TJCE - 0270274-91.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376960
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376960
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0270274-91.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADRIANO FERNANDES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0270274-91.2022.8.06.0001 Recorrente: ADRIANO FERNANDES Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POLICIAL CIVIL.
ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DIFERENCIADO DE PLANTÃO DE ADESÃO FACULTATIVA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTOS EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade c/c obrigação de pagar ajuizada por Adriano Fernandes em desfavor do Estado do Ceará para requerer a declaração de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/2016 e a condenação do Estado ao pagamento do valor das horas extras laboradas pelo servidor público com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, sob o fundamento de que o valor da gratificação de reforço operacional extraordinário instituída pela Lei Estadual e disposto em seu Anexo Único, que corresponderia às horas extras laboradas pelos policiais civis, está abaixo do percentual determinado pelo art. 7º, inciso XVI c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Após a formação do contraditório (Id. 13450078) e a apresentação de Parecer do Ministério Público (Id. 13450086), pela procedência do pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 13450088), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 13450143) para alegar que a voluntariedade para a prestação do serviço extraordinário não é suficiente para afastar a previsão constitucional de remuneração do serviço acima do percentual de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, ensejando a declaração de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/2016 que fixa valores a título de gratificação inferiores ao que é devido aos servidores públicos.
Requer a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 13450148), este afirma que há legislação estadual específica quanto à gratificação de reforço operacional extraordinário para que seja garantido o caráter ininterrupto do serviço público, que é paga aos servidores que participem de escala de serviço fora do expediente normal, de adesão voluntária, não havendo qualquer afronta à Constituição Federal.
Requer o não provimento do recurso inominado da parte autora. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado.
Registro que a temática já foi submetida a esta Turma Recursal em diversas ocasiões, sendo que, em um primeiro momento, compreendeu-se que a pretensão autoral seria procedente, conforme entendimento esposado nos processos de n. 0250974-17.2020.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, e de n. 0265379-24.2021.8.06.0001, de Relatoria da Exma.
Juíza Daniela Lima da Rocha.
Contudo, posteriormente, este colegiado recursal estabeleceu, considerando o regime de subsídios, a natureza da função e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não haver inconstitucionalidade no Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/2016, que trata da instituição da gratificação de reforço operacional extraordinário, de adesão facultativa pelos policiais civis do Estado.
Assim, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, que restou vencido em alguns aspectos desse debate, prevalece, pelo princípio da colegialidade, que não merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/2016.
A referida lei, em seu art. 1º, altera o art. 80 da Lei Estadual n. 12.124/1993, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.789/2006, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006. Dessa forma, a disposição legal exige que o policial civil se ofereça, voluntariamente, para participar da escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido, não se tratando de realização de jornada extraordinária, a qual implica em pagamento de horas extras, mas de uma gratificação que o servidor receberá se optar pelo sistema diferenciado, de forma voluntária.
Ao aderir às regras do sistema diferenciado, o policial passa a se beneficiar das vantagens relativas às folgas e aos valores devidos pelo exercício da função fora do horário ordinário.
Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão - que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho - denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas distintas.
A norma constitucional (art. 7º, XVI, da CF/1988) possui incidência genérica e guia-se, dentre outros aspectos, pela presença de subordinação.
A gratificação questionada (Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/2016) possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa por participar de escala para trabalho extraordinário, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional.
Não fossem suficientes essas circunstâncias, a parte autora é policial civil.
Sob esse aspecto, não se pode ignorar que a Lei Estadual n. 14.218/2008 fixou em subsídio a sua forma de remuneração, o que também se pode constatar analisando o seu contracheque.
Assim, o eventual acolhimento do pleito autoral ensejaria a cumulação de subsídio e horas extras.
Por sua natureza, o subsídio se trata de parcela única, o que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Essa forma de pagamento (subsídio) pressupõe a cumulação das situações excepcionais - como o trabalho perigoso, insalubre, noturno ou extraordinário.
Vale dizer, essas situações excepcionais já se encontram devidamente remuneradas pelo subsídio - por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 16.004/2016.
INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA DA POLICIAL CIVIL NO SERVIÇO DE REFORÇO OPERACIONAL (ESCALA DE PLANTÕES), MEDIANTE REGRAS E VALORES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
PARTICIPAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA, O QUE AFASTA A NATUREZA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO TRATADO DO ART. 7, XVI, DA CF/88.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA, A QUAL NÃO SE COADUNA COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO (ART. 37, X, C/C ART. 39, §4°, DA CF/88).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02042550620228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
DIFERANÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2.
O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF. 3.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento do adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. (STJ - RMS: 18399 PR 2004/0077744-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA). 4.
Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto. 5.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, estabelece, em seu art. 2º, jornada de trabalho de 40 horas semanais, composta de expediente, plantão noturno ou diurno.
Por sua vez, a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a ser paga ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado. 6.
Não há inconstitucionalidade no anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Precedentes. 7.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356, fixou a seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". 8.
In casu, o apelado exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, inexistindo prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor.
Logo, não há falar em diferenças a serem pagas. 9.
Apelação conhecida e provida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02530048820218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024). Ademais, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório.
Assim, neste caso, tal garantia constitucional não foi maculada pela Lei Estadual n. 16.004/2016, tendo sido mantido o valor nominal da contraprestação pelo trabalho desempenhado.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência da Corte de Justiça cearense de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, sendo caso de sistema de subsídio para a carreira, é assente que fica vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como se pretende no caso, de horas extras.
No mesmo sentido entende esta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO POR ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO INCOMPATÍVEL COM ACRÉSCIMOS NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO ESPECÍFICO.
SITUAÇÃO QUE PREVALECE A CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 §§ 3° e 4º DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30107133520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376960
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29/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:12
Conhecido o recurso de ADRIANO FERNANDES - CPF: *56.***.*87-29 (RECORRENTE), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE), OTHAVIO CARDOSO DE MELO - CPF: *12.***.*80-10 (ADVOGADO), PROCURADO
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25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 13604851
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0270274-91.2022.8.06.0001 Recorrente: ADRIANO FERNANDES Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos (ID 13450088), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/12/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 14/12/2023 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 15/12/2023 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem a suspensão dos prazos processuais, findaria em 30/01/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13450143) sido protocolado em 29/01/2024, o autor e ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 13450060), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13450073), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13450148) pelo recorrido, tempestivamente.
Considerando-se o Ofício nº 0003/2022/125ª PMFOR, encaminhado pelo Ilustre Representante do Ministério Público que atua nesta unidade à Presidência da Turma Recursal, que deu conhecimento a todos os Relatores, informo que deixo de dar vista ao órgão ministerial, por já haver Parecer, ao ID 13450086, e por se tratar de demanda repetitiva, na qual o Parquet tem reiteradamente se manifestado em prol da procedência da pretensão autoral, a exemplo do Parecer exarado no processo nº 0240123-45.2022.8.06.0001. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13604851
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08/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13604851
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08/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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14/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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