TJCE - 3001619-04.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:21
Juntada de despacho
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10/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:10
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127061671
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127061671
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26/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127061671
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26/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115450149
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115450149
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001619-04.2024.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO ITAMAR DE OLIVEIRA Parte Promovida: CAGECE S E N T E N Ç A Relatório dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade judiciária, rejeito-a por ser genérica, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Rejeito também a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois desnecessária a realização de perícia técnica, havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa.
No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças nas faturas de água do período de novembro/2023 a julho/2024, bem como da interrupção do fornecimento nos meses de dezembro/2023 e junho/2024.
De início, é incontroversa a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte ré logrou demonstrar a regularidade de sua conduta.
Conforme documentado no atendimento nº 182834776 (ID 105616434), em vistoria realizada na residência do autor foi constatada a existência de vazamento oculto na válvula de descarga do banheiro e no extravasor da descarga, sendo o cliente cientificado do problema e da necessidade de conserto.
O autor somente providenciou o reparo em junho/2024, conforme informado na contestação, fato não impugnado especificamente na réplica.
Destaque-se que o próprio demandante abriu mão da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado.
O vazamento nas instalações internas do imóvel é de responsabilidade exclusiva do consumidor, não podendo ser imputada à concessionária a culpa pelo aumento do consumo decorrente dessa situação.
O art. 3º, XXXI e XXXIII da Resolução nº 130/2010 da ARCE estabelece que as instalações prediais são de responsabilidade do usuário. Vejamos: Art. 3º - Ficam definidos, a seguir, os conceitos das terminologias mais usuais nesta Resolução: XXXI - ponto de entrega de água: é o ponto de conexão das instalações prediais do usuário (alimentador predial) com o padrão de ligação de água, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água; XXXIII - ponto de utilização: extremidade localizada nas instalações internas da unidade usuária que fornece água para uso a que se destina; Quanto à interrupção do fornecimento, esta se deu de forma regular, após prévio aviso e em razão do inadimplemento, conforme autorizado pelo art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95: "Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." No mesmo sentido, a Resolução nº 130/2010 da ARCE autoriza a suspensão do fornecimento por inadimplência após prévia notificação. A documentação acostada pela parte ré é robusta no sentido de que havia um vazamento na instalação do autor, usuário do serviço de água, que não pode no caso ser imputado à parte promovida. Incide na espécie a excludente de responsabilidade prevista no art. 14 par. 3 II do CDC.
Ausente qualquer ilicitude na conduta da ré, que apenas exerceu regularmente seu direito de cobrar pelo serviço efetivamente prestado e consumido, bem como de suspender o fornecimento ante o não pagamento, não há que se falar em danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115450149
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06/11/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105721285
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105721285
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26/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105721285
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96164650
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001619-04.2024.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO ITAMAR DE OLIVEIRA Parte Promovida: CAGECE A(o) advogado(a) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor da DECISÃO proferido(a) nos presentes autos de id 9610992 , bem como para comparecer à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO designada, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pelo art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 25/09/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ2MmEyZDQtMWUxNS00OTlkLThjYjQtZmQ1ZmJiMDNjZGM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d OU LINK ENCURTADO : https://link.tjce.jus.br/6ad7d0 OU PELA LEITURA DO QRCODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n° 9.099/1995, art. 51, I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, §2º).
Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631.
O prazo de tolerância para a parte autora/promovida acessarem e adentrarem na sala virtual de audiência é de 10min, após este prazo sera declarado a extinção do processo. -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96164650
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13/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96164650
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13/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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13/08/2024 09:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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13/08/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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08/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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