TJCE - 3000691-89.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:45
Juntada de despacho
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27/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 07:41
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 07:41
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 07:41
Alterado o assunto processual
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23/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112764847
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112764847
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000691-89.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: LUZARDO VIANA DOS SANTOSEndereço: Vila Nova, 0, Guanacés, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, CONJ 91 - 101 - 111, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo ad quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para certificar a tempestividade do(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos.
Sendo tempestivo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), no duplo efeito, conforme preceitua o art. 43, da Lei 9.099/95.
Após, intime-se a parte recorrida para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, observando-se as formalidades de estilo.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
04/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112764847
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04/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 23:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105848773
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105848773
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000691-89.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: LUZARDO VIANA DOS SANTOSEndereço: Vila Nova, 0, Guanacés, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, CONJ 91 - 101 - 111, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatado. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por LUZARDO VIANA DOS SANTOS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que percebeu uma redução do seu benefício completamente imotivada, haja vista que nunca contratou nenhum tipo de serviço vinculado a esse valor, em razão de seu caráter de essencialidade.
Nessa toada, na intenção entender o que motivou essa diminuição, a autora buscou o INSS e tomou ciência de que o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (empresa cujo banco Cetelem agora pertence) havia realizado um empréstimo consignado em seu desfavor, sem a sua aquiescência, no valor de R$ 8.000,80 (oito mil, e oitenta centavos), o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos, pois sua aposentadoria é o único meio de subsistência. Aduz que é pessoa simples e de pouco conhecimento, não sabendo a quem recorrer para solucionar o imbróglio causado pela instituição financeira, ora ré, vislumbrou o judiciário como único meio para resolver seu problema, uma vez que nunca solicitou, subscreveu ou sequer recebeu a quantia relatada no suposto contrato. Ao final requereu a procedência da ação para decretação da anulação do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e documentos. Cabe registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação do empréstimo n° 51-848908098/20, o qual a parte autora afirma não ter solicitado. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O requerente demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que foi realizado um empréstimo n° 51-848908098/20, em 11/2020, no valor R$ 8.000,80 (oito mil reais e oitenta centavos), sem a sua anuência. Contudo, o banco requerido alega que a proposta de empréstimo consignado nº 848908098, datada de 16/10/2020, no valor de R$ 8.000,80, foi efetivamente cancelada.
Em função disso, não foi formalizado um contrato com a parte autora e, portanto, não há um contrato físico assinado pelo cliente.
Tendo em vista que a proposta mencionada foi cancelada e a operação não foi ativada, não há como o Banco Cetelem ter realizado qualquer desconto no benefício da parte autora. Em análise aos documentos apresentados pelo autor, entendo que assiste razão o banco requerido.
Conforme o histórico (ID 89885945), o contrato nº 51-848908098/20, no valor de R$15.448,44, sendo liberado 8.000,80, com parcelas de R$ 183,91, e datado de 14/10/2020, tem como data do início do desconto 11/2020 e como fim 12/2020, bem como encontra-se atualmente EXCLUÍDO. Ademais, observo que no extrato apresentado pelo autor (ID 89885946), não consta nenhum desconto de R$ 183,91, entre os meses de outubro a dezembro de 2020, período em que houve o início e o fim da contratação. Em suma, o contrato não foi finalizado, por parte do promovido, em virtude de algo não apresentado nos autos. De fato, não houve dano, pois, a parte autora não comprovou nenhum desconto sequer decorrente do contrato discutido nos presentes autos. Esse é o entendimento do E.TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 1.2.
O entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
Preliminar rejeitada. 2. Ônus da prova.
Embora a recorrente defenda a ilegitimidade da contratação, analisando detidamente os autos, observa-se que inexistiu falha na prestação dos serviços, uma vez que restou comprovado que o instrumento questionado foi prontamente excluído pela instituição financeira. 3.
Dano Moral.
Apesar de haver inscrição do objeto questionado no histórico de consignações do INSS da parte autora, tem-se que não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo dessa contratação, tendo em vista que houve a exclusão imediata da pactuação pelo banco, bem como não houve descontos no benefício da apelante. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0202468-71.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
ANOTAÇÃO DO CONTRATO EXCLUÍDA OU CANCELADA ANTES MESMO DO PRIMEIRO DESCONTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora assegura que não contratou o empréstimo consignado identificado pelo contrato n° 585040458, contudo, o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário referente às prestações do referido empréstimo. 2.
O cerne da análise recursal reside no exame da existência de danos materiais e morais e da existência de responsabilidade civil da parte promovida por eventuais danos morais. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida. 4.
Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que o consumidor tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, embora caiba ao banco promovido comprovar a existência do negócio jurídico e juntar aos autos o instrumento contratual, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos, a parte autora deverá, pelos menos, comprovar a existência dos descontos. 5.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente a existência de fatos constitutivos de seu direito, pois sequer demonstrou a existência de descontos em sua conta, uma vez que, conforme o documento de folha 16, embora o contrato de empréstimo consignado n° 585040458 tenha sido incluído no cadastro, o mesmo foi excluído do sistema antes mesmo que tivesse ocorrido qualquer desconto. 6.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita e de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar. 7.
Assim, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há fundamentação fática e jurídica para a condenação da parte promovida a indenizar dano inexistente. 8.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a mínima existência dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente os pedidos em razão da ausência de conduta ilícita e de dano. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0050447-05.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). Sem a efetivação da contratação, ainda que esta não tenha sido solicitada pela parte promovente, não há que se falar em ilícito ensejador do dever de indenizar ou mesmo valores a devolver, eis que não houve prejuízo material ou moral ao autor. Dessa forma, a improcedência da demanda é de rigor. E, ainda, há de ser reconhecida a má-fé do requerente, o que faço nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. É que o autor, visando receber indenização indevida, alterou a verdade dos fatos, informando inicialmente que o requerido teria lhe cobrado valores indevidos, o que não ocorreu. Conforme preceitua o artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos". Destaco que a ausência de punição ao litigante de má-fé é um incentivo a interposição sistemática e abusiva de expedientes protelatórios, o que se passa sob a confiança de que a multa decorrente da conduta torpe, ou não será aplicada, ou será demasiadamente singela. Nesse sentido, tragos os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO EXCLUÍDO 3 DIAS APÓS SUA ANOTAÇÃO, ANTES MESMO DO PRIMEIRO DESCONTO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM.
EFETIVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II E III, DO CPC PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, quer dizer, com dolo. 2.
A documentação exibida pela própria parte demandante, às fls. 13/15, revela que não houve nenhum desconto relacionado ao contrato n. 331338863-3, tendo em vista que sua exclusão ocorreu em 21.12.2019, 3 dias após a inclusão em 18.12.2019, antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto. 3.
Com efeito, alterar a verdade dos fatos, ao se alegar, por exemplo, que não se contratou empréstimo consignado, nem que se recebeu os valores por parte do banco, valendo-se do processo como meio de obtenção de vantagem ilegal (receber indenização por danos materiais e morais), configura hipótese, a meu sentir, de má-fé, a impor ao litigante a condenação no pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa. 4.
Destaco que deixar de aplicar punição ao litigante de má-fé é um incentivo a interposição sistemática e abusiva de expedientes protelatórios, o que se passa sob a confiança de que a multa decorrente da conduta torpe, ou não será aplicada, ou será demasiadamente singela. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0051404-36.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). À guisa de exemplo, colaciono precedentes de Tribunais Pátrios em casos semelhantes ao dos autos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA APENAS ACERCA DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO ANTES DE QUALQUER COBRANÇA.
PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEM QUALQUER LASTRO FÁTICO.
LIDE MANIFESTAMENTE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE.
EXEGESE DO ART. 17, V, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária.
Neste particular há que se levar em consideração que a boa-fé se presume e a má-fé reclama prova ou fortes indícios. (TJ-SC - APL: 50006278220218240051 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000627-82.2021.8.24.0051, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/10/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CANCELADO SEM DESCONTO DE PARCELAS - INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR - CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo desconto de parcelas e, tão logo o banco conhecendo do equívoco, efetua o cancelamento do contrato, excluindo-o, não há dever de indenizar porquanto não houve prejuízo moral à contratante. "Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima." (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). (TJ-MT 10148549220208110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022). Destarte, diante do ajuizamento de ação buscando uma pretensão sabidamente indevida, bem como a movimentação do Poder Judiciário desnecessariamente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em percentual que arbitro em 3% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde a data do protocolo da petição inicial, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, e ainda juros de mora no importe de 1% ao mês, incidente a partir do vencimento do primeiro mês após o trânsito em julgado desta sentença. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ex officio a parte requerente, LUZARDO VIANA DOS SANTOS, em litigância de má-fé, fixo no percentual de 3% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC, incidente desde a data do protocolo da petição inicial, e ainda incidente juros de mora no importe de 1% ao mês a partir do vencimento do primeiro mês após o trânsito em julgado desta sentença. Considerando a litigância de má-fé, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 82, § 2º, do CPC.
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso em razão do benefício da gratuidade judiciária, que defiro nesta ocasião, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
08/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105848773
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07/10/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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22/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90457481
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08/08/2024 09:06
Confirmada a citação eletrônica
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08/08/2024 07:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000691-89.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUZARDO VIANA DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Certifico que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 23 de agosto de 2024, às 11h30. A sessão será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. https://link.tjce.jus.br/bf77af O referido é verdade.
Dou fé. CASCAVEL/CE, 7 de agosto de 2024. JOSIMAR OZIEL DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90457481
-
07/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90457481
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07/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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06/08/2024 13:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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24/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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24/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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