TJCE - 0000748-73.2019.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DE VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112975
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112975
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30/08/2024 00:00
Intimação
. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000748-73.2019.8.06.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDO NUNES DE VASCONCELOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 0000748-73.2019.8.06.0050 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ RECORRENTE: ENEL RECORRIDO: FERNANDO NUNES VASCONCELOS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OBRA COMPLEXA.
DEMORA DESARRAZOADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DANO MORAL CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 13651166): Aduz a parte autora que solicitou junto a ré a ligação para fins de fornecimento do serviço de energia elétrica de seu imóvel no ano de 2018, não sendo realizada a referida ligação até a data de hoje.
Sendo assim, pugnou pela condenação da ré à efetivação da prestação de serviço de energia elétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 13651224): Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, o réu sustenta a inexistência do atraso na prestação do serviço por se tratar de obra complexa.
Por fim, por entender ter agido em exercício regular do direito, defende a ausência de danos morais.
Réplica (ID. 12379992): Reiterou os termos da exordial, defendendo a ausência de regularidade dos débitos, dada a não comprovação do negócio jurídico em razão da não apresentação do contrato, demandando a procedência da demanda.
Sentença (ID. 13651312): Julgou procedentes os pleitos iniciais para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, a ser acrescida com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Recurso Inominado (ID. 13651319): A parte ora recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, no sentido de declarar improcedente o pedido de dano moral ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.
Contrarrazões (ID. 13651330): Defende a total manutenção da sentença ou a majoração do valor dos danos morais. É o breve relatório, passo ao voto.
Deixo de analisar o pedido de majoração dos danos morais em sede de contrarrazões, uma vez que não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.009, §1º, CPC.
Em face do efeito devolutivo passo ao reexame da matéria impugnada em sede recursal, particularmente sobre a fixação dos danos morais perseguida na demanda.
Nesse aspecto, a sentença vergastada não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso concreto.
Mostra-se ilícita a conduta da concessionária ao exceder de desarrazoada os prazos estipulados para início e conclusão das obras de ligação da energia solicitada pelo consumidor. Com efeito, a demora na disponibilização de um serviço essencial pela concessionária do serviço público configura dano moral passível de indenização. Nesse sentido: "PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 7.000,00).
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006831320238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal) No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se considerar o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promovida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade o arbitramento da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
29/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112975
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28/08/2024 20:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13837689
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000748-73.2019.8.06.0050 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 26/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13837689
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12/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13837689
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09/08/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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