TJCE - 3000405-73.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 10:18
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104254737
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104254737
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000405-73.2024.8.06.0010 Classe: Execução de Titulo Extrajudicial Assunto: Despesas Condominiais Requerente: COND BARCELONA Requerido: BEATRIZ MOREIRA ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução no valor de R$ 3.198,31 (três mil, cento e noventa e oito reais e trinta e um centavos).
Narra a parte exequente que a devedora é responsável por efetuar o pagamento das taxas condominiais do apartamento nº 1414 A, porém está inadimplente com as quotas condominiais, tendo efetuado um acordo para saldar a dívida.
Segue narrando que apesar do acordo realizado, a executada somente quitou 5 (parcelas) das 14 (quatorze) previstas no acordo.
Regularmente intimada para informar o novo endereço da executada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254737
-
11/09/2024 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90514729
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 981139944 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000405-73.2024.8.06.0010 DECISÃO COND BARCELONA, já devidamente qualificado, ajuizou ação de execução contra BEATRIZ MOREIRA ALBUQUERQUE.
O exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 311, II do CPC, ao passo que a citação da executada restou frustrada.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de suspensão do processo por convenção das partes não merece acolhida, visto que não consta dos autos a prova da aquiescência da parte executada, razão pela qual é incabível a suspensão por esse motivo.
Vejamos art. 313, inciso II do CPC nesse sentido: Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) II - pela convenção das partes; Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo, bem como determino a intimação do exequente para informar o novo endereço da executada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90514729
-
10/08/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90514729
-
09/08/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001208-29.2024.8.06.0019
Rubens Abreu Ferreira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2024 11:55
Processo nº 3000691-89.2024.8.06.0062
Luzardo Viana dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 07:42
Processo nº 3000691-89.2024.8.06.0062
Luzardo Viana dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 16:47
Processo nº 0051104-93.2021.8.06.0182
Maria de Fatima de Carvalho
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 11:06
Processo nº 0051494-63.2021.8.06.0182
Maria Lina de Almeida
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 11:28