TJCE - 0050983-46.2021.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169967
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169967
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050983-46.2021.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO JUSTINO NETO RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos para rejeitar os oposto pela parte autora e acolher, em parte, os opostos pelo Banco Promovido, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:Embargos de Declaração, Processo nº. 0050983-46.2021.8.06.0059 Embargantes/embargados: JOÃO JUSTINO NETO nos Embargos de ID 1556957 e Banco Bradesco S.A., nos Embargos de ID 15679956 Juízo de origem da ação: Juizado Especial Cível da Comarca de Caririaçu vinculada à Comarca de Granjeiro/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR (ID 15556957).
NÃO OCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA.
NO CASO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO (15679956) OMISSÃO NÃO CONSTATADA E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos para rejeitar os oposto pela parte autora e acolher, em parte, os opostos pelo Banco Promovido, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de dois Embargos de Declaração contra o Acórdão de segundo Grau de ID 15518445, proferido por este relator e acompanhado, à unanimidade, em sessão virtual realizada no dia 31/10/2024, por esta Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará, conforme certidão de julgamento de ID 15546672.
Ambos os embargos apontam omissão e somente o oposto pelo banco demando aponta contradição contra a decisão do aludido acórdão.
Os presentes recursos vão de encontro ao acórdão, o qual conheceu do recurso inominado de ID 8042699, interposto pela parte autora, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença de ID 8042695, de primeiro Grau, para: 1) Declarar a inexistência da complexidade da causa e tornar inválida a relação contratual concernente a cobranças das tarifas bancárias objeto da lide. 2) Condenar o banco recorrido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta decisão (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1%, desde o evento danoso, sumula 54 STJ, o que para o caso em tela considera-se justo frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e desproporcionalidade entre as partes, já que de um lado temos a parte autora, uma pessoa física que teve atingido uma conta para recebimento de benefício previdenciário necessária ao sustento de suas necessidades vitais e garantia de sua dignidade como pessoa humana, previstos no art. 5º e 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal. 3) Condeno a parte recorrente, por ser parcialmente vencedora, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95, no entanto, suspendo sua exigibilidade, pelo prazo de lei, por ser beneficiária da Justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Nos embargos opostos pela parte autora, de ID 15556957, é dito que no acórdão recorrido foi declarada inválida a relação contratual concernente às cobranças de tarifas bancárias, entretanto, não foi analisada a questão da restituição dos valores indevidamente retirados da conta do embargante.
Ao final, requereu o recebimento dos presentes embargos de declaração e que sejam acolhidos, a fim de reconhecer a existência de omissão a suprir, uma vez que a devolução dos valores indevidamente debitados da conta do embargante é consectário lógico da declaração de inexistência de relação entre as partes.
Nos embargos oposto pelo banco promovido, de ID 15679956, este defende a inexistência de ato ilícito na consecução do negócio jurídico realizado entre as partes, arguindo omissão/contradição quanto ao valor dos honorários advocatícios, defendendo que a decisão do acórdão foi omissa em relação à faixa de percentual que deve ser observada, no tocante à contradição apontada, dizendo que o acórdão fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, mesmo havendo condenação pecuniária.
Ao final, solicita a reforma da decisão no acórdão para que seja suprida a omissão apontada e a condenação em honorários seja sobre o valor da condenação.
Não houve manifestação a cada um dos embargos opostos pelas partes.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 48 e 49 (tempestividade) da Lei 9.099/95, c/c com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de embargos de declaração.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Prevê o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Os casos que possibilitam o ingresso do presente recurso, encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC, que disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente na decisão, suprir uma omissão nela existente, ou, ainda, eliminar a contradição em que ela incorreu.
Assim, constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de "acabamento" da sentença ou acórdão proferido.
O acórdão de embargos de declaração, ainda que rejeitados, complementa a decisão embargada. (STF, RT 679/255 in Theotônio Negrão, 26ª ed., v. art. 512; 1ª).
Ressalta-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte autora, de ID 15556957, esta objetiva a reforma do acórdão de ID 15518445, a fim de que seja reconhecida a existência de omissão a suprir, uma vez que a devolução dos valores indevidamente debitados da conta do embargante é consectário lógico da declaração de inexistência de relação entre as partes.
Analisando-se o presente processo, temos que, para que se possa dirimir a questão e analisar a possibilidade de atendimento do pedido da parte autora em sede destes embargos, faz-se necessário a leitura do recurso inominado interposto por esta parte de ID 8042699, contra a sentença de primeiro Grau de ID 8042695.
Pela leitura do recurso interposto pela parte autora de ID supracitado, observamos que por ela nada foi arguido ou solicitado referente a restituição de parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, o que foi feito somente em sua petição inicial de ID 8042460.
Atendendo aos pedidos da parte autora em seu recurso inominado, esta Turma Recursal não poderia examinar nenhuma questão ultra, extra ou infra petita, razão pela qual não consta no acórdão nenhuma decisão concernente à restituição de valores descontados, já que não foi solicitado pela parte autora recorrente.
Dessa forma, pelas razões acima expendidas, não merece guarida o pedido da parte autora ora embargante de reforma do acórdão.
No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo banco promovido, de ID 15679956, este objetiva a reforma do acórdão de ID 15518445, solicitando a reforma desta decisão por dois motivos, sendo: Em primeiro lugar, o banco defende a inexistência de ato ilícito na consecução do negócio jurídico realizado entre as partes e, nessa seara, após leitura da decisão do acórdão atacado, vê-se que essa questão suscitada pelo banco embargante já foi deduzida e dirimida de forma suficientemente adequada, fundamentada e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja-se: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Em segundo lugar, defende o banco embargante que a decisão do acórdão foi omissa em relação à faixa de percentual que deve ser observada na condenação dos honorários advocatícios.
Neste aspecto, entende esta Turma Recursal não merecer guarida a alegação do banco embargante, posto que pela leitura do item "3", da parte dispositiva do acórdão recorrido, temos que a condenação no pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em terceiro lugar, esta Turma Recursal entende assistir razão ao banco embargante no tocante à contradição apontada, quando diz que o acórdão fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, mesmo havendo condenação pecuniária.
Dessa forma, acolho em parte os pedidos contidos nos embargos do banco para reformar a decisão do acórdão no tocante a este aspecto, devendo, então, os honorários advocatícios incidirem sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: a) Rejeitar os opostos pela parte autora; b) Acolher, parcialmente, os opostos pelo Banco, reformando o acórdão recorrido, passando a constar do item "3" do dispositivo o seguinte: "3) Condeno a parte recorrente, por ser parcialmente vencedora, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95, no entanto, suspendo sua exigibilidade, pelo prazo de lei, por ser beneficiária da Justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Devem permanecer inalterados os demais dispositivos do acórdão.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169967
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20/02/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307092
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307092
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16/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307092
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518445
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04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518445
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050983-46.2021.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO JUSTINO NETO RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL Recurso Inominado Processo Nº.: 0050983-46.2021.8.06.0059 Recorrente: João Justino Neto Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Juízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Caririaçu/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado.
Relação consumerista.
Tarifa bancária - Pacote de Serviços Tarifa B.
Expresso.
Conta para recebimento de benefício previdenciário.
Ausência de Contrato (apresentação pelo banco de proposta de abertura de contrato com assinatura digital sem previsão de serviço de tarifa bancária).
Cobrança indevida.
Ferimento à liberdade contratual (art. 421 do Código Civil).
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia (art. 51, II, Lei 9.099/95).
Recurso da parte autora para reforma da sentença e acolhimento dos pedidos em fase recursal.
Reconhecimento da inexistência de complexidade da causa, necessidade de perícia afastada.
Anulação da relação contratual afeta ao serviço não solicitado.
Danos morais arbitrados.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado de ID nº. 8042698, interposto pela parte autora, em face da sentença de ID nº. 8042695, proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Caririaçu/CE.
A sentença, de ID nº. 8042695, extinguiu o feito, a saber: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995".
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de ID nº. 8042699, solicitando o deferimento da Justiça Gratuita, o seu recebimento e acolhimento, com o fim de reformar a sentença para: reconhecer a inexistência de complexidade da causa; condenar o Recorrido a indenizar o Recorrente pelos prejuízos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o requerido na inicial e declarar inexistente a relação jurídica referente à adesão a tarifas de manutenção de conta.
O banco apresentou suas contrarrazões (ID nº. 8042704), solicitando que seja negado provimento ao presente recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. DO MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. ………………………..
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula nº. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Quanto ao tema em questão, é importante notar que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços oferecidos pelas instituições financeiras, estando sujeitas à supervisão e à regulamentação do Banco Central do Brasil.
A cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução nº 3.919/2010, que, em seu artigo 1º, permite a cobrança de compensação pelos serviços bancários prestados, desde que as tarifas estejam claramente estipuladas no contrato entre a instituição e o cliente ou que o serviço em questão tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Em seguida, destaco que, de acordo com a norma estabelecida no artigo 2º da mesma Resolução, é proibida a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de uma conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Veja-se: Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Por conseguinte, no que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº. 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Assim, visando oferecer uma opção mais vantajosa para o consumidor, a Resolução do Banco Central do Brasil permite que as instituições financeiras ofereçam pacotes padronizados de serviços aos seus clientes.
Esses pacotes têm uma tarifa unificada para a remuneração dos serviços prestados, sendo cobrada mensalmente por meio de desconto na conta bancária.
No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora, a título de pacote de serviços, é fato incontroverso, como se pode auferir do seu extrato bancário anexado em sua inicial ID nº. 8042464 a 8042466.
A relação contratual deve seguir os princípios fundamentais do contrato estabelecidos na legislação civil do país, incluindo a boa-fé e suas ramificações.
O contrato pode ser estabelecido e formalizado por várias vias, inclusive de forma tácita, conforme possa ser demonstrado pelos comportamentos das partes envolvidas em um acordo jurídico bilateral, como é o caso dos serviços bancários mencionados no documento inicial, desde que não se contraponha ao que expressamente vai previsto em lei ou ato normativo, sendo o que ocorreu no caso em comento, já que, como acima visto, o Banco Central do Brasil por meio de Resolução de nº. 3.919/2010, em seu art. 1º, permite a cobrança de compensação pelos serviços bancários prestados, desde que as tarifas estejam claramente estipuladas no contrato entre a instituição e o cliente ou que o serviço em questão tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, fato que não foi comprovado pelo banco recorrente, o qual no presente recurso defende a legalidade da contração pela prestação do serviço prestado, porém não comprovou nos autos por contrato expresso ou que pela parte autora que o serviço fora solicitado ou autorizado.
Transcreve-se, por oportuno, o art. 8º, da Resolução 3.919/2010, acima referenciada: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Devido a determinadas circunstâncias da vida, muitas vezes o correntista sente a necessidade de estrapolar o uso de serviços bancários, ou mesmo utilizar de demais serviços oferecidos em pacote pelo banco, o que lhe acarretará na obrigatoriedade de pagar tarifas bancárias.
Contudo, a tarifa bancária deve estar prevista em contrato, referir-se a um serviço autorizado ou solicitado previamente pelo cliente, mesmo que tenha sido comprovado efetivamente a prestação do serviço pela instituição bancária.
O artigo 107 do Código Civil, dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Segundo os ensinamentos de Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Edição, 2016, "como regra, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Desse modo os negócios jurídicos, em regra são informais, conforme consagra o art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberdade das formas".
Do acima exposto, conclue-se a existência de violação aos direitos da parte autora ora recorrida pelas cobranças realizadas pelo Banco recorrente, quanto às tarifas bancárias pelos serviços não contratados.
As informações supra são suficientes no sentido de que não houve a contratação de serviços adicionais, sendo ilícitas as cobranças das tarifas questionadas à parte autora pela instituição bancária.
O cerne da questão, objeto do presente recurso, encontra-se na possibilidade ou não de atender-se ao pedido da parte recorrente nesta fase recursal, em condenar o banco em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declarar não ser complexa a causa e desnecessária perícia técnica, bem como inexistente a relação jurídica referente à adesão a tarifas de manutenção da sua conta bancária, o que não foi contemplado na sentença, uma vez que o feito foi extinto sem resolução de mérito.
A Súmula 479 do STJ assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Desse modo, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável pelos descontos indevidos é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica no presente caso o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não comprovada a autorização válida do autor, muito menos a ocorrência de engano justificável na cobrança, exsurge o dever de indenizar.
Observa-se na inicial que foi solicitado, dentre outros pedidos, a condenação do promovido no ressarcimento do valor dos descontos efetuados na conta da parte autora, a título de danos materiais: "Ao final, a confirmação da tutela, declarando inexistente relação jurídica hábil a ensejar os descontos de tarifa bancária, bem como condenação do requerido ao ressarcimento, em dobro, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, dos descontos efetuados na conta da parte requerente, no valor conhecido, até o presente momento, quer sejam VALOR SIMPLES ART. 42 DO CDC R$ 1.724,30 R$ 3.448,60 devendo os mesmos serem atualizados após a apresentação, pelo requerido, da origem dos descontos e somados aos que vierem a ser descontado no curso do processo, sendo, ainda, todos acrescidos de juros e correção monetária, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor." No entanto, esse pedido não foi feito por ocasião do ingresso do presente recurso: "b) O presente Recurso Inominado seja conhecido para reformar a r.sentença no tocante a: reconhecer a inexistência de complexidade da causa; condenar o Recorrido a indenizar o Recorrente pelos prejuízos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o requerido na inicial e declarar inexistente a relação jurídica referente à adesão a tarifas de manutenção de conta;", motivo pelo qual não será apreciado neste momento.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do recorrente, que consiste em verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em caso semelhante, assim vem sendo decidido por nossos Tribunais.
Veja-se: TJ-CE- APELAÇÃO CÍVEL: ACXXXXX202508060167Sobral.
Jurisprudência.
Acórdão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extrastos acostados aos fólios que as tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou a autorização das tarifas combatidas...
TJ-AM - Apelação Cível: AC 6657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 23/03/2021.
Apelações Cíveis.
Cobrança. Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada. Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.g Diante disso, entendo ser possível a aplicação da condenação em danos morais, levando-se em atenção o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da desproporcionalidade entre as partes.
Deve ser destacado, por oportuno, que, verificando as provas constantes dos autos, o processo encontra-se instruído, uma vez que o contrato de abertura de conta de depósito da parte autora e os extratos contendo os descontos das tarifas foram juntados aos autos, sendo despiciendo, assim, a realização de exame pericial, ficando, dessa forma, afastada a complexidade da causa, tornando, então, o juizado especial competente para processar e julgar o presente feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a exposição fática, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a SENTENÇA para: 1) Declarar a inexistência da complexidade da causa e tornar inválida a relação contratual concernente a cobranças das tarifas bancárias objeto da lide. 2) Condenar o banco recorrido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta decisão (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1%, desde o evento danoso, sumula 54 STJ, o que para o caso em tela considera-se justo frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e desproporcionalidade entre as partes, já que de um lado temos a parte autora, uma pessoa física que teve atingido uma conta para recebimento de benefício previdenciário necessária ao sustento de suas necessidades vitais e garantia de sua dignidade como pessoa humana, previstos no art. 5º e 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal. 3) Condeno a parte recorrente, por ser pacialmente vencedora, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95, no entanto, suspendo sua exigibilidade, pelo prazo de lei, por ser beneficiária da Justiça gratuita, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518445
-
31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de JOAO JUSTINO NETO - CPF: *07.***.*99-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13831220
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050983-46.2021.8.06.0059 Despacho: R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito, relator -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13831220
-
12/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13831220
-
12/08/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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