020) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
I - O termo final do prazo interruptivo da prescrição inaugurado pela propositura de demanda judicial é o trânsito em julgado da respectiva decisão final (CC/1916 - art. 172, I - CC/2002 - 202, I) II - O prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 volta a fluir, pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo em que praticado o ato ensejador da interrupção da prescrição.
III - Provimento da apelação. (Apelação Cível - 0000744-54.2012.8.06.0188, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2019, data da publicação: 20/03/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. VERBAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
TERMO A QUO.
DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, CPC/73.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos das Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, razão pela qual faz-se imprescindível o ajuizamento de ação de cobrança para pleitear o pagamento das parcelas devidas referentes a tal período. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos à data do seu ajuizamento, nos termos do disposto no art. 202, V, do Código Civil. 3.
A contagem da prescrição é retomada com o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, sendo que o termo inicial para o cômputo do quinquídio legal para a cobrança das parcelas pretéritas é a data do ajuizamento da ação mandamental.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, afigura-se razoável a fixação da verba no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando o grau de complexidade da demanda e o tempo de trâmite processual, exigido para o trabalho do profissional. 5.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0603613-37.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (grifei) Desta feita, evidenciada a inocorrência da prescrição aduzida no recurso de apelação, não merece reproche a sentença de Primeiro Grau. Diante do exposto, conheço o presente recurso de apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025. DR.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz Convocado -
11/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19199088
-
02/04/2025 01:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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